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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra o Acórdão de minha Relatoria no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0020357-77.2023.8.16.0000 (mov. 55.1 - TJ), que conheceu em parte do recurso do Embargante e, nesta medida, negou-lhe provimento. Referido acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DE 100% DO IMPOSTO DEVIDO ORIGINARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO FISCO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA IMPOSTA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE. ARGUIÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE SERIA INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO. CONSTATAÇÃO DA SIMPLES LEITURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE O VALOR DA MULTA EXCEDE O DO TRIBUTO EXIGIDO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DO PRESENTE FEITO COM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013485- 46.2023.8.16.0000 PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. ” Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que a fundamentação ali contida necessita de aclaramento. Para tanto, destaca que inexiste a preclusão consumativa detectada por este Sodalício, uma vez que não deixou de praticar um ato processual, “mas sim de impugnar especificamente um dos tópicos da petição do contribuinte”.Sinala que, no máximo, poder-se-ia dizer, que haveria presunção de veracidade quanto às alegações de fato trazidas na petição de exceção de pré-executividade ou mesmo revelia. Porém, mais adiante conclui que “nem mesmo essas consequências seriam aplicáveis ao caso dos autos porque se está diante de direito reconhecidamente indisponível, qual seja, o crédito tributário”. Em remate, ressalta que a matéria posta sob debate é de direito (a constitucionalidade do percentual de multa estipulado em desfavor do contribuinte), a qual é inclusive objeto de exame pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 863).Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja reformado o julgado em questão (mov. 1.1 – ED).A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, e, no mérito, pelo seu não acolhimento (mov. 14.1 - ED).Por derradeiro, o Ministério Público apresentou parecer, requerendo o não acolhimento dos Embargos (mov. 21.1 – ED 1).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade De início, rejeito a preliminar veiculada em contrarrazões, no sentido de que o recurso sequer pode ser conhecido diante da falta de interesse processual.Isso porque tal questão diz com o mérito e, portanto, deve ser apreciada quando da questão de fundo do recurso, não comportando, em juízo de admissibilidade, análise em concreto da existência dos vícios alegados pela parte.Como fundamento para o acima referido, importa trazer à baila a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo elegante lição de autorizada doutrina, esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.707 - grifos acrescidos). Portanto, considerando a alegação de suposta imperfeição no julgado, impõe-se a apreciação meritória dos presentes aclaratórios.Assim, conheço os presentes embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, ESTADO DO PARANÁ embarga da decisão de minha Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0020357-77.2023.8.16.0000, levantando, em suas razões, suposta omissão e obscuridade.Em síntese, sustenta que: (i) é juridicamente inaplicável a preclusão consumativa ao caso dos autos porque o Estado do Paraná não deixou de praticar nenhum ato, mas sim de impugnar especificamente um dos tópicos da petição do contribuinte; (ii) são inaplicáveis, também, as consequências previstas no CPC para tal desídia, eis que se trata de direito indisponível (crédito tributário) e; (iii) a questão posta em discussão – constitucionalidade e/ou excesso da multa tributária superior a 100% – é matéria eminentemente de direito. Todavia, razão não lhe assiste.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro m aterial.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ” (Destaquei). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Não obstante os argumentos do recorrente, suas pretensões recursais não se incluem em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, efeito que não se pode emprestar aos embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal.Especificamente em relação ao tema em debate - (in)aplicabilidade da preclusão consumativa ao caso e suas consequências; constitucionalidade e/ou excesso da multa tributária superior a 100% - a questão foi suficientemente analisada no aresto ora embargado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no ponto, ou mesmo omissão e/ou erro material a ser sanado.Pela pertinência, colaciono: “[...]Inicialmente, entendo que o recurso não merece ser conhecido no tocante a sustentada legalidade da multa tributária aplicada, tendo em vista que aludida matéria não foi arguida pelo agravante no momento da impugnação à exceção de pré-executividade, operando-se, portanto, a preclusão.Isso porque, ao sustentar a legalidade da multa tributária imposta, a tese central sustentada no Agravo de Instrumento recai na “necessidade de distinção da natureza da sanção: multa isolada (tema 487), multa moratória (tema 816) e multa qualificada (tema 863)”.Contudo, na impugnação à exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, foi suscitada apenas a preliminar de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ante a existência de questões que demandam dilação probatória e, ainda, a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa contestada, inexistindo qualquer menção em relação a multa tributária aplicada.Desta feita, torna-se inviável, em sede recursal, suscitar novos argumentos que não foram arguidos no momento oportuno, eis que acobertados pela preclusão consumativa.[...]Registre-se, ademais que, a despeito dos argumentos lançados acerca da existência de repercussão geral concernente aos limites da multa tributária qualificada (Tema 863), inexiste ordem de suspensão dos processos em curso, o que inviabiliza o reconhecimento da matéria de ofício em sede recursal.Portanto, inviável o conhecimento do presente recurso no tocante a multa tributária aplicada.[...]E, mesmo que assim não fosse, vislumbra-se do auto de infração juntado na seq. 34.3/origem, que a penalidade foi aplicada em razão da emissão, sem autorização expressa da legislação tributária, documentos fiscais que não correspondem à entradas de mercadorias, com os seguintes valores:[...]Verifica-se, dos valores acima, que a multa aplicada corresponde à aproximadamente duzentos e vinte por cento (220%) do valor do tributo devido, ostentando, portanto, natureza confiscatória.[...]Dessa forma, em consonância com a jurisprudência dominante, constata-se que, de forma global, o quantum da penalidade imposta pelo Estado do Paraná, extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, restando configurado o caráter confiscatório, conforme constou na decisão agravada.No tocante a alegação de que a aludida questão demanda dilação probatória, não poderia ter sido arguida por meio de exceção de pré-executividade, entendo que o recurso merece conhecimento.Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que redundou na materialização do verbete nº 393, é possível a utilização da exceção de préexecutividade em ações exacionais de cunho fiscal, desde que isso não implique na necessidade de dilação probatória:[...]No caso em apreço, como visto acima, é possível constatar, da simples leitura do Auto de Infração, que o valor da multa excede o do tributo exigido, não havendo que se falar na necessidade de dilação probatória.Portanto, outra solução descabe senão o conhecimento parcial e, nessa parte, o desprovimento do recurso interposto.” (destaques acrescidos) Ou seja, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa, estando devidamente lastreada na mais abalizada jurisprudência deste Sodalício.Portanto, a referida decisão, ora embargada, ao meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao não provimento do recurso.Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. Portanto, o que se observa é que, na realidade, o recorrente pretende discutir o posicionamento adotado pela Câmara, buscando, ao que se depreende das razões de embargos, conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Acerca da imprestabilidade dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito, cito arestos do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.2. Não se vislumbra a ocorrência de omissão, pois conforme assinalado expressamente na decisão embargada, não se verifica violação do acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos do REsp 1.011.041/DF, na medida em que esta Corte apenas afastou a exigência de serem candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo, porém, a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos termos dos arts. 2° e 6° do Decreto-Lei 2.346, de 23/7/1987, sendo despicienda a análise da Súm. 266 STJ ao caso concreto.3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.4. Diante do equívoco constante na decisão embargada relativamente à data de criação do cargo de Analista de Finanças e Controle, conforme apontada na inicial, devem ser parcialmente acolhidos os declaratórios.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.(EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.3. A contradição é vício interno do julgado, caracterizado apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum, o que não ocorreu no caso concreto.4. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1826787/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020) – grifei. Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA O FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA PELA CONTRIBUINTE. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Desembargador Lidia Matiko Maejima - J. 26/09/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058182-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.09.2022) (Destaquei) Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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