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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício acidentário que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (evento 247.1):“SANDRO ANTÔNIO BRICHEL, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ‘AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM AUXÍLIOACIDENTÁRIO (B91/94)’ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Para tanto, alegou, em síntese, que: laborou como empregado na empresa SENAI no período de 11/02/2015 a 05/09/2017 exercendo a função de professor e pintor profissional, bem como laborou em período anterior, entre 01/06/2014 e 28/02/2015, na mesma empresa na condição de autônomo; declarou que “(...) laborava diariamente com produtos químicos, como removedores de tinta, prime wash, produtos anticorrosivos, aplicação de tinturas a base de poliéster, entre outros produtos que em sua formulação contém agentes que causam doenças respiratórias”; ainda, informou que “(...) laborava sem proteção, não usava nenhum tipo de EPI, o que ocasionou as lesões em seu pulmão, as lesões estão descritas no laudo pericial, e é fruto da constante inalação dos produtos químicos. Assim, a doença não surgiu de um único fato em um dia específico, mas da permanência em um ambiente contaminado com partículas suspensas, em que o autor “tragava” esses produtos diariamente para dentro de seu pulmão”; em decorrência do labor, o autor declarou que acometeu as seguintes moléstias: Rinite Alérgica Grave (CID-10: J30.4) e Asma Grave (CID-10: J45.0); requereu administrativamente benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31 – 622.355.604-0 e 623.005.488-8), contudo foi indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade.Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de: converter o benefício auxílio-doença previdenciário indeferido administrativamente (NB 31 – 622.355.604-0 e 623.005.488-8) para auxílio-doença acidentário (B91); ainda, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença desde o dia do indeferimento (03/05/2018); sucessivamente requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.Juntou documentos.Determinou-se diligências ao mov. 7.1.Designou-se perícia ao mov. 36.1.Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo ao mov. 49.1, com manifestação das partes aos mov. 57.1 e 60.1.Concedeu-se os efeitos da tutela antecipada ao mov. 67.1.Por determinação, complementou-se o laudo pericial ao mov. 75.1.Devidamente citado o INSS, apresentou contestação e juntou documentos, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 78.1/78.4).Os autos foram redistribuídos e recebidos por este juízo ao mov. 94.1 em razão da competência, conforme resolução n. 247/2020 do TJPR. Determinou-se diligências.A Perita apresentou complementação ao laudo ao mov. 108.1, com manifestação da parte ré ao mov. 117.1 e ausência de manifestação pela parte autora.O feito foi convertido em diligência, tornando sem efeito o mov. 127.1.Deferiu-se ao mov. 159.1 o pedido para expedição de ofício à empregadora do autor formulado pela Autarquia ré (157.1). A empregadora apresentou resposta ao ofício com apresentação de documentos ao mov. 164.1/164.7. O INSS se manifestou ao mov. 174.1 e a parte autora ao mov. 175.1/175.6.Por determinação, a Perita complementou o laudo pericial aos mov. 217.1 e 229.1, com manifestação do INSS aos mov. 220.1 e 235.1 e a parte autora deixou de se manifestar.(...)Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO ANTÔNIO BRICHEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Converter o benefício: NB 622.355.604-0 e 623.005.488-8 para a modalidade acidentária.- Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráteracidentário desde 05/05/2017, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 20/06/2018 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991).- Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.” (sic)Recorreu o réu INSS, ora apelante, alegando, em síntese, que “o autor requer a concessão de auxílio-doença desde 03/05/2018, data do requerimento administrativo de nº 6230054888 (mov. 1.18). A r. sentença, por sua vez, determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença desde 05/05/2017, data fixada pela perita do juízo para a redução da capacidade (mov. 229, pg. 02)”, motivo pelo qual requer a alteração da DIB (evento 251.1).Sem as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.Parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, pelo provimento do apelo (evento 13.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Inicialmente, cumpre registrar que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, o que se fará a seguir, na medida em que foi desfavorável à autarquia previdenciária (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula nº 490 do STJ). II – Conforme se depreende dos autos, o autor é pintor profissional e professor na instituição de ensino SENAI, tendo laborado em diversas corporações no segmento metalúrgico, onde frequentemente esteve em contato com agentes nocivos à sua saúde, mormente porque realizava atividades de preparação para a aplicação de tintas e lixamento de carrocerias sem a devida utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em virtude desse cenário, contraiu enfermidades de cunho respiratório – rinite alérgica severa e asma grave.Por entender que as sequelas resultam não apenas em redução da capacidade laborativa, mas também em dor e incapacidade para a realização de atividades cotidianas, o autor requer a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (03/05/2018).Pois bem. A qualidade de segurado do autor está devidamente comprovada pelo CNIS (evento 60.2) e não há razão, no contexto dos autos, para duvidar do nexo de causalidade entre as sequelas alegadas e o trabalho exercido pelo autor, pois, ainda que não apresentada CAT, o infortúnio é compatível com a função exercida à época e a relação foi atestada na perícia médica judicial (evento 108.1). Veja-se:“[a doença alegada na inicial] Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.R: Sim, tem relação com as atividades laborativas do autor.”Resta, então, analisar a questão atinente à incapacidade, sobre o que entendo possível ir direto ao ponto, já que a perita foi categórica ao afirmar que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como professor do SENAI, bem como para qualquer trabalho que envolva interação com agentes desencadeadores de doenças respiratórias.A propósito, destaco os trechos relevantes do laudo (eventos 48.1; 108.1; e 229.1): “A asma grave é doença crônica sem cura, passível de controle com medicações e na qual o portador deve evitar agentes que levem à piora do quadro: odores fortes, fumaça, poeira e outras partículas em suspensão, colofônio (componente de algumas tintas, resinas e solvente). Sendo assim, o autor está impossibilitado de manter suas atividades laborativas habituais como professor no SENAI.(...)Precisa permanecer afastado de atividades com determinados agentes, como colofônio (componente de algumas tintas, resinas e solvente), não podendo exercer sua atividade laborativa habitual.(...)Incapacidade parcial e definitiva pela asma grave desenvolvida.(...)O autor não pode realizar a atividade laboral que habitualmente exercia por ser ambiente com odores fortes, fumaça, poeira e outras partículas em suspensão, colofônio (componente de algumas tintas, resinas e solvente). Sendo assim, o autor poderia trabalhar, MAS NÃO EM CONDIÇÕES DE odores fortes, fumaça, poeira e outras partículas em suspensão, colofônio (componente de algumas tintas, resinas e solvente). Como a profissão do autor é de professor e pintor profissional, ele teria que passar processo de reabilitação. ”Veja-se que, embora a perita tenha afirmado que a incapacidade é parcial, a interpretação do laudo dá conta de que, ao dizer isso, ela se referiu ao fato de que o autor ainda tem condições de trabalhar em outras atividades, e não ao grau de redução de sua capacidade para o trabalho habitual, na medida em que até mesmo sugere que tipos de funções o autor está apto a exercer (evento 75.1): “(...) exerceu a atividade de professor de matemática e desenho técnico mecânico de 2005 a 2013, atividades estas que poderia voltar a desenvolver. ”Isso significa dizer, em outros termos, que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, sendo possível apenas a sua eventual reabilitação para outras atividades que estejam de acordo com suas limitações.Passando-se as coisas desse modo, como se encontram preenchidos, no caso, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário com o encaminhamento do autor ao processo de reabilitação (art. 26, II e V c/c art. 59 da Lei nº 8.213/91), fica mantida a sentença nesse ponto.III – Não obstante, a sentença comporta reforma quanto ao termo inicial do auxílio-doença ora concedido, eis que a Juíza de primeiro grau o fixou na data de início da redução da capacidade do autor apontada no laudo pericial (05/05/2017), quando deveria tê-lo estabelecido na data do requerimento administrativo (03/05/2018) (§ 1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91), em consonância ao Enunciado nº 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Ressalta-se que tal marco foi pleiteado pelo autor na inicial, conforme detalhado no item 'c' (mov. 1.1). Portanto, razão assiste o réu, ora apelante, para fixar a DIB do auxílio-doença em 03/05/2018.IV – Já no que comporta à concessão automática do benefício auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, a sentença deve ser mantida. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, tendo sido atestado no laudo pericial que a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva – não havendo, portanto, chances de recuperação total, ainda que eventualmente possa ocorrer melhora no quadro de saúde –, o autor certamente fará jus, na melhor das hipóteses (sucesso da reabilitação), à indenização pela redução de sua aptidão laboral.Assim, perfeitamente possível determinar-se desde logo que o auxílio-doença seja convertido automaticamente em auxílio-acidente após o período necessário – sem prejuízo, evidentemente, da concessão de aposentadoria por invalidez caso se verifique a impossibilidade de reabilitação, nos termos do § 1º do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ ULTERIOR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL CONFIRMADOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL, COM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – MOLÉSTIAS: TENOSSINOVITE, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DE SJÖRGREN E ARTRITE REUMATOIDE – ATIVIDADE HABITUAL: DIGITADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991 – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESCORREITA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE – REJEIÇÃO – REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA QUE AUTORIZA A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE – TERMO INICIAL – ALTERAÇÃO – CONCESSÃO DA BENESSE PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0018584-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 29.08.2022, g.n.)V – No que tange aos juros de mora, eles serão os previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), tal como restou decidido na sentença. Já em relação ao índice de correção monetária a decisão comporta reforma em reexame necessário, devendo a correção monetária ser calculada com base no INPC, de acordo com o Tema n.º 905 do STJ.A partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de acordo com o novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[1], publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º), no que a sentença também comporta reforma.VI – Por fim, correta a sentença no que diz respeito à sucumbência e aos honorários advocatícios, cuja fixação deve ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do CPC, tal como decidiu a Juíza de primeiro grau.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo para fixar a DIB do auxílio-doença em 03/05/2018 (data do requerimento administrativo) e confirmar parcialmente a sentença em reexame necessário, alterando-a apenas no que diz respeito ao índice a ser aplicado para correção dos valores devidos, conforme fundamentação.
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