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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de revisão criminal proposta por Rogério Santos Taborda, condenado, por sentença confirmada por acórdão transitado em julgado (Ação Penal 0010132-63.2018.8.16.003), pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes (L. 11.343/06, art. 33 – fato 3) e porte ilegal de munição de uso permitido (L. 10.826/03, art. 14 – fato 1). O requerente sustenta o cabimento da medida com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Na inicial (mov. 1.1/TJ) pede, em suma: “a) a decretação de nulidade do processo ab initio em razão do descumprimento das regras legais de citação do acusado, com supedâneo ao artigo 621, §1° do Código de Processo Penal; b) Do mesmo modo, a decretação da nulidade em razão da nítida ocorrência de violação de domicílio, com fulcro no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal; c) A decretação da nulidade da sentença pela violação do artigo 371 do Código de Processo Civil, tendo sido a condenação do revisionado baseada unicamente no relatado pelos policiais militares, sendo que seus depoimentos não são dotados de verossimilhança e credibilidade; d) A concessão da palavra aos Doutos Advogados, pela ocasião da sessão de julgamento a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil c/c artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” O pedido foi instruído com documentos (movs. 1.2-1.8/TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o pedido de revisão criminal merece ser conhecido. O requerente pede, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que este Tribunal desconstitua sentença condenatória transitada em julgado. Inicialmente salienta-se que, por ter natureza de ação desconstitutiva limitada, a revisão criminal não pode ser admitida fora das estritas hipóteses definidas na lei processual penal. Ao disciplinar a matéria, o artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Preliminar – Nulidade da citação Incialmente, o requerente argui a nulidade do processo de origem por deficiência na sua citação, sob o argumento de que as duas tentativas foram irregulares: a primeira ocorreu em nome de seu pai e a segunda, também não exitosa, foi tentada no mesmo endereço em que não havia sido encontrado. Sem razão quanto a esse aspecto. Análise da ação penal de origem revela que não se verifica a alegada ‘nulidade’, eis que nada houve de irregular quanto à declaração de revelia do ora requerente na ação penal nº 0010132-63.2018.8.16.0035. Observe-se: Em 08 de junho de 2018, o ora requerente obteve liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares (mov. 20.1): “a) comparecimento periódico trimestral (a cada três meses) em juízo, para informar e justificar suas atividades, até que seja oferecida denúncia pelo d. representante do Ministério Público ou o mesmo manifestar-se pelo arquivamento do feito (art. 319, inciso I, do CPP);b) proibição de acesso ou frequência a bares lupanares e casas noturnas (art. 319, inciso II, do CPP);c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, inciso IV, do CPP);d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP).Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) (artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos da nova Lei).” O alvará de soltura foi expedido no mesmo dia (mov. 21.2) e foi cumprido também em 08/06/2018, na 1ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais (mov. 21.4). O ora requerente iniciou o cumprimento das medidas cautelares em 18/06/2018, firmou termo de comparecimento (mov. 22.1) e informou o como seu endereço: Rua Pedro Karwowski, nº 137 – Guatupê, São José dos Pinhais – PR, telefone (41) 3282-8848 e (41) 98716-3628. Após o oferecimento da denúncia (mov. 32.1), foi expedido mandado de notificação aos dois acusados, o que foi devidamente cumprido. Em 24/09/2018 o requerente novamente compareceu em Juízo para cumprir as medidas cautelares (mov. 43.1). Documento juntado ao processo em 25/09/2018 (mov. 44.1) certifica a notificação do ora requerente (ciência inequívoca no balcão do cartório) acerca das acusações que lhe foram imputados e para a apresentação de defesa preliminar. No mesmo ato o réu Rogério foi novamente advertido de que, no caso de alteração, deveria comunicar o novo endereço ao Juízo, sob pena de o processo seguir à sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. A d. Defensora constituída (procuração de mov. 19.2) apresentou a resposta à acusação em 16/10/2018 (mov. 51.1), conforme rito processual previsto na Lei de Drogas. Foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 03 de julho de 2019 (mov. 50.1). Em 15 de janeiro de 2019 o requerente compareceu novamente em Juízo para prestar contas das suas atividades e informar o trabalho como auxiliar de produção (mov. 53.1). No mesmo momento, Rogério foi intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 03/07/2019 (mov. 54.1). Rogério não compareceu ao ato (audiência de instrução e julgamento de 03/07/2019 – mov. 64.1) e, por sua d. Defensora constituída requereu: “prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento e apresentação de atestado médico do réu ROGÉRIO SANTOS TABORDA, motivo pelo qual não compareceu.” O pedido de fixação de prazo para a juntada dos documentos foi deferido na própria audiência e foi marcada a data de 27 de janeiro de 2020 para a continuidade da instrução. Somente em 13 de janeiro de 2020, quase seis meses depois, a d. Defesa juntou o atestado médico que justificou a ausência do ora requerente na primeira audiência (mov. 124.1 e 124.2). Para a audiência de 27/01/2020, de fato, o requerente não foi intimado. Porém, conforme a descrição supra, ele tinha ciência inequívoca das acusações que lhe eram imputadas, tinha o dever de comparecimento a todos os atos do processo e, também, de manter seu endereço atualizado. O réu Rogério foi declarado revel (mov. 130.1) com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Contudo, o il. Magistrado deixou de aplicar os efeitos da revelia naquele momento e converteu o feito em diligência para uma nova tentativa de intimação do requerente para a nova audiência de interrogatório designada para 01 de dezembro de 2020. Diante de nova tentativa inexitosa de intimação (mov. 159.1) e após inúmeras tentativas infrutíferas de contato telefônico por meio da d. Defensora constituída de Rogério, o MM. Juízo efetivou a declaração da revelia (mov. 162.1). E, conforme bem assinalou a il. Procuradora de Justiça Dra. Michele Rocio Maia Zardo em seu parecer (mov. 14.1): “Após proferida a sentença condenatória, novamente realizou-se tentativa de intimação de Rogério Santos Taborda, que restou infrutífera: “Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, expedido dos autos em epígrafe, com meios próprios de locomoção diligenciei ao endereço constante no mandado e, ali estando, nesta data às 13h13min, DEIXEI DE INTIMAR ROGERIO SANTOS TABORDA, tendo em vista não morar no local, conforme informação da senhora Taciane dos Santos Taborda, cunhada da parte, disse que o requerido morou no endereço, mas mudou-se há mais de um ano, não soube informar o atual endereço da parte.” (mov. 212.1) Foi expedido edital de intimação no mov. 214.1 e 223.De acordo com o mov. 256.1, após o trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão, Rogério se apresentou voluntariamente para iniciar o cumprimento da pena. Expostos tais fatos, conclui-se que é improcedente a tese de nulidade, pois o mandado de intimação foi expedido para o endereço declinado pelo requerente nos autos. Se houve mudança de endereço, sem comunicação prévia ao Juízo, não pode o autor se beneficiar de nulidade a que deu causa. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço", descabendo "ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.Diante de tal cenário, tem-se que o pleito de declaração de nulidade da sentença viola o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal que assim dispõe: “Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”(cita jurisprudência)Desse modo, o requerente não demonstrou qualquer nulidade procedimental, pois, se não foi intimado para os atos processuais, tal se deve unicamente ao fato de que mudou de endereço sem informar ao Juízo.”Constata-se, pois, que a citação e as demais comunicações do processo ao ora requerente foram regulares e não merecem qualquer censura. Em resumo, consulta à ação penal nº 0010132-63.2018.8.16.0035 revela que:(a) após a sua citação, o ora requerente mudou de endereço sem comunicar o MM. Juízo, e estava em local incerto quando foi tentada a sua intimação para as audiências de instrução e julgamento;(b) na primeira audiência, para a qual o ora requerente estava devidamente intimado, a justificativa da ausência foi apresentada pela d. Defesa fora do prazo que ela própria postulou para a juntada do atestado médico (quase 06 meses depois de escoado o prazo de cinco dias). E o artigo 367 do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”Então, em razão de o réu Rogério ter mudado de endereço sem comunicar o Juízo de origem e permanecer em local incerto (certidões do Sr. Oficial de Justiça) é que foi declarada a sua revelia com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal (decisão de mov. 162.1 da ação penal de origem). Portanto, ao contrário do que sustenta a d. Defesa, não houve qualquer irregularidade quanto a isso e, então, não está caracterizada a alegada nulidade na citação ou na intimação do requerente. A preliminar deve ser rejeitada. Mérito: nulidade de provas por violação de domicílio e impossibilidade de condenação com base somente na palavra dos policiais militares. O requerente também argui a ilicitude da prova obtida a partir da ação policial, ao argumento de que houve violação de domicílio e, para tanto, afirma que não havia justa causa para o ingresso na residência onde foram encontrados os entorpecentes. O exame da arguição de nulidade da prova está atrelado ao do mérito do pedido revisional por decisão contrária à prova (válida) dos autos.Por isso, esses temas serão analisados em conjunto.Ao contrário do alegado pelo requerente, não está configurada a alegada violação de domicílio, nem a mencionada condenação baseada unicamente nas palavras dos policiais militares. E, então, não há que se falar em nulidade do processo de origem por esses argumentos, nem em revisão da condenação por ser contrária à prova dos autos.A análise da ação penal nº 0010132-63.2018.8.16.0035 revela que o requerente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (fato 3) e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (fato 1), acusado, juntamente com o corréu, da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 32.1):“FATO INo dia 08 de junho de 2018, por volta das 00h15min, em via pública, ao lado do posto Maru, localizado na Av. Rui Barbosa, em São José dos Pinhais, PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Rogério Santos Taborda, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava munições de uso permitido, quais sejam, 03 (três) munições calibre 32, as quais estavam em seu bolso, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29/30 e boletim de ocorrência de fls. 19/26, sem autorização e em desacordo com determinação legal.FATO II(...).FATO IIINo dia 08 de junho de 2018, por volta das 00h15min, no interior de sua residência localizada na Rua Pedro Karwowski, nº. 137, bairro Guatupê, em São José dos Pinhais, PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Rogério Santos Taborda, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente,tinha em depósito, para fins de tráfico, 513g (quinhentos e treze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, bem como 04 (quatro) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, 01 (uma) balança de precisão, marca Diamond, cor prata, e R$ 2.165,05 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos) em notas trocadas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29/30 e auto de constatação provisório de substância entorpecente de fls. 32/35, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...).”O pedido foi julgado procedente e Rogério Santos Taborda foi condenado (mov. 179.1) pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 03) e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.No julgamento da apelação, a c. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, a ele negou provimento, para manter a condenação do ora requerente nos termos da r. sentença.O v. acórdão de julgamento da apelação recebeu a seguinte ementa (mov. 49.1):“APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO CORRÉU RODRIGO SANTOS TABORDA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE ROGÉRIO SANTOS TABORDA PARA TAL PLEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS A ELE IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. EVIDENTE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DENÚNCIA QUE NÃO PREJUDICOU O DIREITO DE DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO FIRMES E COERENTES COM A ACUSAÇÃO. FÉ PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPROVA PELO RÉU. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO QUE INDICA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ARMA CORRESPONDENTE ÀS MUNIÇÕES QUE FOI ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, JUNTO COM OS ENTORPECENTES. EVIDENTE LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE COCAÍNA. NOTÓRIO PODER DE DANO À SAÚDE PÚBLICA. MAJORAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A REFORMA. PLEITO PELA REDUÇÃO OU ISENÇÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DIRIGIDO POSTERIORMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”Sobre a aventada nulidade processual por invasão de domicílio nada constou na r. sentença, nem nas razões de apelação ou no v. acórdão de seu julgamento.A condenação transitou em julgado em 13 de abril de 2023 (mov. 59.1).Agora, conforme já exposto, em sede de revisão criminal, a d. Defesa pretende que este Tribunal modifique decisão transitada em julgado para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio da requerente e, por consequência, absolvê-lo do crime de tráfico de drogas por aplicação do princípio do in dubio pro reo. Na fase extrajudicial (mov. 1.7) o requerente Rogério exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Posteriormente, não compareceu ao para ser interrogado em Juízo, e foi declarado revel, por ter deixado de comparecer aos atos do processo e alterado o endereço sem comunicar ao Juízo.Por sua vez, em seu interrogatório em Juízo (mov. 94.2), o corréu Rodrigo Santos Taborda disse:“(…) que Rogério é seu irmão. Estava em casa, na cozinha e Rogério não estava em casa, quando chegaram do trabalho ele não estava em casa. Quando viu já estava um policial na porta, entrando com ele. Eles mandaram o interrogado pôr a mão na cabeça e revistaram tudo lá. Mexeram na casa e apareceu essa arma. Desconhece. A munição a e arma não eram suas. Nunca viu a arma. A arma não era sua. Estava morando com sua mãe, no Guatupê. Nunca teve condenação. Seu irmão já respondeu processo criminal. O interrogado e seu irmão são mais ou menos parecidos. Ele tem 23 anos e o interrogado 29. Se estiverem de boné, podem ser confundidos. Não sabe dizer nada sobre as drogas, pois havia chegado fazia uns vinte minutos, meia hora e o Rogério não estava em casa. A polícia chegou com ele e pegaram no quarto dele as drogas. Ele morava na mesma casa, com sua mãe. O interrogado precisou morar com sua mãe um tempo até resolver os problemas com o seu terreno. Não sabe se seu irmão usa drogas, acredita que ele fuma maconha. Desconhece se ele trafica. Não conhece os policiais, só os viu no dia dos fatos. Não tinha nenhuma inimizade com eles. Não tinha porte de arma, nem o registro dessa arma, não sabe de onde apareceu essa arma. Não sabe onde os policiais pegaram a arma, foi saber na delegacia. Lá que eles falaram que tinham drogas no quarto do Rogério e que tinha uma arma. Segundo os policiais a arma estava com o interrogado, mas o interrogado não viu a arma, nunca pegou. Não viu a droga, ficou sabendo na delegacia, a balança de precisão também não viu, ficou sabendo na delegacia. Não viu arma nenhuma na casa. Tomou ciência da arma na delegacia, não sabia por que estava sendo preso, na delegacia eles falaram que era pelo porte. Foi levado sem saber, falaram na delegacia que um iria pegar tráfico e outro iria pegar porte. Eles chegaram e o prenderam, não disseram por que estava sendo preso, achou que somente iriam dar uma geral e liberar. Disse que o dinheiro que eles estavam levando não tinha nada a ver com o Rogério, daí eles falaram que o interrogado iria junto. O dinheiro é do trabalho, voltam para a casa com a mesma quantidade de dinheiro até hoje. Seu trabalho é na distribuidora de bebidas, sua esposa e o interrogado são sócios. A caixa de música, pega R$ 800,00 (oitocentos reais) só em notas de R$ 2,00 (dois reais) às vezes. Não tem inimizade com os policiais, nunca os viu. Foi preso sem saber o porquê. (…).”(Conforme transcrição realizada na sentença (mov. 179.1). O corréu Rodrigo afirmou, em síntese, que: no dia dos fatos estava chegando em casa quando os policiais militares o surpreenderam e ordenaram que colocasse as mãos na cabeça; os policiais entraram na residência; somente na Delegacia ficou sabendo que foram encontradas droga e uma arma dentro da casa; não tem nenhuma inimizade com os policiais; o dinheiro apreendido é fruto de seu trabalho na distribuidora de bebidas que possui em sociedade com sua esposa; não sabe se seu irmão Rogério pratica tráfico; os policiais falaram na Delegacia que encontraram drogas e uma arma no quarto de Rogério. Sobre a ocorrência, o Policial Militar Arlighton Cândido de Britto, responsável pela abordagem e apreensão, relatou em Juízo (mov. 94.3):“que estavam em patrulhamento pela Avenida Rui Barbosa e próximo ao Posto Maru visualizaram um indivíduo. Decidiram abordar, são uma equipe Rone 4, abordaram e era o Rogério e com ele encontraram no bolso, três munições de um revólver calibre 32. Indagado onde estava o armamento e o que ele iria fazer, ele disse que estava ali para comercializar e não quis dizer quem é que viria pegar com ele, também não conseguiram identificar ninguém nas proximidades, mas ele falou que o revólver estaria na casa dele com o irmão dele, o Rodrigo, lá no Guatupê. Se deslocaram até a residência e conseguiram abordar o Rodrigo. Ele estava com o revólver no bolso da calça dele, uma calça de moletom, na abordagem foi localizado, porém o armamento estava desmuniciado, porque as munições estavam com o primeiro abordado Rogério. O revólver que o Rodrigo estava, estava sem munição. Quem estava na residência também, era a mãe deles, que autorizou a entrada da equipe e em buscas foi encontrado drogas e bastante dinheiro, mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deram voz de prisão aos dois, um pela posse da munição, a droga foi encontrada nas coisas do Rogério que era o primeiro abordado e com o Rodrigo só o armamento. Encaminharam para a Delegacia de São José. O primeiro abordado Rogério, declinou à equipe onde ele morava, falou que o revólver estava lá. Ele em nenhum momento esboçou reação, ele colaborou, atendeu todas as vozes de abordagem e falou onde estava o armamento, com o irmão dele, na casa dele, a equipe deslocou até lá e conseguiu encontrar. Ele falou que estava ali para vender, por isso que ele estava levando a munição para poder, não sabe se para mostrar a munição ao comprador, mas não foi localizado mais ninguém. Ele disse que iria vender o revólver, só que o revólver estava na casa com o irmão dele. De fato, não sabe se o armamento era dos dois ou de um só, como ficaria a negociação, quem iria ficar com o dinheiro. Foi encontrado droga na casa, meio quilo de maconha e bastante dinheiro. A droga foi encontrada próxima às coisas do Rogério, o primeiro abordado no Posto. Não se recorda o que ele disse, mas estava em tabletes pequenos, próprios para a comercialização. Eles não exibiam sinal de uso de droga, estavam cientes. A droga estava nas coisas do Rogério, não tem lembrança se ele afirmou para a equipe que era dele. O revólver foi encontrado com o Rodrigo. Identificaram que as drogas eram do Rogério pelas roupas dele, perguntaram para a mãe quem dormia no local, de quem era o quarto, estava tudo nas proximidades das coisas do Rogério e constataram que era dele, mas não tem lembrança se ele assumiu a droga. Não se recorda se eram dois quartos ou se era um quarto e os dois dividiam. Se recorda que as drogas estavam nas proximidades das roupas do Rogério. Feita a leitura do depoimento extrajudicial do depoente, confirmou que foi localizada a balança de precisão branca e que o Rogério assumiu a propriedade da droga, não se recordava desse fato. Rodrigo não se manifestou com relação à droga. A entrada na casa foi franqueada, a mãe deles estava na residência e ela autorizou. Foram junto com o Rogério, foi ele quem indicou, não sabiam onde ele morava, foi ele quem indicou a casa, dizendo que o armamento estava lá, o armamento das munições que ele estava no bolso. Nesse momento não se falou em droga, só depois em buscas encontraram a droga. Se recorda que a mãe deles estava na casa e teria franqueado a entrada. Não houve agressão, eles acataram a voz de abordagem, não houve resistência. A arma calibre 32 estava com o Rodrigo, no bolso dele. Não tem lembrança se ele falou algo sobre a arma, se era dele ou do irmão, como que estava sendo feito ali, mas era ele quem estava com a arma no bolso. Abordaram ele, ficou de costas para o depoente, com a mão na cabeça e identificaram que estava no bolso, o policial foi e retirou. Depois identificaram que estava desmuniciada, não tinha munição nenhuma no revólver e as três munições que eles tinham estava com o outro abordado. Não dava para ver se funcionava, isso é a polícia civil que faz a perícia para ver se estava funcionando ou não.”(Conforme transcrição realizada na sentença (mov. 179.1) No mesmo sentido, o Policial Militar Johanes Norberto Tschoke Filho, quando ouvido em Juízo (mov. 94.4), disse:“que atualmente trabalha no BOPE, mas trabalhou por três ou quatro anos no município de São José dos Pinhais, então o Posto Maru sempre dava bastante problema para equipe, questão de bagunça, bastante denúncias de perturbação de sossego e de tráfico de drogas e porte de armamento que acontecia no posto. Então às vezes intensificavam o patrulhamento naquela região. Nesse dia efetuando, como nos outros dias efetuavam várias abordagens no pátio do posto, quanto nas proximidades, abordaram esse rapaz, de fisionomia não se recorda se era ele ou não, mas abordaram um rapaz que trazia consigo algumas munições com ele. Acabaram perguntando o motivo, o que ele estava fazendo ali e ele acabou, não se recorda se ele relatou que estava vendendo uma arma ou se iria buscar, ele falou algo que deu a informação para a equipe, até chegarem no bairro Guatupê que era onde estava o armamento com o outro rapaz. Basicamente foi isso, deslocaram até o endereço que ele repassou e acabaram realmente encontrando esse armamento e posteriormente, não se recorda se teve mais alguma coisa, mas foram encaminhados para a delegacia. Pode ser que tenha, mas não se recorda de alguma situação de drogas, bastante com certeza não, pois é uma coisa que chama a atenção, mas o normal é que a medida que encontram algum flagrante, intensificam as buscas para ver, então pode ser que sim, não chegou a ver o boletim se tinha. Feita a leitura de seu depoimento na delegacia, confirmou sua assinatura. Os detalhes acabam às vezes esquecendo, mas olhando que são irmãos, na casa foi encontrado no quarto dele, tanto que não se recorda se era a irmã ou a esposa de um deles, que também estava no local, que também acompanhou as buscas, então foi encontrado isso daí sim, se recordou em audiência. Confirma que o declarado na época que Rogério assumiu a propriedade da droga, o rapaz que estava na casa, se não se engana, falou que era o proprietário. Não conheciam o acusado, já pode ter visto, pelo que se recorda não tinha nenhuma notícia dele especificamente. As buscas não é o depoente que faz na equipe, fica gerenciando, pois às vezes precisam fazer o contato com a central, puxar algum nome, ficar gerenciando ali. Não se recorda o policial que achou, mas como está relatado no boletim de ocorrência, foi encontrada no quarto dele, é o que está no boletim. Pode até ter acompanhado efetivamente as buscas no local, mas são em quatro, não pode afirmar, pois são tantas ocorrências que acontecem no dia a dia que se afirmar, pode estar mentindo. Viu quando foi encontrada a arma com o acusado, estava junto. A arma estava com ele, não se recorda se estava na cintura ou na calça, em um coldre. Ele estava portando, inclusive ele estava na frente da casa, nem foi preciso adentrar a residência no momento da abordagem. Revistaram e pegaram a arma. Pelo que se recorda, ele não falou que entregaria a arma. Foi o depoente quem deu voz de prisão a eles e relatou o motivo pelo qual eles estavam detidos e seriam encaminhados para a delegacia.”(Conforme transcrição realizada na sentença (mov. 179.1) Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que: o Posto Maru – Av. Rui Barbosa em São José dos Pinhais – era conhecido pelo tráfico de drogas, porte de armas e perturbação da tranquilidade; abordaram algumas pessoas no posto de gasolina e, com o Rogério, encontraram alguns cartuchos de munição; prolongaram a diligência uma vez que Rogério disse que a arma daquelas munições estava em sua residência, com o seu irmão Rodrigo; a genitora dos réus permitiu a entrada da equipe policial; em buscas, encontraram droga escondida na roupa de Rogério e a arma em porte de Rodrigo; O policial Johanes disse que o réu Rogério confirmou a propriedade da droga.Tassyane dos Santos Taborda, ouvida em juízo, disse (mov. 94.5):“que é esposa do Rodrigo. Quando eles chagaram lá, estava dormindo, ficou em choque, logo seu menino acordou e começou a ter asma, então o tempo todo ficou no quarto sentada com ele. No momento, não conseguiu entender muito o que estava acontecendo. Acordou e ficou só no quarto. O policial já estava na porta do seu quarto e falou para a depoente ficar sentada, então ficou sentada cuidando do Nicolas. Quando foi ver, eles já tinham ido embora. Viu que eles mexeram na casa, ficaram procurando as coisas, mas não viu o que. Ninguém a chamou para acompanhar as diligências, só mandaram ficar sentada com o menino. Não viu ninguém ser preso. Só percebeu quando já tinham saído de casa. Não chegou a sair do quarto. Quando saiu já tinham ido embora. O Rodrigo nunca teve arma de fogo em casa, nem teve necessidade de ter, pois desde que são casados, nunca foi de ir em bar, nunca foi de ter amizade, nunca foi de fazer coisa errada, sempre só trabalharam, então não tem nem o porquê ele ter. Não tinha conhecimento de drogas ali dentro da casa. Não sabia nada a respeito de seu cunhado Rogério estar vendendo drogas. Saem cedo, levam o Nicolas para escola e vão direto trabalhar, chegam à noite em casa. Essa casa não é frequentada por mais ninguém. São bem poucas pessoas que vão na casa. Moravam a depoente, seu esposo, seu filho Nicolas de nove anos, sua sogra e o Rogério. Os policiais chegaram na casa e conversaram normalmente, eles conversaram com a depoente. Nunca ouviu falar que Rodrigo ou Rogério estivessem vendendo essa arma. Sabe o que apreenderam pelo que viu no papel, na intimação que chegou, mas até então não sabia direito o que era. O dinheiro apreendido pertencia à depoente, pois sua bolsa estava toda virada, com seus documentos todos caídos, com certeza devem ter mexido, pertencia ao seu trabalho, à distribuidora. Lá tem caixa de música, não era só o lucro, era o aluguel da depoente junto, era o dinheiro que veio do trabalho da depoente que tem uma empresa. Não tem nada a ver com venda de droga.”(Conforme transcrição realizada na sentença (mov. 179.1) A informante nada soube esclarecer sobre a propriedade ou a posse da arma e da droga e somente afirmou que o dinheiro apreendido não era de nenhum dos réus, mas era seu.Como é possível perceber pelas transcrições acima, os policiais descreveram como motivo para a abordagem a verificação rotineira de local conhecida por tráfico de drogas, porte de armas de fogo e perturbação de tranquilidade e, na revista pessoal de Rogério encontraram três cartuchos de munição.Nesse contexto diligenciaram até a residência de Rogério em busca do armamento que, segundo ele, estaria com seu irmão Rodrigo. A genitora dos dois então investigados permitiu o ingresso na residência, o que permitiu a localização da arma (portada por Rodrigo) e, também, da droga (513g de maconha e 15g de cocaína) escondida entre as roupas de Rogério.Ainda que a jurisprudência recente entenda que “(...) a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio (…)” (STJ, 5ª Turma, HC 728.853, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2022), o entendimento não era esse ao tempo dos fatos, nem no momento em que a r. sentença foi proferida (08 de abril de 2021).Por ocasião da condenação, o entendimento jurisprudencial era firme sobre a possibilidade de se prolongar a diligência policial quando configurado estado de flagrante delito, mormente na situação de a abordagem ocorrer em local de conhecimento como de grande incidência de crimes.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) II - Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. III - In casu, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo patrulhamento de rotina dos policiais, ao passo em que, "Durante a tentativa de abordagem, o réu correu para dentro do imóvel e, de pronto, os agentes da lei localizaram, nas vestes e mochila do acusado, um tijolo e mais três porções de maconha.", vale dizer, houve a colheita prévia de elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verificando ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.”(STJ, 5ª Turma, HC 538360, Rel. Min. Leopoldo Arruda Raposo, Des. Conv. do TJPE, DJe 17/12/2019 – sem grifos no original)E, conquanto a jurisprudência atual admita a declaração de nulidade em casos semelhantes ao em análise, não é possível acolher pedido de revisão criminal para aplicar novo entendimento jurisprudencial sobre decisão já transitada em julgado.Nesse sentido:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2004. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA SANÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Não é devido, em sede de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ainda que sumulado, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e por ausência de previsão legal. 3. Ainda que o prejuízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por configurar, em regra, fator comum à espécie (furto), quando o prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.”(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 420696, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 24/05/2018 – sem grifos no original)No mesmo sentido também é o entendimento desta Câmara:“REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO REVISIONAL DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DECISÃO ATACADA QUE CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO REQUERENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU QUE RESPONDIA A AÇÃO PENAL EM CURSO, ATUALMENTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. I – A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações. II – Para que haja a desconstituição de uma decisão judicial com trânsito em julgado, mostra-se imperioso que o requerente comprove de forma cabal e veemente a injustiça da sentença a qual se pretende revisar. A mera alteração de entendimento jurisprudencial não tem tal função. III – “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos pelo agravante (AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 1º/10/2018)" (AgRg no REsp n. 1.816.088/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2019)”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0056316-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 28/11/2022 – sem grifos no original) “REVISÃO CRIMINAL – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM PROLATADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA – MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO CONSTITUI CAUSA PARA A REVISÃO DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO – PRECEDENTES – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE.”(TJPR, 4ª CCr, RC 0041981-27.2019.8.16.0000, Rel: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, DJPR 20.04.2020 – sem grifos no original)A respeito da impossibilidade de aplicação de alteração de entendimento jurisprudencial por meio de revisão criminal, extrai-se da fundamentação do voto condutor do supracitado acórdão de julgamento da revisão criminal nº 0041981-27.2019.8.16.0000:“Isto porque, a alteração jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ainda que em favor do réu.Neste mesmo sentido são as lições de Rogério Sanches Cunha: “o entendimento que prevalece é o de que a extra-atividade só se refere à lei, não se referindo à jurisprudência”.Ademais, vale ressalvar que, no caso de eventuais mudanças de entendimentos jurisprudenciais, ainda que mais favoráveis ao réu, não se autoriza a retroatividade da decisão, por força da segurança jurídica, conforme decisão do Colendo STJ:(cita jurisprudência)Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a mutabilidade dos entendimentos jurisprudenciais é maior que a da legislação. Com efeito, a fluidez da jurisprudência não dá ensejo a dissolução da coisa julgada, fenômeno inverso ao da legislação, que encontra amparo constitucional e legal para reformar favoravelmente a condenação do recorrente.Dessa forma, no caso em exame, forçoso reconhecer que a sentença não foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco se descobriram novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, fundamentos do pedido revisional, não se vislumbrando, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.”Assim, como não há a possibilidade de utilização da revisão criminal para modificar coisa julgada com amparo em alteração de entendimento jurisprudencial, no caso concreto não há que se falar em absolvição por nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência.Melhor sorte não socorre o recorrente quanto pretende a nulidade do julgamento por estar amparado nos depoimentos dos policiais militares.Por importante, transcrevo trechos da sentença (mov. 179.1):“Inicialmente, nota-se que os depoimentos dos Policiais Militares, são firmes e harmônicos entre si, não havendo nada que abale a sua legitimidade e prestabilidade para comprovar a autoria do crime que recai sobre o denunciado. São depoimentos uníssonos, que não destoam entre si e que, a par das demais provas coligidas aos autos, confirmam a participação do denunciado no delito.Em juízo, os Policiais Arlighton Candido de Britto (mov. 94.1) e Johanes Norberto Tschoke Filho (mov. 94.1), contaram que estavam em patrulhamento e realizaram a abordagem do acusado Rogério nas proximidades do Posto Maru. Durante a revista, localizaram no bolso do réu, munições de arma de fogo calibre 32.Indagaram ao acusado o que ele estava fazendo com aquelas munições e onde estaria o armamento, o réu informou que seria para venda e que a arma estava em sua casa, com seu irmão. Foram até o endereço informado pelo acusado e ao realizar a abordagem do acusado Rodrigo, localizaram em seu bolso a arma de fogo calibre 32.Em seguida, em buscas realizadas no interior da residência, localizaram no quarto do acusado Rogério, as drogas apreendidas nos autos, além de uma balança de precisão e o valor em dinheiro de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Salientaram ainda, que o acusado Rogério assumiu a propriedade da droga e que estava dividida em porções próprias para a venda.Como se pode notar, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em Juízo, se deram em decorrência do que haviam se recordado em relação ao dia dos fatos. Não se nega, é claro, que em seus depoimentos judiciais, os Policiais Militares Arlighton Candido de Britto (mov. 94.1) e Johanes Norberto Tschoke Filho (mov. 94.1), não se recordaram com exatidão de alguns detalhes relativos aos fatos, os quais foram posteriormente esclarecidos com a leitura em audiência de seus depoimentos extrajudiciais.No entanto, isso, por si só, NÃO ‘invalida’, NEM, tampouco ‘nulifica’ os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em Juízo, NEM sequer enseja a absolvição do acusado pelas alegadas informações desencontradas e dúbias.Os Policiais Militares apresentaram a mesma versão na Delegacia quanto à forma em que se deram os fatos, sendo que em Juízo apresentaram versão firme e harmônica à anteriormente apresentada; confirmando, que o acusado Rogério Santos Taborda, foi abordado portando munições e mantinha em depósito substância entorpecente para fins de tráfico e que o acusado Rodrigo Santos Taborda, foi abordado portando uma arma de fogo.Quer dizer, NÃO se têm versões totalmente conflitantes e discrepantes entre si; NÃO há nenhuma ‘contradição’ inaceitável nos depoimentos dos Policiais Militares; nada que macule a sua ‘validade’ ou ‘eficácia’ probatórias ou aponte para a absolvição dos acusados pelas alegadas informações desencontradas e dúbias.”Em resumo, não assiste razão à d. Defesa quando pretende a rescisão da condenação, uma vez que a r. sentença e o v. acórdão de julgamento da apelação foram prolatados conforme expresso entendimento jurisprudencial vigente à época e, assim, no caso, não é possível considerar que a diligência policial configurou a alegada violação de domicílio (está demonstrada a justa causa), tampouco que o testemunho dos policiais militares é inidôneo (no caso, a versão harmônica nas duas fases do processo e, ainda, foi corroborada pela apreensão dos objetos: dinheiro, balança de precisão, munições, arma de fogo e entorpecentes – mov. 1.11).Por consequência, não está caracterizada a nulidade do processo de origem, nem decisão contraria a texto expresso da lei ou à prova dos autos.Nos demais aspectos, o requerente pretende o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite por meio de revisão criminal.Em conclusão, por não estar caracterizada no caso nenhuma das hipóteses de revisão de processo findo, a pretensão não comporta acolhimento.Do exposto, voto por julgar improcedente o pedido de revisão criminal.
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