Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 29.1 com o seguinte teor: “(...)Neste aspecto, a despeito do esposado pelos autores, não há que se afastar o requisito de 25 anos para promoção, porquanto o acórdão expressamente consignou a observância ao referido artigo 10, sem ressalvas, de modo que até mesmo o inciso V deve ser considerado. E o artigo 10, inciso V, do referido diploma foi expresso em determinar observância de outros requisitos previstos em legislação específica para fins de promoção.Outrossim, é oportuno destacar que a Lei nº 13.666/2002, por determinação de seu artigo 42, entrou em vigor na data de sua publicação, em 05/07/2002. E, em seu artigo 26, orientou acerca do requisito temporal para a efetivação das primeiras promoções para os diferentes cargos previstos no QPPE, tendo como base a data em questão: “Art. 26. A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei; II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; e II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B: após doze meses a partir do enquadramento desta Lei; e (Redação dada pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)III - para o cargo Agente Profissional e Agente FazendárioA: imediatamente à publicação desta Lei. Parágrafo único. Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira promoção”. Assim, em relação à primeira promoção para os Agentes de Apoio, esta deveria ter sido concedida 18 meses após a vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/01/2004, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/01/2008.Para os Agentes de Execução e penitenciários a primeira promoção deveria ter sido concedida 12 meses após a vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/07/2003, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/07/2007.E para os servidores Agentes Profissionais a primeira promoção deveria ter sido concedida imediatamente à vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/07/2002, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/07/2006.Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso de cada autor.2.1. Iara Kavetski Valenga, Jorge Kensi Toshimitsu, Jose Paulo Scirea, Ana Elisa Filizola e Julio Cesar da Costa Souza O Estado concordou com o direito à segunda promoção de Iara Kavetski Valenga, Jorge Kensi Toshimitsu, Jose Paulo Scirea, Ana Elisa Filizola e Julio Cesar da Costa Souza na data pleiteada (mov. 24.1, p. 3).Logo, em relação a tais autores, impõe-se o reconhecimento do cumprimento de todos os requisitos legais para a segunda promoção, nos termos do pedido inicial. 2.2. Carlos Alberto Gonçalves dos Santos Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Carlos Alberto Gonçalves dos Santos (mov. 24.9), o autor ingressou no serviço público em 03/07/1989. Em 05/07/2002, foi enquadrado como Agente Profissional, Classe III, Referência 01.Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2006 e, em tal data, o autor não detinha 25 anos de exercício, não faz jus à promoção pleiteada, pois ausente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício).Portanto, é improcedente o pedido. 2.3. Denise de Almeida Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Denise de Almeida (mov. 24.2), a autora ingressou no serviço público em 23/10/1987. Em 05 /07/2002, foi enquadrada como Agente Profissional , Classe III, Referência 01. Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2006 e, em tal data, a autora não detinha 25 anos de exercício, não faz jus à promoção pleiteada, pois ausente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício).Portanto, é improcedente o pedido. 2.4. Elisa Keiko Hirayama Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Elisa Keiko Hirayama Takao (mov. 24.3), a autora ingressou no serviço público em 19/04 /1990. Em 05/07/2002, foi enquadrada como Agente Profissional, Classe III, Referência 04.Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2006 e, em tal data, a autora não detinha 25 anos de exercício, não faz jus à promoção pleiteada, pois ausente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício).Portanto, é improcedente o pedido. 2.5 Jose Alvim Ferencz Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Jose Alvim Ferencz (mov. 24.6), o autor ingressou no serviço público em 14/09/1981. Em 05/07/2002, foi enquadrado como Agente Profissional, Classe III, Referência 11.Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2006 e, em tal data, o autor detinha 25 anos de exercício, faz jus à promoção pleiteada, pois presente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício).Portanto, é procedente o pedido.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, a fim de tornar líquida a condenação, homologo os cálculos quanto a Iara Kavetski Valenga, Jorge Kensi Toshimitsu, Jose Paulo Scirea, Ana Elisa Filizola e Julio Cesar da Costa Souza, defiro o pedido de Jose Alvim ferencz e indefiro o pedido de liquidação quanto aos demais liquidantes.Haja vista a ausência de parâmetros para a atualização dos valores devidos em razão do título executivo em questão, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) “o título judicial é nítido, no sentido de que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual n.º13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares;b) “o Douto Juízo a quo, rediscutiu a lide em sede de cumprimento de sentença, violando a coisa julgada”;c) “O acórdão do título judicial expressou que não é possível ao poder executivo decidir quando será cumprido o disposto na lei estadual. Portanto, pode-se dizer que não é possível em sede de liquidação de sentença rediscutir a questão abordada na demanda de conhecimento, por evidente ofensa à segurança jurídica, coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito”;d) “O agravante não se conforma com os fundamentos da decisão que reapreciou o mérito do título judicial, reconsiderando decretos regulamentares que foram afastados na ação de conhecimento”;e) “Ressalta-se que os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos. Além disso, faz-se necessário analisar o direito à promoção antes de adentrar no debate acerca das progressões;f) “o acórdão do título coletivo dedicou tópico específico nos fundamentos da decisão, expressando que a segunda promoção deve ocorrer a cada quatro anos, conforme expressa a Lei estadual 13.666/2002, em observância do Princípio da Legalidade”;g) “é certo afirmar que a discussão acerca da aplicabilidade dos decretos regulamentares não pode ser discutida na fase de liquidação de sentença, pois é vedado imiscuir no mérito do título coletivo, sob risco de ofensa à segurança jurídica e coisa julgada;h) “o título coletivo não permite trazer em discussão a aplicabilidade dos decretos regulamentares, pois restou decidido pelo colegiado da 3ª Câmara Cível do E. TJPR que as promoções dos servidores do QPPE deveriam observar a Lei 13.666/2002”;i) “No que tange à progressão por antiguidade, a decisão agravada expressou que deve ocorrer a cada cinco anos desde a última progressão, bem como tenha o servidor cinco anos dentro de cada classe. Ocorre que mais uma vez a decisão rediscutiu o mérito do título coletivo, a fim de dar interpretação diversa daquilo que restou decidido”;j) “ Conforme sentença, a progressão por antiguidade de cada servidor deveria ter ocorrido, após exatamente cinco anos da última progressão por antiguidade”; k) “Os credores deveriam ser progredidos após cinco anos, das datas expressas no art. 28, da Lei 13.666/2002, a depender dos cargos ocupados. Em outras palavras, o atraso indevido em relação à primeira progressão causou o atraso à segunda progressão; l) “Portanto, resta explanado que são devidas pelo Estado do Paraná, a título de progressão por antiguidade, em relação a todos os credores”. Desta forma, os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento integral do instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a afastar a aplicabilidade de decretos regulamentares e qualquer discussão acerca da inafastabilidade dos prazos legais expressos na Lei nº 13.666/2002, por observância da coisa julgada e segurança jurídica.A concessão da tutela antecipada foi indeferida ao mov. 33.1.Contrarrazões ao mov. 54.1.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no tocante aos autores Iara Kavetski Valenga, Jorge Kensi Toshimitsu, Jose Paulo Scirea, Ana Elisa Filizola e Julio Cesar da Costa Souza O Estado concordou com o direito à segunda promoção de Iara Kavetski Valenga, Jorge Kensi Toshimitsu, Jose Paulo Scirea, Ana Elisa Filizola e Julio Cesar da Costa Souza, deixo de conhecer do recurso, eis que inexiste interesse recursal, uma vez que a decisão objurgada assim expôs:Passada tal preliminar, conheço do recurso eis que tempestivo e livre de preparo e no mérito o mesmo não merece prosperar, pois efetivamente, trata-se de liquidação de sentença oriunda da Ação Indenizatória (AC 792697-2) proposta por ASSEFACRE - Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, diante da demora de proceder à devida promoção de seus associados.Quando do julgamento de tal ação, restou assim determinado em acórdão:Pois bem no caso é possível verificar que não restou estabelecido a incidência do prazo de 4 (quatro) anos, conforme a Lei Estadual 13.666/2002, para efeitos de promoção, mas sim que cada servidor, para questão de progressão funcional, deveria ter avaliado os requisitos necessários segundo suas próprias situações de tempo de serviço.A referida Lei (13.666/2002), em seu art. 10, inc. V, deixa claro que a progressão funcional se dará de acordo com o atendimento dos requisitos conforme legislação específica.Senão vejamos: “Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável,dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I – existência de vaga na classe;II – avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV – obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;V – atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.” (negritado) Ainda, a legislação específica auxiliar aplicável ao caso são os decretos Estaduais 1.982/2007 e 3.739/2008, que tratam da ascensão funcional, explicitando em seu art. 3º e 4º o seguinte: “Art. 3°. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:I - Antiguidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício.Art. 4°. Os títulos subdividem-se em critérios:I - de Antiguidade; e II - de Merecimento.§ 1º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.§ 2º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.” Logo, a decisão ora objurgada encontra-se escorreita, pois não rediscutiu ou alterou o acórdão transitada em julgado, fazendo valer apenas o que disposto na legislação aplicável ao caso.Em casos análogos, no mesmo sentido, decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES E INDEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS.1. DIREITO À SEGUNDA PROGRESSÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.2. AGENTES DE APOIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA QUE PARA A VERIFICAÇÃO DO DIREITO À SEGUNDA PROMOÇÃO, DEVERÁ SER OBSERVADO, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AS CONDIÇÕES PRESENTES NA LEI ESTADUAL N° 13.666/02. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 QUE, PARA ALÉM DE TER SIDO REFERENCIADO NO TÍTULO, NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM 05/01/2008. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PREVISTO NA NORMATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053332-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO Nº 792697-2. SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 SOBRE OS PRAZOS DILATADOS POR MEIO DOS DECRETOS REGULAMENTARES ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E Nº 3.739 /2008. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO LEGAL OU REGULAMENTAR AFASTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054855-05.2023.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.12.2023).” Diante do exposto, não conheço do recurso para os agravantes Iara Kavetski Valenga, Jorge Kensi Toshimitsu, Jose Paulo Scirea, Ana Elisa Filizola E Julio Cesar Da Costa Souza e conheço do recurso e nego provido aos agravantes Jose Alvim Ferencz, Elisa Keiko Hirayama, Denise De Almeida Carlos Alberto Gonçalves Dos Santos.
|