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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo impetrado, Antonio Carlos Tamais, Prefeito do Município de Santa Amélia (mov. 80.1), contra a sentença (mov. 74.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Pedro Henrique Valdevite Agostinho, nos autos de Mandado de Segurança nº 0002797-69.2023.8.16.0050, o qual concedeu a ordem de segurança em favor do impetrante Celso Antonio Cruz, para o fim de determinar que a parte impetrada se abstenha da exigência e realização do registro de ponto biométrico/eletrônico para controle rígido de frequência imposta ao impetrante.Pela sucumbência, condenou a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/20009. A autoridade impetrada, inconformada, argumentou, em suma, que: a) a súmula 09 do CF/OAB e RE 1.400.161/SC não se aplicam ao caso, uma vez que o impetrante está submetido ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município (Lei municipal nº 1.108/2005); b) pela legislação de regência todos os servidores, exceto os ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, cumprirão uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, no mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas diárias (art. 20), sendo deveres dos servidores, dentre outros, a assiduidade e a pontualidade, vedado ausentar-se das funções durante o expediente (art. 110, X e art. 111, I e XVIII); c) o cargo de advogado ocupado pelo impetrante possui uma carga horária semanal de 40h, no mínimo de 6h e máximo de 8h diárias, conforme Edital de Concurso nº 01/2012 (mov. 69.1); d) no Município de Santa Amélia não há necessidade de compromissos externos ou exercício do cargo em horários além da jornada, feriados e finais de semana, principalmente porque pela grande mudança no sistema judiciário as audiências, quando ocorrem, são virtuais e não necessitam mais de deslocamento do servidor até o Fórum, bem como não há prazos para serem cumpridos em feriados e finais de semana, sendo a carga horária suficiente, tendo em vista a quantidade de processos ativos do município; e) não há nenhum relatório que demonstre o exercício do cargo pelo impetrante além da jornada, feriados ou finais de semana para atender prazos processuais ou que esteja cumprindo compromissos externos; f) o impetrante nunca fez horas extras em decorrência de sua função de advogado, tampouco demonstrou a necessidade de ser dispensado do ponto eletrônico para cumprir algum prazo ou participar de alguma atividade; g) o chefe do Poder Executivo necessita da presença desse profissional no prédio da prefeitura, visto que diversas vezes os Secretários e o Prefeito precisam tirar dúvidas jurídicas, tratar sobre os pareceres jurídicos, entre outras situações; h) o impetrante não pode ser tratado de modo diferente dos demais servidores estatutários, sob pena de violação à igualdade; i) a extinção do controle de jornada do impetrante viola o poder discricionário do administrador público, bem como afronta o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa; j) a sentença interfere indevidamente na competência do Poder Executivo, na medida em que desrespeita a legislação municipal e a decisão do chefe do Poder Executivo.Assim sendo, o impetrado requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que permaneça a obrigação de controle de jornada via ponto biométrico/eletrônico ao impetrante, com a inversão do ônus de sucumbência.O impetrante ofereceu contrarrazões pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento da nulidade dos atos praticados pelo assessor jurídico particular contratado pelo Prefeito a partir da prestação de suas informações e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença e, consequente, desprovimento do recurso (mov. 85.1).A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da apelação (mov. 14.1/AP).Determinou-se, em seguida, a intimação do impetrado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (“nulidade dos atos processuais praticados a partir da juntada das prestações de informações de mov. 57.1/origem, ante a ausência de capacidade postulatória”) (mov. 17.1/AP).Após a oitiva do impetrado (mov. 20.1/AP), a Procuradoria Geral da Justiça opinou pela rejeição da preliminar de falta de capacidade postulatória (mov. 25.1/AP).É, em essência, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço da apelação interposta pelo impetrado. Ademais, a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, I, da Lei nº 12.016/2009), de modo que cabível o reexame necessário. Capacidade postulatória No caso em exame, não há nenhuma irregularidade na representação processual do impetrado, o qual, por meio de assessor jurídico do município, advogado regulamente inscrito na OAB/PR 41.254, apresentou suas informações e razões de apelação, com base em instrumento particular de procuração, com poderes “ad judicia” e especiais para representar o outorgante (impetrado) no mandado de segurança (mov. 57.2).O Prefeito, apontado como autoridade coatora, possui capacidade postulatória ativa e passiva, nos termos do art. 75, III, do CPC.A propósito: Funcionário público municipal concursado em estágio probatório - Exoneração " ex officio" - Ausência de instauração do devido processo administrativo - Mandado de Segurança – Ilegalidade configurada - Súmulas 20 e 21 do STF - Ordem concedida - Apelação - Legitimidade da autoridade coatora para recorrer - Apelação conhecida, por maioria - Sentença mantida. 1. Prefeito Municipal tem capacidade postulatória para patrocinar, em Juízo, a defesa dos direitos e prerrogativas institucionais do órgão público a que pertença, sendo-lhe assegurado, de conseqüência, legitimidade para recorrer da sentença concessiva de mandado de segurança em que figure como autoridade coatora (REsp nº 59.464 -Goiás – 1995/0002994-4 - Rel. Min. Vicente Leal). 2. Uma vez empossado o servidor, mediante aprovação em concurso público, só se pode desfazer o ato de posse mediante a obediência de contraditório e ampla defesa em processo administrativo. 3. Eventual decisão do Tribunal de Contas pela ilegalidade da contratação, por ser passível de revisão judicial, não autoriza a exoneração " ad nutum" do servidor. 4. Apelação voluntária conhecida, por maioria, e não provida. Reexame necessário não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.10.2005) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES AO PREFEITO. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. 1. O recebimento de ação de improbidade administrativa exige a prova, ao menos indiciária, da prática do ato ímprobo descrito na petição inicial e do dolo dos agentes. 2. O exercício do cargo em comissão de assessor jurídico municipal não se constitui em impedimento de exercer a advocacia, salvo contra o Município. Art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994. Assim, não há impedimento legal de o advogado titular do cargo de assessor jurídico prestar serviços em caráter privado ao prefeito. 3 (...) Ausentes, também, indícios de que os advogados assessores jurídicos não tenham desempenhado suas funções ou tenham deixado de cumprir devidamente as atividades próprias do cargo. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 50003164620218210093 CORONEL BICACO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) Demais disso, o impetrante é o próprio procurador municipal de Santa Amélia, de modo que incabível o exercício de defesa em favor do Prefeito e do órgão público.Não bastasse isso, o assessor jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB/PR, com poderes suficientes para representar a autoridade impetrada, não está atuando contra o interesse público do Município de Santa Amélia. Muito pelo contrário, ele combateu a tese de ilegalidade e violação de direito líquido e certo, bem como defendeu a legalidade da exigência do controle de jornada do impetrante via ponto eletrônico/biométrico.Portanto, diante da falta de demonstração de ofensa ao interesse público ou aos princípios da administração pública, não se vislumbra nenhuma irregularidade na representação processual ou nulidade na prestação de informações e na apelação interposta. Mérito recursal O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).Hely Lopes Meirelles leciona que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.(in Mandado de Segurança. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 25/26.) Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir.No caso em apreço, o Prefeito de Santa Amélia indeferiu o requerimento do impetrante de extinção do seu controle de jornada administrativa, mediante registro de ponto eletrônico biométrico, em razão do exercício da profissão de advogado.De conseguinte, o mandado de segurança combate a suposta ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o afastamento da exigência do controle de jornada do impetrante via ponto eletrônico/biométrico.Na espécie, o juiz sentenciante agiu acertadamente ao reconhecer que o advogado público não se submete ao controle rígido de jornada. Isso porque, o profissional da advocacia desenvolve atividades essencialmente intelectuais que demandem conhecimento jurídico, técnico e científico do Direito.O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) assegura ao advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional” (art. 7º, I) e as “Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional" sujeitam-se ao regime do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, (art. 3°, §1°).Nesse diapasão, ao ocupante de cargo efetivo de advogado público é dispensável o controle de ponto em virtude da natureza intelectual do trabalho por ele exercido, a fim de garantir sua autonomia e independência profissional, sobretudo porque a atividade de advogado não se restringe ao recinto de um escritório ou repartição. Assim, nos termos da Súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB, que preconiza: “O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.Não se trata de mera recomendação, mas de complemento da norma que norteia o exercício da atividade profissional, com o fito de estabelecer diretriz única quanto às questões relativas à instituição e às carreiras advocatícias de Estado.Ademais, não se perca de vista que a atividade de advocacia exige a realização de trabalhos externos e fora do expediente empregado pela repartição pública a que está vinculado, independentemente do setor ao qual esteja lotado (sendo irrelevante se o procurador exerce função na área de contencioso trabalhista ou administrativo/tributário).Sobre o tema, colho trecho do julgamento do citado RE 1.400.161/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a exigência de controle de ponto dos procuradores municipais: (...)Verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a disciplina constitucional da advocacia com função essencial à justiça do art. 133 da CRFB.O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina tal artigo, em seu art. 7º, I, dispõe sobre o direito do advogado de exercer suas funções com liberdade em todo o território nacional. In verbis:(...)É necessário esclarecer que liberdade inscrita no dispositivo inclui independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho, compreendendo compromissos externos, exercício em horários além da jornada, feriados e fins de semana para que sejam atendidos os prazos processuais.Tais prerrogativas se estendem aos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.Sendo assim, aplicam-se integralmente ao procurador público, eis que está amparado pelo referido diploma.Além disso, cabe ressaltar o teor da súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB que estabelece: O controle de ponto é incompatível com as atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilização de horário.Dito isso, inegável é a incompatibilidade de controle de ponto de cumprimento da jornada regular dos advogados públicos ante a natureza de trabalho que compõe a profissão pela liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes à profissão.Ainda nesse sentido, o Decreto Municipal nº 12.877/2019, ao regulamentar a jornada de trabalho dos procuradores, extrapolou o poder regulamentar ao impor obrigação não prevista de forma expressa na lei.O legislador municipal, embora tenha atribuído ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar a duração da jornada de trabalho, não estendeu à referida forma de controle relativamente aos advogados públicos, cuja atividade é em princípio incompatível com a metodologia do controle de frequência.Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o controle da jornada de trabalho dos Procuradores do Município de Jaraguá do Sul por meio de cartão ponto ou ponto eletrônico, sem prejuízo dos seus vencimentos, nos termos do art. 932, V, c, do CPC e do art. 21, § 2º, do RISTF, concedendo, de consequência, a segurança como pleiteada pela Impetrante na origem.Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).(RE 1400161/ SC. Relator Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 14/12/2022. Publicação: 16/12/2022) Embora o julgado acima não tenha caráter vinculante instituiu paradigma de julgamento na análise da controvérsia, tanto que os tribunais vêm afastando o controle da jornada de trabalho do advogado, como por exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE PONTO A PROCURADORES JURÍDICOS – IMPOSSIBILIDADE – Preliminar de incompetência material afastada – Pretensão do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Autárquicos Fundacionais de suspensão da exigência de controle de ponto e, por conseguinte, afastar a obrigação de presença física do período integral dos Procuradores Municipais, sob o fundamento de ser ato incompatível com o exercício da advocacia pública – Possibilidade – Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC – Existência de fumus boni iuris – Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 4ª Câmara de Direito Público, além do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser incompatível o controle de ponto presencial com a atividade da advocacia pública – Eventual obrigatoriedade do controle de ponto aos procuradores municipais pode prejudicar o exercício da função, bem como causar tumulto ao expediente da sede de trabalho, ante a atuação externa típica dos advogados públicos – Ressalva, contudo, na fiscalização pelo Município do cumprimento das funções dos procuradores por outros meios adequados – Como bem ponderou o magistrado a quo, o periculum in mora está consubstanciado na própria restrição da independência e autonomia funcionais dos advogados públicos, situação que pode colocar em risco a própria eficiência da Administração Pública – Decisão mantida – Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043987-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) SERVIDOR PÚBLICO. Procuradora do Município de Bertioga. Pretensão à condenação do Município e do respectivo Procurador Geral a se absterem de controlar sua jornada de trabalho por controle de ponto. (...) Condenação dos réus a se absterem de exigir a presença física diária da autora no local de trabalho. (...) CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Realização mediante controle de ponto. Incompatibilidade com o exercício da função de advogado público. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 09 do Conselho Federal da OAB. Pedido de condenação em obrigação de não fazer procedente. Recurso do Procurador Geral do Município provido para, reconhecida sua ilegitimidade passiva, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, e recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Município providos em parte para reduzir o dispositivo da sentença de modo a afastar a condenação em obrigação de não exigir a presença física diária no local de trabalho. (TJSP; Apelação Cível 1001341-81.2021.8.26.0075; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2024). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE PONTO BIOMÉTRICO PARA CONTROLE DE JORNADA DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCETUOU A OBRIGAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS E AOS PROCURADORES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STF. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001622-20.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.11.2023) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA O FIM DE RECONHECER A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO PARA DECLARAR QUE O IMPETRANTE NÃO SE SUBMETE A CONTROLE RÍGIDO DE JORNADA. SENTENÇA ESCORREITA. VISÍVEL ILEGALIDADE. (I) AUTORIDADE COATORA QUE DEIXOU DE ANALISAR O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ART. 5º, LIV, DA CF. RECURSO RESPONDIDO SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR. (II) ADVOGADO PÚBLICO QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE RÍGIDO DE JORNADA. NECESSIDADE PELO IMPETRANTE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EXTERNOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 9 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026998-85.2019.8.16.0044 [0010662-40.2018.8.16.0044/0] - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 11.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORA JURÍDICA JUNTO À CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES/SC, COM JORNADA SEMANAL DE 20H. IMPOSIÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO NESTE SENTIDO, EM TOTAL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IRRAZOABILIDADE, DEMAIS DISSO, EVIDENCIADA. REGISTROS DE FALTAS, APESAR DO CUMPRIMENTO DA JORNADA. CARGO CUJO DESEMPENHO EXIGE A FLEXIBILIDADE DA JORNADA LABORAL, DIANTE DAS ATIVIDADES INTERNAS E EXTERNAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. "'[...] O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário [...]. A justificativa para este tratamento diferenciado decorre da circunstância de que a atividade dos referidos profissionais é de natureza intelectual, ligada à produção de atos jurídicos, que devem ser elaborados de forma contínua, independentemente de local ou horário de expediente, a fim de evitar danos relevantes à sua entidade profissional ou a terceiros [...]' (TCE, Reclamação n. 15/00637928, Rel. Conselheiro Cesar Filomeno Fontes)" (TJSC, Apelação Cível n. 0900074-77.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2019) (Remessa Necessária Cível n. 0301607-36.2017.8.24.0001, Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba, j. 3/12/2019)." (TJSC, Apelação n. 5000603-62.2020.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021)."Esta flexibilidade do horário que se pretende não autoriza o não cumprimento de uma jornada regular de trabalho, mas a incompatibilidade com o controle rigoroso do ponto, considerando que a obrigatoriedade de tal registro vai de encontro com a liberdade de atuação e flexibilidade de horários, ínsitos do exercício da advocacia." (excerto do voto: RN n. 0300264-73.2014.8.24.0077, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, com grifos no original).SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAIS INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. (TJSC, Apelação n. 5000476-61.2019.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). Ainda que o impetrante esteja vinculado a uma carga horária semanal de 40h, no mínimo de 6h e máximo de 8h diárias, conforme Edital de Concurso nº 01/2012 e art. 20 da Lei municipal nº 1.108/2005, o controle rigoroso da jornada de trabalho, por meio de ponto eletrônico/biométrico é incompatível com o exercício da profissão de advogado, mesmo público sujeito à regime estatutário, uma vez que exige liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes ao exercício da advocacia.Nesse ponto, como bem obtemperou o Procurador de Justiça em seu parecer: “a flexibilidade de horário do advogado público não quer dizer que isso permite o descumprimento da jornada de trabalho, contudo, cria certa incompatibilidade com o controle rígido do ponto, uma vez que esta obrigatoriedade vai de encontro com a liberdade de atuação inerente ao exercício da advocacia”.Portanto, é indiscutível que a flexibilidade de horários e a possibilidade de exercer atividades em diversos locais fora de um escritório ou repartição pública, mesmo fora do horário de expediente, são inerentes ao exercício da advocacia. Nesse prisma, a submissão a controle ponto viola prerrogativas basilares da profissão: a autonomia e a independência funcional.Além disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou a Súmula 2, estabelecendo que: “A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB”.A falta de controle rígido da jornada de trabalho do advogado público não constitui vantagem indevida em detrimento aos demais servidores públicos estatutários nem representa ofensa ao princípio da isonomia e aos demais princípios da administração pública, como muito bem fundamentado pelo juiz sentenciante, in verbis: É importante salientar que a dispensa do controle rígido de ponto e flexibilidade de horário não significam privilégios, mas sim prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública, que muitas vezes precisam se locomover para outras cidades, fazer audiências antes ou depois do horário de expediente ou almoço, necessita realizar pesquisas em departamentos e órgãos judiciais, encontrar e orientar prepostos para atos processuais e outras necessidades de acordo com a lotação de cada membro.Ademais, registra-se que os Procuradores vinculam-se à prazos judiciais ou administrativos, possuindo competência e responsabilidades em caso de descumprimento dos mesmos, tal como a possibilidade de sofrer processo administrativo disciplinar.Desta forma, podemos concluir que a dispensa de controle rígido de ponto, diversamente do apontado pela autoridade coatora e pelo parquet ao revés de significar violação ao princípio da eficiência, trata-se, de um de seus desdobramentos, na medida em que consagra mecanismos modernos de gestão de desempenho, em superação a necessidade de presença in locu para mero cumprimento de jornada em horário pré fixado.Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da igualdade, na medida em que, desde há muito, o sistema normativo pátrio consagra a prevalência da noção de igualdade sob o aspecto material, na qual o tratamento diferencial ante a conjuntura peculiar do cargo denota a promoção de tratamento equanime.Por tais razões, depreende-se inadequado o controle biométrico, haja vista que é possível, nesses casos, controle de desempenho, o que certamente atende ao interesse público.Destaca-se, ainda, conforme já consignado na decisão de mov. 60.1, que o controle biométrico de jornada não permite a negativa ao cumprimento dos deveres funcionais relativos à procuradoria municipal.Deveres esses que, se desrespeitados, podem culminar na abertura do devido processo administrativo disciplinar.
Com efeito, o ponto eletrônico pode deixar de ser utilizado para aqueles que desempenham determinadas atividades, em razão de suas peculiaridades e complexidades, em consonância com o próprio princípio da eficiência, sem que isso implique em ofensa ao princípio da isonomia.Considerando, portanto, que a exigência de controle ponto do advogado público viola prerrogativas basilares da autonomia e da independência funcionais, não há que se falar em indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo ou violação ao princípio da separação dos poderes.Por tudo isso, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem de segurança para determinar que a parte impetrada se abstenha da exigência e realização do registro de ponto biométrico/eletrônico para controle rígido de frequência imposta ao impetrante. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO-PROVIMENTO à apelação interposta. Em consequência, confirmo a sentença em reexame necessário.
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