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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 161.1 dos autos nº 0000198-81.2015.8.16.0069-SEEU) interposto por DIEGO DA SILVA TOLEDO, em decorrência da decisão (mov. 149.1) responsável por homologar a falta grave por ele cometida [prática de novo fato definido como crime doloso] e determinar a perda de dois dias remidos. Sustenta a defesa que o reconhecimento da falta grave em razão da prática do delito fere o princípio da intranscendência penal, eis que não há elementos que indiquem o envolvimento do apenado com o envio da droga para si via ‘Sedex’ por terceira pessoa, com a qual não possui qualquer vínculo. Afirma, ademais, que a conduta imputada ao reeducando é atípica, porquanto, embora tenha ele sido denunciado por narcotráfico na modalidade ‘adquirir’, o tóxico foi interceptado por agente penitenciário, de modo que a execução do crime não foi perfectibilizada. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pelo afastamento da homologação da infração disciplinar.
2.
Na contraminuta (mov. 165.1), a representante do Parquet sustenta que não há indícios suficientes do envolvimento do sentenciado na tentativa de fazer entrar a droga na unidade prisional, devendo ser ele absolvido da falta grave. Manifesta-se, pois, pelo conhecimento e provimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 168.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. DIEGO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa fora intimada do decisum cujo reparo almeja em 04 de novembro de 2023 (mov. 160.0), tendo interposto recurso de agravo em 08 de novembro de 2023 (mov. 161.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar a tese lançada em seu bojo.
Da prática de novo fato definido como crime doloso
9.
O recorrente sustenta que o reconhecimento da falta grave em razão da prática do delito fere o princípio da intranscendência penal, eis que não há indícios suficientes de sua participação no crime e que a conduta a ele atribuída é atípica. No entanto, razão não lhe assiste. Da leitura ao caderno processual infere-se que o Sr. DIEGO cumpre apenamento de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado. No dia 06/11/2020, o sentenciado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas [autos nº 0010947- 84.2020.8.16.0069], por ter adquirido uma porção de maconha, pesando 15g (quinze gramas). Na denúncia, consta que o narcótico teria sido encomendado pelo apenado [o qual está recluso em Cadeia Pública] e enviado via Correios, em ‘tubetes’ de plástico, por uma pessoa chamada Lucy Keli Souza Toledo dos Santos. Na audiência de justificação, o Sr. DIEGO assim se manifestou (mov. 94.2): “negou ter conhecimento acerca do conteúdo da encomenda, afirmando que apenas “cedeu seus dados pessoais” ao preso Evandro Dalcin, também recolhido na mesma unidade, a fim de que ele pudesse receber produtos de higiene”.[2]
Após as manifestações do defensor do réu e do Ministério Público (mov. 146.1 e 142.1), o ilustre Magistrado prolatou o decisum guerreado (mov. 149.1):
“Da falta disciplinar – artigo 52, da LEP Sobreveio aos autos notícia de que o sentenciado praticou novo delito no no curso da execução da pena, sendo denunciado na Ação Penal nº 0010947- 84.2020.8.16.0069, da Vara Criminal de Cianorte/PR, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 65). Inquirido na audiência de justificação, o reeducando negou a prática de novo crime doloso no curso da execução de pena (mov. 94). Em que pese à justificativa apresentada pelo sentenciado, constata-se que foi oferecida denúncia nos autos da Ação Penal nº 0010947-84.2020.8.16.0069, da Vara Criminal de Cianorte/PR, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a qual foi recebida pelo referido Juízo (mov. 65), com juntado do Laudo de Perícia Criminal de Exame Vegetal Definitivo, o qual acusou resultado positivo para a planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha” (documento anexo), restando evidenciada a materialidade e indícios de autoria da conduta faltosa. Com efeito, a conduta praticada pelo sentenciado se amolda ao disposto no artigo 52 da LEP, de acordo com o qual a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução é equiparada à figura da falta grave, cuja configuração independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:(...)Portanto, reconhecida a prática da falta disciplinar de natureza grave datada de 06/11/2020, impõe-se delimitar os reflexos em sede de execução de pena. O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução de Pena prevê a regressão do regime prisional, sem prejuízo da perda de até 1/3 dos dias remidos, conforme artigo 127 da Lei de Execução (Súmula Vinculante nº 09 do STF) e interrupção da contagem do pressuposto temporal para progressão de regime, na forma da Súmula 534 do STJ. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o sentenciado está cumprindo pena em regime fechado, bem como não se vislumbra no caso em comento a necessidade de aplicação da medida extrema do regime disciplinar diferenciado – RDD.Tem-se, ainda, que o artigo 127 da Lei de Execução Penal prevê a perda de dias remidos em razão da prática de falta grave. Nesta senda, observando os critérios de equidade e a natureza da conduta faltosa, nos termos do que dispõem os artigos 127 e 57 da Lei de Execuções Penais, entendo seja o caso de se determinar a revogação de 02 (dois) dias do tempo remido. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, rejeito a justificativa apresentada pelo reeducando e, em consequência, RECONHEÇO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (prática de novo delito no curso da execução da pena), determinando a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, fixando-se a data da conduta faltosa, como data-base para progressão de regime.(...)”
O raciocínio esboçado pelo Magistrado singular não comporta reparos. Com efeito, a Lei nº 7.210/84, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, reputa falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. É o que se extrai do disposto no art. 52, caput, da LEP, verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características...”
Da simples leitura ao artigo 52 da LEP é possível observar que, para a constituição da falta grave, basta a mera prática de fato previsto como crime doloso, não havendo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória e, tampouco, de trânsito em julgado. Desse modo, havendo notícia da prática de novo delito, constituída está a infração disciplinar. No caso concreto, a defesa sustenta a ausência de indícios de envolvimento do sentenciado no crime e, também, a atipicidade da conduta a ele imputada na denúncia, em razão do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que “a mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas”[3]. Todavia, a (in)aplicabilidade da citada compreensão será analisada ao longo da instrução da ação penal e, por ocasião da sentença, o Magistrado se pronunciará sobre a subsunção do fato narrado na denúncia ao precedente invocado. Ora, não poderia o Julgador, em sede executória, proclamar a ausência de materialidade ou autoria ou a atipicidade da conduta atribuída ao reeducando na denúncia, em manifesta antecipação do juízo cognitivo do processo, sobretudo porque, no caso concreto, há comprovação da materialidade e indícios de autoria, uma vez que a droga estava nominalmente destinada ao Sr. DIEGO. Tais circunstâncias, aliás, ensejaram o recebimento da acusatória, estando o processo criminal com audiência de instrução e julgamento designada. Além disso, é possível que, durante a etapa probatória, surjam elementos que confirmem o efetivo envolvimento do reeducando na empreitada delitiva, razão pela qual a consideração da atipicidade da conduta para fins de afastamento da infração disciplinar, nesse momento, se mostra prematura. Diante disso, a manutenção da homologação da falta grave é medida de rigor.
11.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, confirmando o pronunciamento singular.
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