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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0114309-13.2023.8.16.0000 interposto por Samuel Roberto Marcondes nos autos de ação de repactuação de dívidas – superendividamento nº 0075271-49.2023.8.16.0014, em face da decisão do mov. 8.1, que indeferiu a tutela de urgência.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) 61% da sua renda líquida encontra-se comprometida com descontos e cobranças de empréstimos; b) sua renda bruta é R$ 13.636,51, após os descontos básicos é de R$ 9.003,49 e, depois dos débitos referentes às dívidas, sobra R$ 4.633,02 líquidos; c) apenas com gastos básicos necessita de R$ 7.489,86 por mês; d) os descontos, para preservar a dignidade do recorrente, devem ser limitados a 30% sobre os proventos líquidos; e) seu mínimo existencial não está sendo preservado; f) o pedido de limitação não deriva dos limites previstos na Lei 10.820/2003; e que g) seus rendimentos têm caráter alimentar.Contrarrazões no mov. 21, 22, 24, 25 e 27. As contrarrazões da Caixa Econômica foram acompanhadas de preliminar de ausência de dialeticidade.Vieram-me concluso.É o relatório.
VOTODA PRELIMINARDa Dialeticidade RecursalEm sede de contrarrazões, o agravado aduz que o agravante não teria observado o princípio da dialeticidade, pois a tese recursal seria completamente desconectada da fundamentação da decisão hostilizada.O artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Segundo Grau e, dentre outros requisitos, exporá as razões do pedido de reforma.Nesse contexto, oportuno registrar as lições de Teresa Arruda Alvim sobre o tema: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou dacontestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub) No presente caso, as razões declinadas pelo agravante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.Não se verifica ofensa ao princípio em comento se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Constata-se que o apelante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a decisão nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperada a preliminar, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs ação de repactuação de dívidas – superendividamento em desfavor dos agravados, autuada sob o nº 0075271-49.2023.8.16.0014.Em sua inicial, o recorrente narrou, em suma, que está em condição de superendividamento, vez que não consegue arcar suas obrigações mensais, sem colocar a subsistência sua e de sua família em risco.Com a medida judicial, o agravante pretende a renegociação de suas dívidas e a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de “limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, bem como sejam suspensos os encargos sobre as demais dívidas apresentadas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento” e de impossibilitar a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.Sobreveio, no mov. 8, decisões que, dentre outros pontos, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “II - Da Tutela Provisória (Antecipação de Tutela)Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado, poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies.A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC.No caso sob análise, verifico que NÃO há a possibilidade de deferimento da medida pelos seguintes fatos:II.1 - Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.Em uma análise em sede de cognição sumária, o direito invocado pela parte autora, em sua essência, aparenta ser a transferência da responsabilidade pessoal quanto à má utilização de sua renda.O procedimento previsto pelo art. 104-A e seguintes da Lei nº. 8.078/1990 não confere a possibilidade de suspensão, cancelamento e/ou redução dos débitos por via liminar visando a repactuação ou quitação de débitos, nesse sentido:(...)Ademais, tem-se que a pretensão de renegociação de dívidas baseada nas alterações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor, por si só, não pode ser usada como pretexto ao consumidor que, conscientemente e no intuito de não pagar suas dívidas, exceda sua renda em contratações que, desde a aquisição do crédito, sabe que não poderá suportar.Veja-se, por exemplo, que o autor não juntou aos autos nenhuma das faturas de cartão de crédito para que fosse analisado quais as naturezas das compras, se para manutenções básicas da vida cotidiana ou se para manutenção de estilo de vida luxuoso.Por outro lado, necessário se faz a observância do princípio do contraditório, ante o pedido realizado pela parte autora. Neste sentido:(...)De igual modo o autor não demonstrou nos autos ter solicitado os contratos dos empréstimos celebrados a fim de que pudesse apresentar o plano de pagamento, sequer havendo notícia de solicitação administrativa.Logo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, não sendo possível em sede liminar presumir a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência.III - Em face do acima exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos essenciais para o deferimento da medida, a saber, a probabilidade do direito invocado.”. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do deferimento de tutela de urgência.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.Pois bem.A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que a concessão de tutela de urgência liminarmente não é viável, como regra, nos processos de superendividamento para limitação de parcelas, especialmente quando não demonstrada a inobservância do limite previsto na Lei 10.820/2003: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. REFORMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003, é indevida a readequação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077308-28.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.08.2023) (grifei) Além disso, o indeferimento pela ausência da probabilidade é reforçado quando os contratos bancários são, em análise sumária, válidos e exigíveis e não há concordância dos credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DE SUA RENDA LÍQUIDA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087754-56.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.12.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, DO CDC. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 300, DO CPC. CASO CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. Não merece deferimento o pedido de tutela de urgência para limitação de parcelas de contrato de empréstimo, quando não demonstrada a presença, no caso concreto, dos requisitos do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048191-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023) (grifei) Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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