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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 30.1, proferida nos autos nº 0007266-17.2023.8.16.0194, de “Ação Declaratória de Resolução Contratual C/C com Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação com Pedido de Tutela de Urgência”, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ [...] Não obstante o alegado pela parte autora, não vislumbro possibilidade de deferimento da tutela pleiteada, considerando a ausência de urgência no presente caso. Ora, a requerente promoveu a rescisão motivada do contrato com a ré em janeiro/2022 (mov.1.6), oportunidade na qual já fazia menção a todos os descumprimentos contratuais da requerida. Contudo, aguardou aproximadamente 18 (dezoito) meses para propor a presente ação, contradizendo à sua alegação de urgência feita na exordial. De igual forma, observo que o pedido de reintegração de posse dos tanques decorre de suposto esbulho praticado a partir da data de rescisão do contrato (14/01/2022), ou seja, tal ato consolidou-se há mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia, conforme exige o art. 561 do CPC [...]” Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando que os agravados não fazem mais parte do “´posto bandeirado” da agravante e que é prejudicial continuar utilizando a marca, pois induziria os consumidores a erro. Alega que a agravada utiliza os elementos de imagem da agravante, sem revender os combustíveis da marca, devido ao encerramento do contrato firmado. Além disso, aduz que os equipamentos cedidos em comodato para armazenamento têm poder poluente e que a agravante não consegue controlar se as manutenções estão sendo realizadas. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada para a descaracterização do posto agravado e a devolução dos bens cedidos em comodato.Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 18.1 – TJPR).Ausentes contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO Ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Para melhor compreensão, faz-se necessário um breve resumo dos fatos.A Agravante ajuizou a ação de “Ação Declaratória de Resolução Contratual C/C com Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação com Pedido de Tutela de Urgência”. Na tutela de urgência pleiteou a descaracterização do Auto Posto Iacanga LTDA e a devolução dos bens cedidos em comodato (mov. 1.1).O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela pleiteada fundamentando na ausência de urgência, pois do encerramento do contrato até a propositura da ação ocorreu o lapso temporal de 18 (dezoito) meses (mov. 30.1).Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que “não se trata apenas de ofensa ao trade dress da Agravante. Em verdade, deve ser levado em consideração que a utilização das mesmas cores da marca VIBRA no layout do Posto Agravado que não mais fornece os produtos da Agravante, por óbvio pode ocasionar confusão aos consumidores”. Por fim, sustenta a existência da probabilidade do direito pelo inadimplemento contratual e o perigo de dano, pois os agravados estão em posse dos bens em comodato e ostentam as cores da marca Vibra em seu posto sem revender os combustíveis. Pois bem.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma requerida, exige, concomitante, a presença, portanto da probabilidade do direito do autor, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a rescisão motivada do contrato (mov. 1.6) foi realizada na data de 14/01/2022, informando os descumprimentos contratuais. A ação judicial só foi ajuizada em 06/06/2023.Consequentemente, não há urgência, pois da rescisão do contrato até o ajuizamento da ação transcorreram 18 (dezoito meses). Ou seja, desde a data de 14/01/2022 os agravados continuaram utilizando as cores e os equipamentos da agravante, não se caracterizando o perigo de dano apenas após o ajuizamento da ação. Diferente seria se as providências para impedir eventuais prejuízos tivessem sido realizadas logo após a rescisão do contrato.Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA C/C BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, CPC), REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0022249-21.2023.8.16.0000 - JOAQUIM TÁVORA - REL.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044211-03.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.11.2023) Logo, deve ser mantida a decisão recorrida.Assim, por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso.
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