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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A ao acórdão de mov. 31.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0054748-58.2023.8.16.0000 interposto pelo embargante. Em suas razões, a parte embargante aponta que a decisão foi omissa e contraditória, ao fundamento de que não houve comprovação de que os embargados residam no imóvel discutido, não sendo caracterizado como bem de família. Requer o acolhimento destes aclaratórios, a fim de se afastar a impenhorabilidade do bem (mov. 1.1).Contrarrazões ao mov. 10.1.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.Destaco que a finalidade do recurso é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, NÃO VERIFICO a existência de qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em suas razões, a parte embargante aponta que a decisão foi omissa e contraditória, ao fundamento de que não houve comprovação de que os embargados residam no imóvel discutido, não sendo caracterizado como bem de família. Trata-se de evidente tentativa de reforma do julgado, vez que não há vício a ser sanado. As razões trazidas neste recurso são as mesmas já apresentadas e apreciadas por esta relatora quando do julgamento do agravo de instrumento interposto. Trata-se, na verdade, de inconformismo da parte, requerendo o acolhimento de suas teses para o fim de ver provido o recurso originariamente interposto. As teses levantadas não se mostram suficientes para afastar a convicção desta julgadora, quando do não provimento do recurso de agravo de instrumento, onde restou fundamentado que com base nos documentos apresentados nos autos, em especial o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça, dotado de fé pública, que o imóvel penhorado serve como residência, sendo o único de propriedade do executado, razão pela qual restou configurado o bem de família. Restou expressamente consignado que incumbia ao credor desconstituir a alegação de que o imóvel não se trata de bem de família, sendo que as provas carreadas pelo devedor foram suficientes para configurar a impenhorabilidade do imóvel.Por oportuno, confira-se trecho da fundamentação do acórdão embargado: “Isso porque, a Lei nº 8.009/90 define que o imóvel tido como bem de família é aquele utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência, conforme prescreve o art. 1.º, confira-se: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.Corrobora, aliás, o disposto no art. 5º, que define: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.Voltando ao caso dos autos, restou evidenciado pelos documentos juntados que o imóvel penhorado de matrícula n. 15.649, localizado na região central de Nova Esperança, serve como residência, vez que constou no auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça que se trata de uma “casa em alvenaria, com cobertura em telhas metálicas e laje, contendo uma sala, uma copa, uma cozinha, quatro quartos (sendo um quarto suíte), um banheiro social, com piso em madeira, exceto a cozinha e banheiros que possuem piso cerâmico (...). Uma edícula com cobertura em telhas de fibrocimento tipo calhetão, contendo uma área gourmet com churrasqueira, balcão e pia, além de um quarto pequeno, lavandeira e um banheiro (...). Uma piscina pequena (...)” (mov. 460.1).Consta certidão positiva de propriedade, datada de junho de 2023, atestando que o bem penhorado é o único de propriedade do executado Demerval Cardia (mov. 467.3).Das provas produzidas, em especial do auto de avaliação do oficial de justiça, dotado de fé pública, verifica-se que o imóvel em questão é o único de propriedade do executado, bem como que serve para moradia. Frise-se, ademais, que incumbia ao credor desconstituir a alegação de que o imóvel não se trata de bem de família, sendo que as provas carreadas pelo agravado são suficientes para configurar a impenhorabilidade do imóvel. A mera alegação de que o agravado teria recebido as intimações em endereço diverso do bem penhorado não são aptas a desconstituir as provas dos autos, de que o imóvel é o único bem. Ainda, há que se considerar a possibilidade de o executado residir em outro imóvel, locando o penhorado, o que não afastaria a impenhorabilidade, nos termos da Súmula 486 do STJ.Nesse sentido esta 13ª Câmara já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE DESCONSTITUIR O BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PEDIDOS ALTERNATIVOS. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009379-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/1990. PREENCHIDOS. CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA POR TERCEIRO. DÍVIDA REVERTIDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063441-70.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 29.05.2020)Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso”. Por estas razões, não verifico qualquer vício na decisão colegiada. A parte embargante demonstra, na verdade, discordância com o fundamento adotado e visa a modificação do que restou decidido, o que não é cabível nessa via. Também ressalto não haver, no acórdão, vício que impeça o acesso às instâncias especiais, sendo dispensável a interposição destes embargos para fins de prequestionamento, até porque, como cediço, o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente, a exemplo:3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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