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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Os autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por Leandra Hernandez Mayer contra a r. sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob nº 283-58.2021.8.16.0004, judicializado contra o ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.Na inicial, a Exequente deu a saber que, por meio de Ação Declaratória sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004, os Executados foram condenados solidariamente ao pagamento dos valores descontados indevidamente, à título de contribuição previdenciária, sobre os proventos de aposentadoria da Exequente. Nessa razão, requereu a execução do julgado.Transpostos os regulares trâmites processuais, concluiu a MMª. Juíza Singular, Dra. Camila Scheraiber Polli, configuração da prescrição executória, conforme artigo 535, VI, CPC, julgando extinta a demanda sem a resolução de mérito. Condenou o Exequente a pagamento das despesas e custas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §7º, CPC (mov. 32.1).Embargos de declaração opostos pela Exequente (mov. 36.1), não acolhidos (mov. 44.1).Inconformada, a Exequente apela (mov. 51.1).Alude que, não obstante o ajuizamento do Cumprimento de sentença em 21/01/2021, a Julgadora singular não observou que, em 03/12/2020, fora apresentado pedido executório nos autos de nº. 1339-59.2003.8.16.0004.Logo, a pretensão executória se deu em momento anterior ao prazo final, qual seja, 16/12/2020.Perseguiu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença afastando a configuração da prescrição.Contrarrazões foram apresentadas pelo Executado Estado do Paraná (mov. 56.1).Conclusos os autos, relatei. Ao voto:
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do apelo e admiti-lo em ambos os efeitos, conforme art. 1.012 e 1.013, CPC.A tese recursal deita raízes no argumento relacionado à não configuração da prescrição da pretensão executória.Argumenta, em suma, que a pretensão executória fora exercida antes do marco final, não perfazendo a prescrição admitida. Ao examinar os elementos constitutivos dos autos, convenceu-se a MMª. Juíza singular da configuração da prescrição executória, arrimada na fundamentação (mov. 32.1): “(...)2.1 Da prescrição da pretensão executóriaAo mov. 26.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Argumentou que “Conforme consta na mov. 1.22 dos autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004, o início do prazo recursal ocorreu em 17/11/2015. Assim, a prescrição da pretensão executória se operou a partir de 18/12/2020 (inclusive), estando a pretensão indubitavelmente prescrita na data da propositura da presenteexecução” (fl. 02, mov. 26.1).Com tal alegação discordou a parte Exequente, a qual afirmou que “não merece prosperar a alegação de prescrição arguida pela ré, uma vez que a certidão explicativa emitida pelo cartório e juntada a exordial, não deixam dúvidas acerca do trânsito em julgado se operou em 03/02/2016, comprova-se a partir do recorte da certidão anexada aos autos no mov. 1.8” (fl. 01, mov. 30.1).Pois bem.Observa-se dos autos que o presente pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.A despeito de o trânsito em julgado ter sido certificado em 03 de fevereiro de 2016 (fl. 146, mov. 1.22, autos principais), nota-se que o acórdão final do Tribunal de Justiça do Paraná foi publicado em 16 de novembro de 2015 e a data de início do prazo para recurso foi 17 de novembro de 2015 (fl. 145, mov. 1.22, autos principais):(...)Ou seja, o prazo de recurso para o Estado do Paraná (trinta dias corridos) findou em 16 de dezembro de 2015.Conclui-se, então, que o trânsito em julgado ocorreu em 17 de dezembro de 2015, já que nesta data a decisão se tornou definitiva.(...)Portanto, considerando que o presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 21 de janeiro de 2021, o prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública se verificou.Diante de todo o exposto, acolho a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição.” Sustenta a Apelante que a prescrição da pretensão executória não se configura nos autos. Com razão. Todavia, por fundamentação diversa.Explico.Por meio do REsp 1336026/PE, levou-se ao Superior Tribunal de Justiça questão pertinente ao prazo prescricional para o ajuizamento de execução, no caso de demora para a exibição de documentos então solicitados ao ente público. Após estudo, pontuou a Corte Superior que, até a entrada em vigor da Lei nº. 10.444/2002, existia a necessidade de ser elaborado trabalho aritmético prévio à execução, o qual somente era implementado após a exibição de documentos imprescindíveis em poder do executado ou de terceiros.A vigência de referido texto normativo, trazendo nova redação ao art. 604, §1º, CPC/73, conferiu prerrogativa da liquidação por meros cálculos aritméticos à parte exequente, traduzida como: encontrando-se os dados em poder do executado e de terceiros e, mesmo após pedido formulado pelo exequente e ordem emanada pelo juiz, não forem eles exibidos, serão admitidos como corretos os cálculos apresentados pelo exequente.Logo, com a concretização de tal faculdade, a prévia elucidação de cálculos revelou-se desnecessária, não comportando mais quaisquer argumentos do exequente a fim de justificar eventual demora no ajuizamento do cumprimento de sentença.Ressaltou-se que, mesmo com a revogação formal do art. 604, §1º, CPC/73 pela Lei nº. 11.232/2005, houve a transposição da previsão legal para o art. 475-B, §§1º e 2º, CPC/73. In verbis: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2 o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. Ou seja, após a efetiva vigência dos dispositivos, introduzidos pela Lei nº. 10.444/2002, a 08/08/2002, qualquer escusa do exequente alinhada à desídia do executado para a exibição de documentos e, assim, elaboração de cálculos, não mais consistia defesa admissível para afastar a configuração da prescrição.Por conseguinte, o STJ, por meio do Tema 880, fixou a tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Opostos embargos de declaração, almejando, dentre outros pedidos, a concessão de efeitos modulativos à tese consolidada pelo STJ.Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, trazendo lume à questão da modulação do julgado sob o rito dos recursos repetitivos para determinar que os efeitos do Acórdão, proferido nos autos REsp 1336026/PE, ocorressem a partir de sua publicação, a 30/06/2017. Todavia, a incidência da modulação apenas se daria para aqueles que atendessem as exigências dispostas pela Corte Superior: i) decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e; ii) que estejam dependendo, para ingressar com pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação): MODULAÇÃO DE EFEITOS:"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Pois bem.No que toca à imprescindibilidade das demandas indicarem trânsito em julgado até 17/03/2016, correspondendo essa à data final indicada pela Corte Superior para a aplicação da modulação do Tema 880, tal requisito resta inconteste.Já no que se refere ao pedido de documentos em poder da parte executada para elaboração dos respectivos cálculos e elucidação das quantias reclamadas, pertinente se faz breve elucidação.Pese o estabelecimento de tal requisito pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer esclarecimento sobre a limitação de prazo para a elaboração de tal requerimento. Ou seja, inexiste a fixação de lapso temporal que autorize admitir, ou não, a solicitação de documentos ou fichas financeiras como necessária para instruir o ulterior cumprimento de sentença.Dessarte, a demonstração de prévio pedido para a exibição de documentos, englobando tempo anterior à publicação do Acórdão do Tema 880/STJ, não se revela como requisito impeditivo para a incidência dos efeitos modulativos do julgado.Promovidas tais digressões, cumpre enfrentar o caso aqui em estudo.Restara incontroverso nos autos que a Ação Coletiva sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004 atingiu seu trânsito em julgado a 17/12/2015. Logo, em momento anterior à data estabelecida pelo STJ, qual seja, 17/03/2016.Não suficiente, como bem elucidado pela Apelante e corroborado pelo mosaico probatório constante nos autos da Ação Coletiva sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004, foi apresentado pedido para que o Executado promovesse a exibição dos documentos, em seu poder, para a viabilizar a elaboração dos cálculos e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença (mov. 1.22 – autos nº. 1339-59.2003.8.16.0004).Nessa senda, o cenário dos autos amolda-se à hipótese da modulação do Tema 880/STJ, de modo que o marco inicial da prescrição executória deve ser a data do julgamento proferido pela Corte Superior, qual seja, 30/06/2017.Logo, uma vez que o prazo prescricional quinquenal, fixado pelo art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932[1], encerraria apenas a 30/06/2022, o cumprimento de sentença ajuizado a 21/01/2021 encontra-se dentro do liame temporal permitido, afastando a configuração da prescrição da pretensão executória.Dos escólios desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR A 17/3/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ (APP) DE FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO EXECUTADO, IMPRESCINDÍVEIS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO – NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO – DESÍDIA DO ESTADO - TEMA 880 DO STJ -APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002657-47.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.09.2023) Logo, a r. sentença merece ser cassada, com o subsequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.Com o provimento do apelo, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Exequente, afastando a configuração da prescrição e, como consequência, cassando a r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para a continuidade do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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