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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0054268-38.2023.8.16.0014 Pet – mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.A recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) “a jurisprudência citada na decisão agravada afasta a imunidade tributária quando se trata de imóvel público ocupado por sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.” (fl. 05); b) “a ora agravante não se trata de entidade exploradora de atividade econômica mas, sim, prestadora de serviço publico de distribuição de energia elétrica, serviço este, que inclusive, é considerado essencial, tanto que é regido pelo princípio da continuidade” (fl. 05) e; c) “há várias decisões do STF, (...) , que admitem a imunidade tributária do IPTU aos imóveis diretamente vinculados à prestação de serviço público, como é o caso incontroverso destes autos” (fl. 10).Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário (mov. 1.1).O município agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 19.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAntes de adentrar-se no mérito, salienta-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.A discussão aqui travada cuida da correta aplicação do entendimento firmado nos Recursos Extraordinários n. 594.015 (Tema 385 do STF) e 600.867 (Tema 508 do STF), julgado sob a sistemática da repercussão geral. Alega a agravante, em suma, que não é parte legítima para figurar na execução fiscal, uma vez que é concessionária de serviço público essencial, devendo ser preservada a imunidade tributária recíproca entre os entes federados, conforme disciplina o art. 150, VI da CF.Pois bem, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n° 594.015/SP concluiu, em síntese, que “a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.”. Confira-se a ementa do julgado: “IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.” (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017) Nessa mesma toada, a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.867/SP, Tema 508, em que discutiu, à luz dos artigos 150, VI, “a”, § 3°, se a imunidade tributária recíproca alcança - ou não, sociedades de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsa de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, fixou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) É importante ressaltar que, no corpo do seu voto, o Relator designado analisou a situação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), a qual não se distancia muito dos argumentos trazidos pelo agravante, senão vejamos: “No caso em exame, o Estado de São Paulo resolveu prestar serviços de esgotamento e de fornecimento de água por meio da administração indireta. Para tanto, deu forma jurídica a uma sociedade de economia mista, a recorrente Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. A SABESP tem o capital aberto. Suas ações são negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo e na Bolsa de Valores de Nova Iorque. No terceiro trimestre de 2013, a recorrente obteve um lucro líquido de R$ 475,0 milhões, um avanço de 31,3% sobre o lucro líquido do terceiro trimestre de 2012. Aliás, em 15.07.2013, a agência Moody’s considerou a recorrente investimento viável para rentabilidade, ou, no jargão, “atribuiu-lhe grau de investimento”. Sem prejuízo do ganho de capital auferido com a eventual negociação direta das ações, os investidores na SABESP também fazem jus à distribuição de lucros, sob as formais legais admissíveis, como dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures, partes negociáveis etc. Não há nada reprovável no desiderato e na realização de lucros. Pelo contrário: a Constituição expressamente coloca à iniciativa privada o exercício de atividade econômicas, assegura a propriedade e o produto das escolhas feitas com esses recursos. A intervenção direta do Estado na economia e no mercado é expressamente subsidiária. Contudo, caracteriza desvio sistêmico assegurar garantias indissociáveis do Estado e do interesse público aos empreendimentos dotados de capacidade contributiva e têm como cuja função distribuir os resultados dessa atividade ao patrimônio dos empreendedores. A circunstância de o sócio majoritário ser um ente federado não impressiona. Não é função primária do Estado participar nos lucros de qualquer pessoa jurídica, nem de auferir quaisquer outros tipos de receita. As receitas primárias e secundárias não são uma finalidade em si, justificável à luz da invocação do truísmo do interesse público. Se o Estado de São Paulo optou por prestar serviços que crê serem essenciais por meio de uma pessoa jurídica capaz de distribuir lucros, há capacidade contributiva e, consequentemente, não há qualquer risco ao pacto federativo. Porém, a situação é mais grave do que a simples não tributação de fatos que são inequivocamente signos presuntivos de riqueza. A imunidade tributária recíproca se dá em detrimento da competência tributária de outros entes federados. Não faz sentido desprover municípios e a própria União de recursos legítimos, a pretexto de assegurar à pessoa jurídica distribuidora de lucros uma vantagem econômica que em nada afeta a harmonia federativa. Se a carga tributária realmente for proibitiva, e nada há de prova nesse sentido, basta ao Estado optar por outra forma de regência de personalidade jurídica, que não envolva nem sequer a possibilidade de acumulação e de distribuição de lucros. Assim, sempre que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva, capaz de acumular e de distribuir lucros, de contratar pelo regime geral das leis trabalhistas, faltarão as condições propícias ao desvirtuamento do respeito federativo à autonomia local, motivação primeira de todas as normas e precedentes relacionados à imunidade tributária recíproca, desde o bastante estudado caso McCulloch vs. Maryland” (sem destaques no original). No caso em exame, sobre a matéria questionada, transcreve-se entendimento proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COPEL, À VISTA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.(...)A COPEL é sociedade de economia mista prestadora de serviço público por concessão (vide Lei Federal nº 8.987/95) e ostenta parte de seu capital advindo da iniciativa privada, inclusive com ações negociadas na bolsa de valores.Portanto, o entendimento do STF aplica-se plenamente ao caso, evidenciando a necessidade de retratação, com a finalidade de adequar o julgado ao entendimento da Corte Suprema e dar provimento ao recurso, para afastar a imunidade tributária da Copel, com o consequente prosseguimento da execução fiscal” (mov. 35.1 – autos de Apelação Cível). Assim, depreende-se que a decisão desta Corte de Justiça está em absoluta consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal Recursos Extraordinários n. 594.015 (Tema 385 do STF) e 600.867 (Tema 508 do STF), na medida em que concluiu que, tratando-se de sociedade de economia mista de atividade econômica lucrativa, com distribuição de lucros, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal.Ademais, cabe registrar que, diferentemente do consignado pela agravante, não incidiram in casu os Temas 437 e 539 do STF, mas os Temas 385 e 508. Nesse sentido, os julgados colacionados para defender o seu posicionamento são todos anteriores a publicação do acórdão do Tema 518 do STFPor todos estes fundamentos, conclui-se estar correta a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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