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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível voltada à reforma da sentença proferida nos autos da ação de Adjudicação Compulsória nº 3114-09.2021.8.16.0189, ajuizada por Aroldo Nakonechney Ditzel e Débora Domingues Teixeira, em face de Romar Construtora Ltda., que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento da falta de interesse de agir dos Autores, dada a suposta ausência de resistência da Ré à pretensão na via administrativa (mov. 67.1).Nas razões de recurso, os Autores-apelantes invocam os princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário e a lesão ou ameaça a direito. Sustentam não terem logrado êxito na resolução da questão pela via administrativa, e que a defesa dúbia oferecida pela Ré-apelada tem o propósito de ganhar tempo, eis que é demandada em diversas execuções.O recurso foi encaminhado a esta Corte, tendo este Relator ordenado a intimação da Ré-apelada para oferecimento de contrarrazões, que foram apresentadas no mov. 12.1.Os Apelantes, então, peticionaram informando que a escritura pública não foi assinada em virtude da impossibilidade de fornecimento da Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da Apelada (mov. 14.1), que se manifestou reiterando a ausência de sua recusa, na via administrativa (mov. 18.1).Em cumprimento à decisão que converteu o julgamento em diligência (mov. 22.1), os Apelantes noticiaram a existência de um herdeiro por estirpe (mov. 25.1) e, posteriormente (mov. 30.1), informaram que o imóvel cuja adjudicação se pretende é o objeto da matrícula nº 9.841, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (antigas matrículas ns. 17.547 do ofício imobiliário de Matinhos, e 3.369 do RI de Pontal do Paraná). Sobreveio nova manifestação da Apelada (mov. 35.1) e, na sequência, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso que, no mérito, deve ser desprovido.Extrai-se dos autos que Dirceu Domingues, genitor da autora-apelante Débora, falecido em 26.10.2021, celebrou com a Ré-apelada compromisso de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 17.547, do Registro de Imóveis de Matinhos, tendo quitado integralmente o preço antes do seu falecimento (movs. 1.8, 1.3, 1.12 e 1.10).Os Autores-apelantes, muito embora reconhecendo que a Ré-apelada nunca se recusou à transferência da propriedade, ingressaram com esta ação de Adjudicação Compulsória sustentando a necessidade de autorização judicial para a lavratura da escritura pública.Após manifestação da construtora Ré, sobreveio a sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual dos Apelantes, dada a ausência de pretensão resistida (mov. 67.1).A sentença deve ser confirmada.De fato, a Adjudicação Compulsória tem lugar diante da recusa do promitente vendedor na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda. É o que dispõe o art. 1.418, do CC:Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.No caso dos autos, observa-se que o verdadeiro óbice à lavratura da escritura pública reside na apresentação da Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União.De fato, a petição de mov. 14.1 (movimentação relativa à Apelação Cível) e os documentos que a instruíram, revelam que a construtora Apelada não se recusa a outorgar a escritura pública definitiva, sendo os Apelantes que, inconformados com a exigência do Tabelionato de Notas em dar cumprimento ao art. 684, VI, do Código de Normas, se recusam a participar do ato.O dispositivo em questão dispõe, atualmente, que as partes poderão dispensar “as Certidões de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com expressa ressalva, no corpo da escritura, de que as partes foram advertidas da importância destas certidões e cientes de que poderão responder nos termos da lei.”O impasse, portanto, decorre da necessidade de apresentação da referida certidão, de um lado, e da recusa dos Apelantes, de outro, em dispensá-la:Ainda que se considere a redação que vigorava por ocasião do ajuizamento da demanda, em 14.12.2021, observa-se que a solução dependia de providências de ordem administrativa.Com efeito, o dispositivo, na sua redação original, que vigorou até 25.11.2020, condicionava a lavratura da escritura à apresentação das referidas certidões. Posteriormente, com a nova redação dada ao dispositivo pelo Provimento nº 314/2022, essa apresentação passou a ser facultativa. A partir do Provimento nº 318/2023, contudo, a dispensa das certidões depende da advertência, às partes, da sua importância, como visto.A ação de Adjudicação Compulsória, contudo, não é a via adequada para solucionar esse impasse, dada a ausência de pretensão resistida, por parte da Ré-apelada. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados desta Corte:“COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “B”, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória pressupõe o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, o adimplemento integral do preço e a recusa do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva. 2. Ausente qualquer menção a eventual recusa injustificada por parte do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva, bem como de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de tal situação, resta configurada a ausência de interesse de agir do autor da ação. 3. Recurso não provido.” (AC 11582-65.2022.8.16.0014, 20ª C. Cível, Rel. DES. FABIO MARCONDES LEITE, julg. 02.02.2024, original sem destaque)“APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA REQUERIDA À PRETENSÃO, CONFORME SE EXTRAI DE NOTIFICAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA CAUSA. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO JUNTO À CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE, APESAR DA ATECNIA DE NOMENCLATURA, EQUIVALEU À RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 9453-39.2016.8.16.0001, 6ª C. Cível, Rel. DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ, julg. 23.11.2021, original sem destaque)Ora, a ação de Adjudicação Compulsória não se destina a sanar deficiências da documentação exigida na via administrativa, sendo de rigor, portanto, a confirmação da sentença de extinção.Por tais motivos, voto pelo desprovimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados na origem (§11, do art. 85, do CPC) de 10% para 12% do valor atualizado da causa, o que se justifica pela baixa complexidade dos temas aqui versados.
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