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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por IVANIL CORREIA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ubiratã, que indeferiu pedido de reconversão de sua pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (mov. 1.1).A defesa sustenta (mov. 1.4), em síntese, que a sentença do requerente, estabeleceu 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por e (duas) penas restritivas de direitos, sendo pagamento de prestação pecuniária no valor R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade. Afirma que o apenado não possui nenhuma condição para o pagamento da prestação pecuniária e pede a sua conversão por outra espécie, conforme disposto no artigo 45 do Código Penal.O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.5), pleiteando o conhecimento e o provimento do recurso interposto pelo sentenciado. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, por supressão de instância (mov. 16.1).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso não deve ser conhecido.De fato, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, não há qualquer decisão emanada do Juízo de Execução a respeito do pedido recursal, posto que, nos autos de execução penal nº 4000020-65.2023.8.16.0172, o pedido de modificação da modalidade da pena restritiva de direitos (pena pecuniária por outra) não foi formulado perante o juízo de origem, tampouco foi objeto da decisão agravada.Logo, a defesa inaugurou a pretensão em sede recursal, o que torna indevida a apreciação do pedido por supressão de instância.A seguir, os termos da decisão agravada:1. Trata-se de procedimento de Execução da Pena fixada ao sentenciado IVANIL CORREIA, o qual cumpre pena em regime aberto. Sobreveio manifestação na qual o apenado requer a reconversão de sua pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. (mov. 23). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( mov. 28.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 1º da Lei n. 7.210/1984 dispõe que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Lado outro, sabe-se que a pena deve exigir esforço para seu cumprimento, possibilitando dessa forma a reprovação e prevenção do delito, não podendo ser cumprida à livre conveniência do apenado. Registre-se que para a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade é necessário o preenchimento de um dos requisitos do art. 181, § 1°, da Lei n. 7.210/1984, in verbis:“§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa”No caso em apreço, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses retrorreferidas. O que se tem é o descontentamento do sentenciado com as condições da pena, e isso, nada mais é que a configuração do caráter pedagógico da pena. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade de mov. 23. 4. Intime-se o apenado para retomada imediata das condições restritivas de direitos, sob pena de incorrer em falta grave, nos termos do art. 51, inc. I e II, da Lei 7.210/1984.Portanto, sem o exame da questão proposta, não se mostra viável a análise direta pelo Tribunal de Justiça incorreria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.A respeito:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM REGIME ABERTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO) – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE QUE O PERÍODO SEJA COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE EXAME DESSA QUESTÃO PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000530-18.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.03.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BENEFÍCIO PRETENDIDO SOB ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O exame dos autos permite vislumbrar que o pedido de concessão da harmonização do regime semiaberto não foi objeto de apreciação meritória pelo juízo de origem, o que obsta o exame do tema por esta Egrégia Corte de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. II – Recurso de agravo não conhecido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000169-98.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022)Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo.
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