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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Marcos Vinicius Lamar em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Cornélio Procópio, que indeferiu o benefício do indulto natalino, considerando que tal benefício não é extensível às penas restritivas de direito, bem como que a reconversão da pena iria beneficiar o agravante pela indisciplina e ausência de compromisso com a reprimenda aplicada (mov. 1.1). Irresignado com os fundamentos da decisão, aduz o agravante, em suma, que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. (mov. 1.2). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 1.4). A Magistrada a quo, em sede de juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 1.5). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Pedro Ivo Andrade, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Insurge-se o agravante contra a decisão exarada nos autos de execução nº 0008234-55.2019.8.16.0075, que indeferiu o benefício do indulto ao apenado Marcos Vinicius Lamar, por entender que o benefício de que trata o Decreto nº 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, bem como que a reconversão da pena iria beneficiar o agravante pela indisciplina e ausência de compromisso com a reprimenda aplicada. Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante, em apertada síntese, que “o Decreto proíbe a concessão do indulto a quem está cumprindo pena restritiva de direitos, mas nada menciona acerca de pena privativa de liberdade reconvertida. Dessa forma, não pode o magistrado interpretar de forma extensiva a norma, fazendo com que passe a abranger outras situações não previstas no Decreto, sobretudo quando em prejuízo do apenado”. Inicialmente, cumpre salientar que, de acordo com o art. 5º do Decreto Presidencial, o indulto natalino será concedido aos condenados por crimes cuja pena máxima não ultrapasse o patamar de 05 (cinco) anos, sendo levados em conta os crimes, individualmente, em caso de concurso de crimes. Assim, resta evidenciada a inviabilidade da concessão do benefício ao apenado em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja pena máxima, em abstrato, é de 06 (seis) anos de reclusão. Entretanto, no que concerne aos crimes de ameaça e de posse de drogas para consumo pessoal, cujas penas máximas previstas não ultrapassam o patamar de 05 (cinco) anos, verifica-se a possibilidade, em princípio, de concessão do indulto. Todavia, a decisão combatida desmerece censura, em observância à expressa vedação contida no art. 8º, inc. I, do Decreto-Presidencial nº 11.302/2022: “O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos”. À partida, verifica-se que o agravante foi condenado nos autos do processo-crime nº 6347-07.2017.8.16.0075 à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, no art. 16 da Lei nº 10.826/03, e ainda, no art. 147 do CP, sendo que a reprimenda corporal foi substituída em sentença por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e advertência. Após descumprimento da pena substitutiva, o Juízo Executório converteu as penas do apenado em privativa de liberdade (mov. 139.1 – SEEU). Em seguida, o agravante, através da Defensoria Pública, requereu a concessão do indulto, considerando a conversão da pena em privativa de liberdade, tendo sido indeferido o pleito (mov. 172.1 – SEEU). A par desse contexto, de fato, não há como se conceder o benefício pleiteado, porquanto a despeito de estarem presentes os requisitos mencionados pelo agravante, o art. 8º, inc. I, do Decreto-Presidencial nº 11.302/22 veda expressamente a concessão da benesse pretendida aos condenados que tiveram suas penas corporais substituídas por restritivas de direitos, hipótese que se vislumbra nos presentes autos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assevera que “o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direitos com a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa” - (HC n. 831.047, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/06/2023). Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados da citada Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 2. No caso, à época da edição do Decreto Presidencial, o paciente não preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse, pois: a) a sentença condenatória atribuía ao acusado, à época do ato presidencial, pena restritiva de direitos (art. 8, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022); (...) 3. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no RHC n. 182.657/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE A APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO OPERADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO MARCO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, ‘o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. (...) 2. Agravo regimental não provido” - (AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, torna-se incabível a benesse pleiteada diante de expressa vedação legal, devendo-se prosseguir com o resgate da reprimenda do agravante. Outrossim, a análise para a concessão da benesse deve ser feita de acordo com as circunstâncias do caso concreto até a data estipulada no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ou seja, até 25.12.2022, se não prevista data específica diversa. E não poderia ser outra a lógica, considerando que o indulto, por sua natureza, deve se reportar a situações fáticas anteriores aos marcos de eficácia estabelecidos, isto é, o apenado deve preencher os requisitos até a data especificada no decreto ou até o momento em que o ato normativo é publicado, surtindo efeitos jurídicos. Entender que o indulto possa também ter efeito ultrativo, significaria subtrair dele seu caráter de clemência, subvertendo o instituto, e equipará-lo à lei despenalizadora, o que não se admite, sob pena de manifesta afronta ao princípio da separação dos poderes. In casu, observa-se que a decisão de reconversão ocorreu em agosto de 2023, isto é, posteriormente ao marco de incidência mencionado anteriormente, cuja data se reporta em 25.12.2022. Nesse sentido, conforme muito bem ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(...) Permitir o indulto na presente situação, em que a pena foi reconvertida recentemente por desídia do agravante, seria premiá-lo por seu mau comportamento, o que não se pode admitir. Ademais, firmar-se-ia um perigoso precedente, na medida em que posição diferente da adotada pelo Juízo a quo permitiria que os sentenciados a penas restritivas de direitos frustrassem a Execução Penal com o único intuito de serem beneficiados com a Extinção de Punibilidade, o que não se concebe.Diante de tudo que foi exposto, uma vez que o agravante foi beneficiado com a substituição de sua pena corporal por restritiva de direitos (serviços comunitários) e que a reconversão da sanção em pena privativa de liberdade ocorreu após o tempo determinado no Decreto Presidencial, não se mostra possível a aplicação do indulto ao presente caso”. Nessas condições, não preenchido o requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ato privativo e discricionário do Chefe do Poder Executivo, que não comporta interpretação extensiva, inviável a concessão do indulto.
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