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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauro Casagrande contra a decisão saneadora (mov. 40.1 e 52.1) proferida nos autos nº 0000964-68.2023.8.16.0162, da ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais ajuizada em face da agravada, que, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, bem como deferiu a produção de prova pericial, determinando o rateio dos honorários periciais entre os litigantes. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que, tendo sido reconhecida a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, o ônus do custeio da prova pericial deve ser atribuído integralmente à seguradora demandada, inclusive porque a produção da prova mencionada foi requerida por ela em sede de contestação e de especificação de provas. Ponderou que apenas apresentou concordância com a realização da perícia técnica postulada pela ré, não tendo solicitado a produção da referida prova. Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja atribuído à ré o pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 10.1-TJ), não tendo a agravada apresentado resposta (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade De início, registro que a matéria impugnada, relacionada ao custeio da prova pericial, não está inclusa no rol do art. 1.015 do CPC, o que ensejaria, em um primeiro momento, o não conhecimento do recurso. No entanto, há determinação para que o autor arque com metade dos honorários da prova pericial, o que caracteriza situação de urgência, já que alega ser incumbência exclusiva da ré.Assim, é aplicável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988, porquanto a ausência de análise, neste momento, poderá trazer prejuízos às partes.Nesse contexto, ainda que em caráter excepcional, tratando-se de situação capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, bem como estando o recurso regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do mesmo Código, e sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Mérito Trata-se, na origem, de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Lauro Casagrande em face de Mapfre Seguros Gerais S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro para máquina colheitadeira de grãos, com cobertura para diversos danos, dentre eles danos elétricos, até R$150.000,00, tendo a apólice vigência de 20.03.2022 a 20.03.2023. Expôs que, em 02.01.2023, o maquinário sofreu um curto-circuito ao ser acionada a partida, tendo acionado a seguradora, que negou a cobertura em 08.02.2023, ao argumento de os danos reclamados não possuem relação com curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos. Apontou, porém, que o laudo técnico emitido pela empresa fabricante indicou que houve curto-circuito no chicote elétrico, restando configurada hipótese de cobertura contratual. Informou ter realizado o conserto particular do maquinário, pois imprescindível ao desempenho de suas atividades laborais, tendo despendido a importância de R$23.892,00 com peças e mão de obra. Diante disso, discorrendo sobre a abusividade da negativa de cobertura, postulou a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$23.892,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.Apresentadas a contestação (mov. 29.1) e a réplica (mov. 33.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1 e 38.1). A decisão saneadora, dentre outros pontos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial, determinando o rateio dos honorários periciais entre os litigantes (mov. 40.1 e 52.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Examinando os autos, verifica-se que, instadas as partes à especificação de provas (mov. 34.1), o autor pleiteou a realização de provas oral, documental e pericial (mov. 37.1), enquanto a demandada postulou a produção de perícia indireta, a fim de validar as conclusões técnicas obtidas na via administrativa (mov. 38.1).A propósito, diversamente do alegado pelo agravante, não houve mera concordância com a prova pleiteada pela ré, tendo ele expressamente requerido a realização de perícia técnica, nos seguintes termos (mov. 37.1, p. 02): (...)No mais, ante a recusa de cobertura pela seguradora, necessária a realização de prova pericial, a fim de verificar a causa dos danos no chicote elétrico do maquinário, cujas custas devem ser arcadas pela Requerida. Neste contexto, tendo a perícia técnica sido pleiteada por ambos os litigantes, os honorários periciais devem ser rateados igualitariamente entre eles, nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ainda, como se sabe, o ônus probatório não se confunde com o ônus referente ao seu custeio, tratando-se de matéria a ser dirimida por ocasião da sentença, momento no qual deve o magistrado irá verificar quem tinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ABERTURA DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE VERIFICADAS NO CASO. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTEADA PELA PARTE QUE A REQUEREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019781-84.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.10.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC. PROVA PERICIAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA. CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA POR QUEM PLEITEOU, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO SANEADORA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017859-08.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.09.2023) (grifei) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) 3. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL PLEITEADA PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DIRIGIDA À COOPERATIVA EMBARGADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. MERA ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS INERENTES A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA, O QUE VAI AO ENCONTRO DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOBRE A MATÉRIA.RECURSO DESPROVIDO. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043946-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023) (grifei) Destarte, ao contrário do que alega o agravante, a inversão do ônus probatório em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para justificar a inversão do ônus de custeio da prova pericial, uma vez que foi requerida por ambos os litigantes, devendo os honorários periciais ser rateados entre eles.Diante disso, não comportam acolhimento os argumentos do recorrente, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Lauro Casagrande, nos termos da fundamentação.
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