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Acórdão
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1.
Guilherme Mulek e Leni Dival Mulek com base no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, opõem os presentes Embargos de Declaração contra o venerando acórdão de mov. 23.1 - AP, proferido nos autos de Apelação Cível em que figuraram como apelantes, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, assim ementado: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM A MORTE DO TITULAR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONTINUIDADE NO PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO EM ANÁLISE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DECISÃO RECORRIDA QUE SEQUER FAZ MENÇÃO AO REFERIDO ARTIGO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INCIDENTE QUE DEVE SER EFETUADO PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece conhecimento a alegação de que o presente caso não se trata de aplicação do artigo 506 do Código de Processo Civil, porquanto referido artigo sequer foi mencionado na decisão objurgada, de modo que tal alegação viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. É flagrante inadequação do presente cumprimento de sentença, uma vez que consiste em fase executória de processo de conhecimento que tramitou no juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, não podendo ser efetuado perante a 10ª Vara Cível da mesma Comarca, sob pena de desrespeitar o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil’’. Para tanto, alegam os embargantes, no mov. 1.1 – Ed1, em síntese, que: a) ao contrário do que foi assentado no acórdão recorrido, a aplicação do artigo 506 do Código de Processo Civil foi sim objeto de decisão do juízo de primeiro grau; b) a aplicação do artigo 506 da legislação processual não foi objeto de manifestação anterior por parte dos embargantes, de modo que a utilização do citado artigo viola o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil; c) a sentença que determinou a reintegração dos embargantes no plano de saúde coletivo na apólice em que estava vinculado o de cujus, e fixou multa diária em caso de descumprimento da decisão, não foi a decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível mas sim, foi a proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível, sendo evidente o interesse de agir das partes em se pleitear seu cumprimento nestes autos de cumprimento de sentença; d) o título exequendo é integrado pelo acórdão da 8ª Câmara Cível do TJPR, que também foi objeto da perícia judicial contábil acostada aos autos de origem; e e) tem-se de maneira muito clara que a decisão que determinou a reintegração dos embargantes ao plano de saúde com os mesmos valores praticados foi emanada pelo d. juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de declarar adequada a via eleita para o cumprimento de sentença, e consequentemente o interesse de agir dos recorrentes.Devidamente intimadas, apenas a embargada Unimed apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 19.1-ED).Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o conhecimento seu conhecimento.Os embargantes defendem a ocorrência de contradição no acórdão embargado, porquanto houve menção ao artigo 506 do Código de Processo Civil pelo juízo de primeiro grau, não se constatando violação ao princípio da dialeticidade.Ainda, aduzem que a sentença que determinou a reintegração dos embargantes no plano de saúde coletivo, bem como fixou multa diária em caso de descumprimento, não foi a decisão do juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, mas sim, foi do juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba.De uma atenta análise aos autos, infere-se que o acórdão embargado incorreu em contradição, conforme apontado pelos embargantes, apenas no que toca ao não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade.Isso porque, consoante se depreende da decisão objeto do recurso de apelação, consta expressamente que (mov. 288.1 – autos nº 0003959-28.2018.8.16.0001): ‘‘Dessa forma, como a sentença faz coisa julgada somente entre as partes (art. 506, NCPC), não sendo a parte exequente autora naquela demanda, bem como não sendo este Juízo competente para analisar eventual reflexo da sentença proferida pela 10ª Vara Cível, imperiosa a extinção deste cumprimento de sentença.’’ Logo, viável o conhecimento do recurso de apelação na sua integralidade.Desse modo, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios, para retificar o voto do mov. 23.1-AP, para o fim de conhecer integralmente o recurso, inclusive a alegação de que ‘‘não se trata de aplicação do artigo 506 do Código de Processo Civil, visto que o que se requer no cumprimento de sentença é o adimplemento da obrigação fixada no título executivo oriundo dos autos 0054891- 30.2012.8.16.0001, que tramitou no Juízo da 18 Vara Cível de Curitiba/PR, e o artigo 506 do código mencionado não impossibilita a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada’’.Contudo, em que pese o conhecimento da totalidade do recurso de apelação, no que tange as demais alegações do presente recurso, tem-se que o almejo aventado se consubstancia em reforma da decisão recorrida, não sendo adequado aos propósitos dos embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina, tão-somente, à integração, ao esclarecimento ou ao complemento do julgado. Isso porque, como de conhecimento, os embargos declaratórios não são sucedâneo recursal proposto à modificação de posicionamento adotado, descabendo a intenção de atacar tese em face da qual discordam os embargantes.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 810/STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP REPETITIVO N. 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no Resp nº 848.888/RS – 6ª Turma – Relator: Min. Sebastião Reis Júnior – Julgado em 22.02.2022 – DJe de 03.03.2022). (Grifo acrescido.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra na hipótese em tela.2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.3. [...]4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1943392/SP – 4ª Turma – Relator: Min. Marco Buzzi – Julgado em 21.02.2022 – DJe de 24.02.2022). (Grifo acrescido.) Sendo assim, tem-se que as matérias foram suficientemente debatidas no acórdão, que fundamentou claramente que os ora embargantes discutem matéria decidida nos autos nº 0008421-14.2007.8.16.0001, vez que a demanda originária do presente feito se restringe à reintegração dos autores ao plano, situação determinada e já cumprida pelas apeladas (mov. 264.1 – autos nº 0054891-30.2012.8.16.000).Em atenção ao dispositivo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a competência para o processamento do cumprimento de sentença é do juízo prolator, ou seja, o juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, eis que os recorrentes discutem os valores dos reajustes aplicados com base na taxa de sinistralidade das mensalidades do plano de saúde. Situação diversa seria se a discussão versasse, tão somente, sobre o não cumprimento da reintegração ao plano por parte da operadoraLogo, não há que se falar em contradição nos demais aspectos. A respeito do tema, esta 8ª Câmara Cível assim proclamou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 09. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004297-69.2014.8.16.0024/8 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.07.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELAS PARTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO SATISFEITO POR FORÇA DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED.01 E ED.02 REJEITADOS” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005819-05.2012.8.16.0024/1 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023). Por fim, considerando que o conhecimento integral do recurso de apelação não enseja a modificação do julgado, não se confere aos presentes aclaratórios efeitos infringentes.DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e acolher os embargos de declaração cível, apenas para sanar a contradição apontada, conhecendo a integralidade do recurso de apelação, sem a aplicação de efeitos infringentes.
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