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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, em face da decisão de mov. 15.1, nos autos de Embargos À Execução sob nº 0002724-86.2023.8.16.0086, em que é embargante IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e embargado GRANDO & GROFF LTDA (AUTO POSTO SETE QUEDAS); que indeferiu o efeito suspensivo à execução de n° 0000508-60.2020.8.16.0086. Irresignada, a parte Agravante aduziu que a decisão proferida no evento 15.1, não avaliou as teses defensivas arguidas nos Embargos à Execução, somente reproduziu ato normativo, sem qualquer vinculação ao caso concreto. Alegou, ademais, que entende ser caso de prescrição total da dívida, pois compulsando os autos, a tese de inadimplemento de parcela vencida no dia 20-03-2017, data que teria ocorrido o vencimento antecipado de todo o débito, inaugurando o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Afirmou que “foram trazidas nos Embargos, teses defensivas que demonstram flagrante excesso de execução, em especial a abusividade da cláusula penal de 40%, que gerou a cobrança em excesso do valor R$13.901,34, e a correção dos encargos moratórios por índice diverso a taxa SELIC, causando cobrança em excesso no valor de R$11.614,93.”. Requereu o conhecimento do recurso, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral, para reformar a decisão agravada. A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1/tjpr).
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/tjpr). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃODo juízo de admissibilidade recursal: O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Preliminar: A agravante sustentou que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada e, por isso, busca a sua nulidade com base nos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil. Sem razão. Isso porque a decisão agravada, ainda que de forma breve, constou expressamente “(...) NÃO vislumbro risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, notadamente em face da necessidade imperiosa de oitiva da parte adversa e em decorrência das matérias arguidas (peça por negativa geral).” Sendo assim, ainda que a referência à “peça por negativa geral” não se enquadre ao caso, o magistrado a quo especificou que não houve comprovação do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. E, entende necessária a permissão do contraditório. Registra-se que a decisão sucinta não se confunde com aquela não fundamentada. Com esse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SUCINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, DEMONSTRANDO OCORRER ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PERMITINDO A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO, COM ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DO CRÉDITO. NÃO PROVIMENTO. MEDIDA REQUERIDA QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS: I) AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PROPOSITURA DE AÇÃO COM INTUITO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO HOUVE EFETIVA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE PRETENSÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007646-40.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.07.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL ALUSIVA A CONTRATO DE CONTA CORRENTE, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESQUEMA “NHOC”. DECISÃO QUE ACOLHERA INTEGRALMENTE OS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA NADA TEM A VER COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS RUBRICAS SE REVERTERAM EM FAVOR DA PARTE CORRENTISTA. APLICÁVEL É, MUTATIS MUTANDIS, O ART. 1.013, § 1º, INC. III, DO CPC. ACÓRDÃO LIQUIDANDO QUE DECLARARA A LEGALIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS PELO BANCO QUE IMPLIQUEM REVERSÃO DOS VALORES DEBITADOS EM BENEFÍCIO DA CORRENTISTA. CÓDIGO “80”. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA CORRENTISTA. COBRANÇA REGULAR. CÓDIGO “78”. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EXPURGO DEVIDO. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIDO ARBITRAREM-SE HONORÁRIOS NESTE MOMENTO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA OPORTUNAMENTE. DECISÃO INTEGRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033004-07.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.10.2023).
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Quanto a causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão, a Corte de origem firmou compreensão, após ampla análise de fatos e provas constantes nos autos, de que não existe causa suspensiva e confirmou a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29 /11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12 /2021). De mais a mais, quanto à alegada utilização de decisões padronizadas e idênticas pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que os autos de Embargos à Execução nº 0003440-16.2023.8.16.0086/PR, apontado pela agravante como exemplo, teve exatamente as mesmas teses, alterando apenas a parte embargante e alguns dados do caso concreto. Portanto, não se mostra razoável que a agravante apresente duas petições iguais e espere duas decisões diferentes.
Do exposto, rejeito a tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Mérito: Os embargos à execução, como regra, carecem de efeito suspensivo, incumbindo ao julgador, a requerimento do embargante, conceder-lhe tal atributo mediante a obrigatória e rigorosa conjugação dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC. Conforme preconiza o artigo 919, § 1º, do CPC, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do Juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) probabilidade do direito; d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos reclama preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados na norma: 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado.3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017). Nesse particular, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão do feito executivo ou, ausente o preenchimento de todos ou parte dos requisitos, há que se denegar o pleito de suspensividade. No caso em tela, não há preenchimento dos requisitos, pois, como expôs o Juízo de origem, in verbis: “Prima facie, NÃO vislumbro risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, notadamente em face da necessidade imperiosa de oitiva da parte adversa e em decorrência das matérias arguidas (peça por negativa geral).Além do mais, o espírito da alteração legislativa que passou a tratar como regra o recebimento de tal peça sem efeito suspensivo prevalece in casu.” Veja, a agravante não comprovou satisfatoriamente a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Apenas argumentou a possibilidade de extinção da execução pela prescrição total da dívida ou excesso de execução. Além disso, justificou que a constrição apontada contra suas contas bancárias a impossibilitaria de efetuar o pagamento de impostos e da folha salarial dos empregados, caracterizando o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Apresentou apenas os comprovantes dos débitos trabalhistas e fiscais a adimplir (mov. 1.2/tjpr), todavia, não demonstrou que aquele valor bloqueado era o único que possuía em suas contas bancárias, por exemplo. Nesse aspecto, a pretensão deduzida pela parte agravante se mostra contrária ao artigo 919, § 1º, do CPC, já que não preenche seus requisitos. Nesse viés, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART.919, §1º, DO CPC/2015. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052868-36.2020.8.16.0000 – Campo Largo - Rel. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.11.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0032059-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020)
Logo, escorreita a decisão recorrida que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de Agravo de Instrumento.
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