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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002797-69.2023.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO IMPETRADO. PREFEITO REPRESENTADO POR ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB/PR E COM PODERES AD JUDICIA E ESPECIAIS PARA REPRESENTAR O IMPETRADO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. ADVOGADO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. PONTO ELETRÔNICO E BIOMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO. SÚMULA 9 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO-PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. Não há nenhuma irregularidade na representação processual do impetrado, o qual, por meio de assessor jurídico do município, advogado regulamente inscrito na OAB/PR, apresentou suas informações e razões de apelação, com base em instrumento particular de procuração, com poderes “ad judicia” e especiais para representar o outorgante (impetrado) no mandado de segurança. Nesse sentido: “O exercício do cargo em comissão de assessor jurídico municipal não se constitui em impedimento de exercer a advocacia, salvo contra o Município. Art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994. Assim, não há impedimento legal de o advogado titular do cargo de assessor jurídico prestar serviços em caráter privado ao prefeito” (TJ-RS - AC: 50003164620218210093 CORONEL BICACO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022).2. Ao ocupante de cargo efetivo de advogado público é dispensável o controle de ponto em virtude da natureza intelectual do trabalho por ele exercido, a fim de garantir sua autonomia e independência profissional, em conformidade com a Súmula 9 do Conselho Federal da OAB, que preconiza: “O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. O controle rigoroso da jornada de trabalho, por meio de ponto eletrônico/biométrico é incompatível com o exercício da profissão de advogado, mesmo público sujeito à regime estatutário, uma vez que exige liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes ao exercício da advocacia.3. O ponto eletrônico pode deixar de ser utilizado para aqueles que desempenham determinadas atividades, em razão de suas peculiaridades e complexidades, em consonância com o próprio princípio da eficiência, sem que isso implique em ofensa ao princípio da isonomia, da separação de poderes e aos da administração pública.