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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Por brevidade reproduzo o relatório do acórdão de mov. 24.1: "Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 54.1, que julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, para o fim de conceder a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL, até o início dos efeitos da LC nº 190/2022, em janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade. Em consequência, condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009 e a proibição pela Súmula nº 105 do STJ. Por fim, determinou a remessa necessária. Opostos embargos de declaração (mov. 61.1), esses restaram acolhidos para o fim de afastar a condenação do embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, com fulcro no parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 (mov. 67.1).Em suas razões (mov. 70.1), aduz o Estado do Paraná que: a) a Lei Complementar n. º 190/2022 não instituiu tributo novo ou amentou a carga tributária; b) a edição de lei ordinária estadual, antes da lei complementar federal, não acarreta inconstitucionalidade de qualquer ordem, apenas ficam inibidos os efeitos até posterior edição da lei complementar federal; c) a cobrança do ICMS-DIFAL está em sintonia com o Tema 1094 do STF; d) o Ministro de Alexandre de Morais decidiu nas ADIs 7066, 7070 e 7078 que o DIFAL é uma forma de distribuição de tributo, motivo pelo qual a sua regulamentação não estaria sujeita ao princípio da anterioridade; e) o STF modulou os efeitos da sua decisão no tema 1093-STF com a finalidade de evitar a quebra do Estado; e f) o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado por Lei Complementar (LC n.º 111/2001), razão pela qual inexiste qualquer impedimento para a sua instituição. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 75). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1)". Esta Segunda Câmara Cível, por meio do acórdão de minha relatoria, presente no mov. 24.1, decidiu, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para conceder em parte a segurança a fim de impedir a cobrança de DIFAL até 04/04/2022. Ainda, em sede de reexame necessário, determinou a reforma parcial da sentença para condenar a empresa impetrante ao pagamento das custas processuais, haja vista a impetrada ter sucumbido minimamente na demanda. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (autos nº 0004991-49.2024.8.16.0004), que foram parcialmente acolhidos ao mov. 23.1, para complementação da fundamentação, sem alteração do julgado. Na sequência, o Estado do Paraná interpôs Recurso Especial (mov. 1.1 dos autos 0008419-39.2024.8.16.0004) e Recurso Extraordinário (mov. 1.1 dos autos 0008420-24.2024.8.16.0004). Em 11/11/2024 foi determinado o sobrestamento de ambos os recursos até o julgamento do Tema 1.266 do STF. Posteriormente, em 30/04/2026, diante do julgamento superveniente dos precedentes, por decisão de mov. 34.1 do recurso extraordinário, a 1ª Vice-Presidência deste TJ/PR determinou o retorno dos presentes autos ao Relator, para exercer juízo de conformidade. Foi oportunizada a manifestação das partes, tendo o Estado do Paraná e o impetrando ao mov. 40.1. Ao mov. 46.1, o Ministério Público se manifestou pela necessidade de reforma do acordão em juízo de retratação. Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Recebidos os autos para Juízo de Conformidade referentemente à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.266, com esteio no procedimento previsto no art. 1.040, inc. II, do CPC, tem-se que o acórdão lançado por este Relator, como expressão do entendimento deste Colegiado, ao mov. 24.1, dos autos de apelação cível nº 0002711-76.2022.8.16.0004 merece ser reformado. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por DESK MÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS DE PLÁTICOS LTDA E OUTROS contra ato apontado como ilegal, por meio do qual almejavam a concessão de segurança a fim de que lhes fosse assegurado o direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS e do Fundo de Amparo à Pobreza (Fecop) nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná antes da publicação de nova lei estadual posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, respeitada sua própria anterioridade nonagesimal e anual. Subsidiariamente, que a cobrança se dê com base na Lei nº 17.470/2021, mas apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo respeitada a aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício do art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF/88 prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022; e, ainda, “caso a empresa seja obrigada a algum pagamento do DIFAL antes de janeiro de 2023, com a procedência do pedido aqui formulada, requer seja autorizada a compensação ou a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, devidamente atualizados". A liminar foi deferida ao mov. 27.1, dos autos originários de mandado de segurança, “para determinar a suspensão da exigência do ICMS-DIFAL no ano de 2022 pelas razões acima expostas, devendo se abster de qualquer cobrança ou autuação nesse sentido, até julgamento final da demanda”. Ao fim, a segurança foi concedida (mov. 54.1), “com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente feito, até o início dos efeitos da LC nº 190 /2022, em janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade.” Interposto recurso, este foi parcialmente provido, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A VALIDADE NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. PEDIDO DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7070, 7078, 7075 E 7076. OCORRÊNCIA. TEMA 1094 DO STF QUE RECONHECE A VALIDADE DA LEI ESTADUAL ANTERIOR A COMPLEMENTAR FEDERAL, COM EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA. ART. 150, III, DA CF. APLICAÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DA DE FORMA AUTOMÁTICA. ART. 3º, DA LC 190/2022, QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO ATÉ 04/04/2022. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA IMPEDIR A COBRANÇA DO TRIBUTO ATÉ 4.4.2022. 2. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPETRADA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM FICAR A CARGO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A sentença concessiva da segurança foi reformada para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL somente até 04/04/2022, ou seja, mantendo-se hígida a cobrança após tal marco. Ressalva-se que oposto embargos de declaração nº 0004991-49.2024.8.16.0004, estes foram parcialmente acolhidos, apenas para complementar a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, ou seja, não houve alteração no resultado. O curso do recurso extraordinário foi suspenso, aguardando o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao fim, acabou por fixar as seguintes teses: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” - sublinhei. Vê-se, de plano, que o posicionamento deste Colegiado, consignado no acórdão que ora se procede o juízo de conformidade, indica que a legislação estadual de regência do ICMS/DIFAL, a despeito de ter sido publicada antes da LC 190/2022, é válida, mas produz efeitos somente depois de observada a cláusula de eficácia estabelecida no art. 3º da referida lei complementar, de modo a possibilitar a incidência do tributo a partir de 05/04/2022. Assim, no que se refere aos itens I e II das teses, não há dúvidas de que o posicionamento desta Câmara lhes é consonante. Resta, portanto, avaliar a conformidade do julgado ao item III, que trata da modulação dos efeitos, estabelecendo dois requisitos cumulativos para que seja possível afastar-se a exigência do ICMS/Difal exclusivamente no exercício de 2022, a saber: (i) que a ação judicial questionando a cobrança do tributo tenha sido ajuizada até 29/11/2023; e (ii) que o contribuinte tenha deixado de recolher o tributo no exercício de 2022. Quanto ao primeiro requisito, seu cumprimento está evidenciado, porquanto o mandado de segurança de origem foi impetrado em 02/05/2022. De igual modo, o segundo requisito se faz presente no caso em exame, uma vez que conforme consignado acima houve a concessão da medida liminar para suspensão da exigibilidade dos tributos referentes ao exercício de 2022, medida posteriormente confirmada na sentença concessiva da segurança. Constata-se, assim, necessário o exercício do juízo de retratação para se adequar o julgado ao Tema 1.266 do STF, mantendo-se o parcial conhecimento, visto que se deu por inovação recursal, matéria que foge a devolvida neste momento ao Colegiado e, quanto a parte conhecida, passando a ser julgado desprovido o recurso de apelação interposto, para manter a sentença concessiva da segurança e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto da presente demanda, até o início dos efeitos da LC 190 /2022, em janeiro de 2023. Tendo em vista o integral reconhecimento do pedido formulado, há que se redistribuir o ônus sucumbencial para condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais. Conclusão Em conclusão, por haver divergência entre o acórdão objeto do recurso extraordinário e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema de Repercussão Geral nº 1.266, e, ainda, por estarem preenchidos ambos os requisitos cumulativos da modulação dos efeitos do referido Tema, voto no sentido de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 109 e 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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