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Acórdão
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1 - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0061640-80.2023.8.16.0000 Pet- mov. 36.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTROS lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Os recorrentes manejaram o presente agravo interno sustentando, em síntese, que “as razões recursais dos Agravantes estão em consonância com a tese firmada no Tema 1175/STF, pois: a) existe contrato firmado pactuando os honorários advocatícios (item ‘b’ da tese jurídica) e, b) ocorreu a opção voluntária individual, com a manifestação de vontade de cada beneficiário ao recebimento do valor e, por isso, a consequente adesão ao contrato entre os advogados e o Sindicato (item ‘a’ da tese jurídica)”.Concluindo, requereram seja o presente agravo conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (mov. 1.1)A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso; e, no mérito, pelo seu desprovimento. (mov. 11.1)O parquet exarou seu ciente em mov. 14.1.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃOEm que pese a indicação pelo não conhecimento, denota-se que restaram satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, razão pela qual é de se conhecer do agravo interno. Sustentam os agravantes que “as razões recursais dos Agravantes estão em consonância com a tese firmada no Tema 1175/STF, pois: a) existe contrato firmado pactuando os honorários advocatícios (item ‘b’ da tese jurídica) e, b) ocorreu a opção voluntária individual, com a manifestação de vontade de cada beneficiário ao recebimento do valor e, por isso, a consequente adesão ao contrato entre os advogados e o Sindicato (item ‘a’ da tese jurídica)” – de modo que necessária a observância ao referido leading case. Nesse aspecto, denota-se que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n° 1.965.394/DF (Tema 1.175), acerca da necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, firmou as seguintes teses: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.”Nesse sentido, veja-se a ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes.3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC).5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Diante tais balizas, vejamos como decidiu a câmara julgadora: “Sustentam os embargantes, em suas razões seq. 1.1, dos autos ED2, que o aresto incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a previsão do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, e não seu § 4º. Asseveram que “não é a regra geral do § 4º supracitado que está em discussão no presente caso, mas sim a especial do § 7º, que em casos de demandas por substituição processual, dispensa a apresentação de contratos individuais para o destaque dos honorários contratuais” (mov. 1.1). Sustentam, ainda, que “de fato, o contrato celebrado entre o Sindicato e o advogado, por si só, não vincula os filiados, o que os vincula é sua manifesta opção pelos direitos da ação, a qual dispensa outras formalidades (...) as regras dos §§ 4º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 NÃO são complementares, mas sim excludentes” (mov. 1.1).Aduzem que “foi omissa esta C. Câmara ao aplicar ao presente caso o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, a despeito de se tratar de ação coletiva por substituição processual que autoriza a excepcionalidade do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/94” (mov. 1.1). (...)Tem-se que o acórdão embargado, constante no mov. 124.1, tratou expressamente sobre a impossibilidade de destaque da verba honorária contratual, replica-se:“(...) Asseveram que a primeira parte do § 7º autoriza as entidades de classe a prever, em contrato com seus advogados, o pagamento de honorários a ser feito pelos substituídos que adquirirem os direitos obtidos por atuação daquelas em regime de substituição e, o parágrafo é concluído com a expressa previsão de que essa vinculação dos substituídos à cláusula contratual de honorários advocatícios, ou seja, a obrigação de arcarem com os honorários ao se beneficiarem de atuação por substituição da entidade de classe, não demanda nenhuma outra formalidade. Entretanto, desde logo, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas nos autos, verifica-se não prosperar a pretensão dos Agravantes; vejamos: O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, dispõe em seu art. 22, verbis: (...)Assim, nos termos do supracitado artigo, é direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam destacados do valor a ser recebido pelos substituídos processualmente. Entretanto, tal destaque deve se dar desde que a entidade de classe apresente o respectivo contrato individual antes da requisição de pagamento. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. O destaque sobre o valor da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. Neste sentido a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista a ausência da apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, e, da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.” (grifamos) (mov. 23.1 - 0084243-84.2022.8.16.0000 ED – grifos nossos) Do exposto, evidencia-se que a decisão se encontra em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.175/STJ, visto que considerou ser possível o destaque dos honorários contratuais esclarecendo, no entanto, que “só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.” Concluindo, ao fim, não ser cabível o destaque no caso em comento, visto o não preenchimento de tais requisitos. E, para que se pudesse alterar tal contexto, no sentido de entender que foi apresentado o contrato em questão ou de que existe autorização expressa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é inviável nesta seara recursal. Nesse aspecto, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Destarte o apresentado, o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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