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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante ter havido omissão no julgado, especificamente em razão da ocorrência da novação e, consequentemente, impossibilidade de apresentação e revisão dos contratos anteriores.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inicialmente, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida no feito, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão ou qualquer vício a ser aqui sanado.Pela simples leitura, não há qualquer incongruência ou no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo o ponto discutido sido considerado por ocasião da formação do convencimento do Órgão Julgador, de modo que, não é aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via. Sendo assim, a decisão abordou, de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise na ocasião, não havendo qualquer defeito que possa ser reparado, complementado ou modificado, até porque, lembro “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015).A título de argumentação, ainda que o embargante sustente a ocorrência de novação, é de notório conhecimento que a novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior, de modo que, no caso, não verifico a intenção de novar.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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