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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Inconformada com os termos do acórdão desta douta Décima Quarta Câmara Cível, pelo qual se negou provimento ao recurso de Agravo Interno (mov. 18.1 – autos de AC), Banco do Brasil S.A. interpõe os presentes aclaratórios em face de Jurandi Guarezi Salvan e Outros.A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão a respeito do pedido de aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC/2015) e deve ser afastada a deserção, já que o caso retrata vício sanável. Ainda, com o objetivo de eventual interposição de recurso às cortes superiores, requer o prequestionamento da matéria discutida nos autos, em especial, do disposto nos artigos 85, 488 e 1.007, §§ 4º e 7º do CPC/2015.A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 10 a 12).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO. Conhece-se dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios estão a merecer acolhimento, já que efetivamente se verifica a omissão apontada, contudo, sem modificação do julgado.Com efeito, nas razões de Agravo Interno, a parte recorrente efetivamente postulou pela aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, na forma prevista no art. 488 do CPC/2015. Veja-se o seguinte trecho da peça de interposição do recurso: “Além disso, pugna-se pela aplicação do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, disposto no artigo 488, do Código de Processo Civil (...)Este dispositivo representa de forma inequívoca a tendência do legislador no sentido de ‘aproveitar’ o processo em detrimento de irregularidade formal, uma vez que aquele visa uma prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva.Por todo o exposto, requer que o feito seja levado a julgamento pela Colenda 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como seja reformada a decisão agravada, a fim de possibilitar a correção do erro material supracitado, qual seja, a juntada da guia, uma vez que o comprovante de pagamento já foi anexado, e, por fim, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto.” (mov. 1.1 – autos AG) O acórdão embargado, porém, não analisou o pedido expresso e, por isso, o caso demanda o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício de omissão.Por outro lado, a insurgência não merece provimento.O princípio da primazia do julgamento de mérito encontra respaldo legal na redação do art. 488 do CPC/2015, in verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Todavia, a norma exige que, para sua aplicação, a resolução do mérito seja favorável à parte beneficiada com a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em comento, apenas a parte embargada, beneficiada com o não conhecimento do recurso de apelação, poderia pugnar pelo exame do mérito, mas não o litigante prejudicado com a negativa de seguimento do apelo, diante do reconhecimento da deserção do próprio recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA TESE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITARIA A EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO SANADA, CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096478-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.01.2024) – Grifou-se. Sobre o pedido de prequestionamento da matéria versada nos autos, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Pelo exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, entretanto, sem os efeitos infringentes almejados.
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