SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002830-42.2018.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE LOTES. NULIDADE POR VENDA SEM REGISTRO DO EMPREENDIMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EMPREENDEDORES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 32 E ART. 35, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964. ATIVIDADE INCORPORATIVA CONSTATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DE COBRANÇA. MESMO ENDEREÇO E NUMERAL TELEFÔNICO QUE A SOCIEDADE CONTRATANTE. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7, 14 E 25, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Figurando os corréus como sócios do empreendimento, bem como não se desincumbindo do ônus preconizado no artigo 32 e no artigo 35, § 3º, da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, devida é sua responsabilização solidária para o ressarcimento dos danos. 2. Demonstrada a relação entre prestadores de serviço que integram a cadeia de consumo, é devida a sua responsabilização solidária para a reparação de danos, nos termos dos artigos 7, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.3. Recurso conhecido e provido.