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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002711-76.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, CONFORME A LC 190/2022. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.266 DO STF. ADEQUAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA REFORMAR O JULGADO MANTENDO-SE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA E REDISTRIBUINDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA CONDENAR O IMPETRADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte impetrante ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) até o início dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, em janeiro de 2023, observando o princípio da anterioridade. Recurso que pretendia, ainda, o afastamento da exigibilidade do Fecop, entretanto, não conhecido quanto ao ponto, por ter sido a matéria ventilada apenas em segundo grau, representando clara inovação recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido demanda retratação à luz do Tema 1.266 do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos do julgamento que afastou, exclusivamente para o exercício de 2022, a exigibilidade do ICMS-DIFAL em favor dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.III. Razões de decidir3. O entendimento anteriormente adotado pelo colegiado é compatível com os itens I e II da tese firmada no Tema 1.266 do STF, pois reconhece a validade da legislação estadual instituidora da cobrança do DIFAL, condicionando sua produção de efeitos à observância da cláusula de eficácia prevista no art. 3º da LC 190/2022.4. A modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) ajuizamento de ação judicial até 29/11/2023; e (ii) ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022.5. Afere-se que ambos os requisitos se encontram presentes, uma vez concedido o pedido liminar formulado no mandado de segurança, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.6. A modulação definida pelo STF destina-se à proteção dos contribuintes que deixaram de recolher o tributo amparados por legítima expectativa jurídica, como no caso em análise. 7. Preenchidos os requisitos cumulativos, necessária a modulação para determinar a inexigibilidade dos tributos objeto da demanda no exercício de 2022, mantendo-se, por conseguinte, a sentença concessiva da segurança.8. Inversão do ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pelo impetrado. IV. Dispositivo e tese:Juízo de retratação exercido.Tese de julgamento: 1. O Tema 1.266 do STF autoriza a retratação do acórdão quando, a ação judicial tenha sido ajuizada antes de 29/11/2023 e esteja demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela modulação dos efeitos.