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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE LOTES. NULIDADE POR VENDA SEM REGISTRO DO EMPREENDIMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EMPREENDEDORES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 32 E ART. 35, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964. ATIVIDADE INCORPORATIVA CONSTATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DE COBRANÇA. MESMO ENDEREÇO E NUMERAL TELEFÔNICO QUE A SOCIEDADE CONTRATANTE. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7, 14 E 25, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Figurando os corréus
como sócios do empreendimento, bem como não se desincumbindo do ônus preconizado no artigo 32 e no artigo 35, § 3º, da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, devida é sua responsabilização solidária para o ressarcimento dos danos. 2. Demonstrada a relação entre prestadores de serviço que integram a cadeia de consumo, é devida a sua responsabilização solidária para a reparação de danos, nos termos dos artigos 7, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.3. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002830-42.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.05.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível autuada sob n.º 0002830-42.2018.8.16.0080, a desafiar sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão. O pronunciamento judicial, ao acolher os pedidos formulados, declarou resolvido o compromisso de compra e venda de imóvel e condenou os réus a devolverem, integralmente, as parcelas efetivamente pagas, corrigidas, de cada pagamento e com juros de mora desde a citação (evento 334.1 – autos de origem). Aduz a parte apelante, em síntese, que: a) há responsabilidade solidária dos requeridos Wellingthon e Willian pela ineficácia do negócio celebrado, vez que proprietários do empreendimento imobiliário; b) o requerido JAP Serviços Personalizados Ltda e o requerido Só Rios integram o mesmo grupo econômico, devendo ser considerados responsáveis solidariamente; c) caso desacolhida a tese de legitimidade solidária, deverão os honorários decorrentes da exclusão das partes do polo passivo serem arbitrados, tendo-se como base de cálculo o valor da condenação (evento 352.1).Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em seu inteiro teor (evento 358.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA Postula a parte apelante o reconhecimento da legitimidade solidária das partes Wellingthon Ricardo Tironi, Willian Renan Tironi, e Jap – Serviços Personalizados Ltda.Por serem diversas as razões, para que se reconheça a legitimidade solidária, impositiva a análise apartada das teses.Passa-se, pois, ao mérito recursal. II.II.I – DA LEGITIMIDADE DE WELLINGTHON E WILLIAN TIRONIAfastou-se, em sentença, a legitimidade das partes Wellingthon Ricardo Tironi e Willian Renan Tironi, sob a fundamentação de que, por não terem figurado como sujeitos no contrato, não detêm legitimidade para responderem sobre seus consectários, tampouco acerca do pedido de nulidade acolhido.Esta, também, é a tese defensiva deduzida em contrarrazões.A parte apelante, em contrapartida, sustenta que Wellingthon e Willian Tironi, além de proprietários do imóvel objeto da lide, são sócios do empreendimento, haja vista que receberiam 40% do valor correlato à venda de cada lote. É o que se retira da cláusula quarta do contrato particular de prestação de serviços para implantação de condomínio fechado (evento 1.23). Ademais, conforme se infere dos autos de ação cautelar de exibição de documentos, sob o n.º 0000177-38.2016.8.16.0080, as partes Wellingthon e Willian Tironi figuram como incorporadores, porquanto praticam atos inerentes à atividade corporativa, como pedidos de averbação. Tratando-se, ainda, de ação de rescisão contratual de instrumento de compra e venda de loteamento, vendido irregularmente, não se desincumbiram os apelados de realizarem a denunciação da incorporação no prazo legal, sob pena de responsabilização, nos termos do que preceitua o artigo 35, § 3º, da Lei n.º 4.591 de 16 de dezembro de 1964.Desincumbiram-se, tampouco, do contido no artigo 32 do referido diploma legal. A legitimidade de Wellingthon e Willian Tironi, inclusive, já foi reconhecida por esta egrégia Corte.Neste sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. ARGUIÇÃO REJEITADA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE LOTES. NULIDADE DO CONTRATO. VENDAS REALIZADAS SEM O REGISTRO DO EMPREENDIMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES. MULTA CONTRATUAL. INDÉBITO. POSSIBILIDADE APENAS DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS PELOS AUTORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS EMPREENDEDORES. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PRIMEIRA APELAÇÃO (DOS AUTORES) PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO (DA RÉ) NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025261-02.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.02.2021). Reconhecida a pertinência entre os sujeitos da relação jurídica substancial (contrato-autogoverno) e os sujeitos da relação jurídica processual, impositiva a reforma da r. sentença, neste ponto. II.II.II – DA RESPONSABILIDADE DE JAP – SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDASustenta a parte apelante, ademais, a responsabilidade solidária da parte Jap – Serviços Personalizados Ltda. Para tanto, demonstra efetivamente que os boletos bancários, correlatos ao negócio celebrado com o apelado Só Rios, foram gerados por aquela empresa (evento 1.14), bem como que ambas as sociedades gozam de mesmo numeral telefônico e endereço.A apelada, em contrapartida, apenas reiterou a ausência de responsabilidade, por não ter integrado o contrato objeto da lide. A cobrança realizada pela empresa JAP, em nome de Só Rios, aliada ao fato de que as empresas compartilham logradouro e meios de contato, vincula aquela e impõe a sua responsabilização, por força da regra da responsabilidade solidária contida nos artigos 7, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DÍVIDA. EMPRESA TERCEIRIZADA DE COBRANÇA. TRATATIVAS DE ACORDO PARA PAGAMENTO DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BOLETO EMITIDO PELA EMPRESA DE COBRANÇA INVIABILIZANDO ANÁLISE DE CONTRAPROPOSTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO E EMPRESA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA ARTIGOS 7, 14 E 25, §1º DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORES DE SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. [...] POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000525-21.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.11.2023). Merece guarida, portanto, o repto.Acolhidas as teses de responsabilidade solidária das partes Wellingthon Ricardo Tironi, Willian Renan Tironi, e Jap – Serviços Personalizados Ltda., resulta prejudicado o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e o provimento do recurso, nos termos da fundamentação.É como voto. III – DECISÃO
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