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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Fabiana Vizinho Mori e outro e Irmãos Muffato & Cia Ltda opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 23.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0006758-63.2022.8.16.0014 Ap, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”.Irmãos Muffato & Cia Ltda. (0081023-02.2023.8.16.0014 ED) sustenta omissão no acórdão, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. Em resumo, afirma que o julgamento deixou de observar o disposto no art. 85 do CPC, visto que a referida verba foi fixada em patamar superior ao estabelecido em lei.Fabiana Vizinho Mori e outro (0081026-54.2023.8.16.0014 ED) apontam omissão no decisum, argumentando que o depoimento pessoal da embargante não foi devidamente analisado. A embargante explanou sobre as situações pelas quais passou, situações estas que geraram dano moral.Ambos requerem o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração.Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhes assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embargos de Declaração Cível n. 0081023-02.2023.8.16.0014 EDA questão atinente à fixação dos honorários foi devidamente analisada no acórdão, o qual constou que diante do pequeno valor da condenação, os honorários advocatícios em desfavor da ré devem ser fixados (por equidade) em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – art. 85, § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Embargos de Declaração Cível n. 0081026-54.2023.8.16.0014 EDCom relação ao dano moral, o acórdão fez menção ao julgamento da Apelação Cível n. 1.653.402-4 e estabeleceu uma correlação com o caso dos autores para concluir pela inexistência de dano moral:“(...) a perda do tempo na busca de soluções para determinado problema criado pelo fornecedor deve ser importante, deve tomar um espaço relevante do cotidiano do consumidor. No entanto, a autora mencionou apenas a reclamação feita imediatamente à gerência do supermercado e o não cumprimento pela ré da promessa de adotar alguma medida efetiva para a solução do impasse. Enfim, não há como dizer que os autores sofreram dano moral.”PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento (0081023-02.2023.8.16.0014 ED), não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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