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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO PAULINO e SIDNEY PAULINO em face da decisão de mov. 11.1/AI, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes.Inconformados com o entendimento adotado, os agravantes alegam, em síntese, que: a) é evidente a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão de execução, uma vez que a sentença foi proferida em 25.11.2009 e a ação de execução foi protocolada em 29.04.2010, mas os executados só tiveram ciência da lide em 11.10.2017; b) o processo foi arquivado em 29.03.2011, sem que a agravada cumprisse as reiteradas determinações do juízo de origem para efetuar a citação deles; c) nos termos do art. 240 do CPC somente a citação válida constitui em mora os devedores e incumbe ao autor providenciar a devida citação, sob pena de não ocorrer a interrupção do prazo prescricional, além disso, o decurso do prazo legal sem a citação válida da parte contrária faz com que se opere os efeitos da decadência; d) “considerando que os executados/agravantes, somente tiveram conhecimento da lide em 11/10/2017, já percorrido o prazo de 07 (cinco) anos, superior ao prazo de 05 (cinco) anos, descrito no art. 206, § 5º, III, do CC, ocorreu a decadência do § 4º, do art. 240 do CPC, e a prescrição do direito de pretensão da ação de execução de sentença, para o vencedor executar em face do vencido, a sua pretensão derivada de sentença” (pág. 8); e) resta configurada a prescrição da pretensão da agravante, uma vez que ela deveria ter providenciado a citação dos executados no prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 202, inciso I, do CC; f) a decadência deve ser conhecida de ofício pelo juiz; g) a ausência de citação válida é caso de nulidade absoluta do processo, matéria que pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição; e h) a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento acarretará em uma longa batalha judicial e expropriação indevida em face dos agravantes. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.A agravada apresentou contraminuta no mov. 10.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suma, a insurgência recai sobre a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes.Ao contrário do que sustentam os agravantes, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, necessária para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.A decisão foi clara ao destacar que a alegação de prescrição já foi enfrentada pelo juízo de primeiro grau no mov. 12.1, tendo se operado a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública:“Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, isso não afasta a possibilidade de sofrer os efeitos da preclusão, nos termos do entendimento do STJ:‘É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitamse aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.’ (REsp n. 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22 /10/2019, DJe de 29/10/2019).No caso, a alegação de prescrição intercorrente já foi decidida pelo juízo de primeiro grau ao mov. 12.1, em face do que foi oposto apenas embargos de declaração (mov. 23.1), o qual restou rejeitado. Diante da não interposição de outro recurso – a saber, de agravo de instrumento – a matéria restou preclusa. Com efeito, não bastasse o entendimento do STJ acima exposto, dispõe o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.De igual modo, esclareceu não ser cabível a ocorrência de decadência, sob o fundamento de que “o art. 240, § 4º, do CPC de 2015 apenas dispõe que o efeito retroativo à data da propositura da ação, decorrente da citação válida, se aplica não apenas para fins de interrupção da prescrição, mas também em relação à decadência e a outros prazos extintivos. De fato, a consequência para a não adoção das providências necessárias à citação é a não incidência do efeito retroativo à interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, do CPC), e não a decadência (art. 240, § 4º, do CPC)”.Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também restou afastado, uma vez que “em se tratando de cumprimento de sentença e da ausência de pagamento voluntário, a expropriação dos bens dos executados é inerente à finalidade executiva do procedimento (art. 523, § 3º, do CPC)”.Se não bastasse, os agravantes não trouxeram em suas razões recursais qualquer elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, pelo que não merecem acolhimento os seus argumentos.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo interno. Por fim, ainda que unânime o julgamento, entendo não ser aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, pois não é automática a sua incidência, sendo necessário que o recurso seja manifestamente protelatório ou improcedente, a ponto de ser tido como abusivo, circunstância que não vislumbro no caso em apreço.
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