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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 22.1, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, em decisão assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO, AFASTAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE REBOQUE. COMUNICAÇÃO DE VENDA LEVADA A REGISTRO PELO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE O VEÍCULO TERIA SIDO POSTERIORMENTE ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90 DO CPC. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. SEGUNDO PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.2. O embargante sustenta que o acórdão estaria fundado em premissa fática equivocada, uma vez que o autor não teria assinado qualquer documento de compra para que o bem pudesse ser transferido e que o DETRAN-PR não teria apresentado os documentos necessários para a comunicação de venda e transferência. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra no âmbito da decisão qualquer vício de omissão, obscuridade ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. Do que se nota, o acórdão foi claro ao dispor que a comunicação de venda foi comprovada pelo DETRAN/PR com base nos documentos de mov. 25.2 e 25.3. Outrossim, destacou-se que a admissão pelo autor acerca da aquisição do veículo, a ausência de prova da alegada alienação posterior e a comunicação de venda não permitem que seja observado qualquer indício de fraude na transferência, como se nota:“8. Em que pese as alegações do apelante, observa-se que o Detran/PR comprovou por meio dos documentos de mov. 25.2 e 25.3 a comunicação de venda do veículo em razão de compra efetuada pelo demandante em 14/07/2016, bem como que não houve nova comunicação de venda após essa data. 9. Ainda que o apelante alegue não ter realizado a transferência do veículo para seu nome, confirma que o adquiriu, sendo certo que expirado o prazo disposto no § 1º do art. 132 do Código de Trânsito Brasileiro sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias, cabe ao antigo proprietário comunicar a venda, conforme previsto pelo art. 134 do CTB, tal como ocorrido no caso. 10. A admissão de que o reboque foi adquirido, em conjunto com o registro do veículo e o registro de comunicação de venda apresentados pelo Detran-PR não permitem que seja observado qualquer indício de fraude na transferência. Além disso, tal como mencionado pelo juízo a quo, intimado para especificar as provas a serem produzidas, o apelante as dispensou, deixando de fazer prova mínima do alegado (art. 373, I, do CPC), ônus do qual poderia ter se desincumbido, por exemplo, por meio de prova oral, com oitiva do vendedor e do posterior comprador do reboque. 11. Quedando-se inerte, não restou demonstrado qualquer indício de fraude ou que após a aquisição o veículo realmente foi alienado pelo demandante, sequer havendo menção de quem teria sido o efetivo comprador. 12. Portanto, não se faz possível seja declarada a inexistência de propriedade do reboque e a baixa do registro.”6. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.7. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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