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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que são Apelantes Luciano Elias Reis e Rafael Knorr Lippmann e Apelado Caixa Econômica Federal.1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da decisão proferida na sequência 170.1, nos autos de Habilitação de Crédito nº 0008080-91.2002.8.16.0185, na qual a MMa. Juíza Mariana Gluszcynski Fowler Gusso julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:“(...) O pedido do autor encontra-se consubstanciado no Decreto Lei 7.661/45, e conforme documentação acostada nos autos no mov. 1 e mov. 15.2, de pronto, percebe-se que, efetivamente, se trata de crédito exigível contra a falida, merecendo ser inscrito no quadro-geral de credores. Não há mais divergência sobre o valor do crédito a ser habilitado, uma vez que a autora expressamente concordou com o valor informado no parecer técnico, dispensado a produção da prova pericial (Mov. 148.1). O parecer técnico inserido no mov. 15.2 informa o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência (29/08 /2022), cumprindo os requisitos do Decreto-lei nº 7661/45. A correção monetária e os juros são admissíveis na falência. Sendo que a correção monetária será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Os juros legais são devidos tão-somente até a data da quebra da empresa, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº 7661/45. Sendo assim, o valor a ser habilitado é de R$ 194.357,46 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) referente ao crédito devidamente atualizados, com juros até a data da decretação da falência, e correção nos termos da lei, com a exclusão dos juros pós falimentares. E em relação a classificação dos créditos, deve ser classificado crédito com GARANTIA REAL, fulcro no artigo 102, inciso I do Decreto Lei 7.661/45. Por fim, inexistindo pretensão resistida pela Falida, cabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos dos artigos 92 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, julgo parcialmente procedente o pedido de MASSA FALIDA DE SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA. o crédito no importe de R$ 194.357,46 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização na forma retro delineada, observando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45. Para fins de inclusão no quadro-geral de credores, o montante recebe a classificação de GARANTIA REAL nos termos do artigo 102, I do Decreto Lei 7.661/45. Custas e despesas judiciais a cargo da Falida. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos (mov.184.1):“Acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material e fazer constar que: " Por fim, inexistindo pretensão resistida pela Falida, incabíveis honorários advocatícios". As demais alegações são apenas inconformismo em relação ao julgado, devendo a parte interpor eventual recurso caso queira a reforma da decisão.”Inconformados com a sentença proferida, Luciano Elias Reis e Rafael Knorr Lippmann, procuradores do administrador judicial, interpuseram recurso de apelação no mov. 194.1 aduzindo que: a) a Caixa Econômica Federal declarou na inicial valor muito superior ao seu crédito, o que somente foi reconhecido porque a Massa Falida, por seus patronos, apresentou a impugnação no mov. 15.1; b) a Habilitante e a Falida anexaram minuta de acordo e requereram sua homologação; c) houve manifestação favorável ao acordo e, diante disso, rogou-se pela fixação de honorários advocatícios ante a causalidade; d) a própria sentença acolheu o valor do crédito no montante apresentado na impugnação ao crédito; e) assim houve pretensão resistida, vez que a habilitação buscava o valor de R$ 4.715.330,60 (quatro milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos) e o montante habilitado foi de R$ 194.357,46 ( cento e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos); f) devem ser fixados honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, qual seja, R$ 4.520.973,19 (quatro milhões, quinhentos e vinte mil e novecentos e setenta e três reais e dezenove centavos), correspondente à diferença entre o valor apontado na inicial e aquele acolhido da impugnação. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 203.1 discorrendo a Caixa Econômica Federal que: a) em face da ausência de utilidade prática em prosseguir com o quantum debeatur, diante da falta de recursos financeiros da falida, houve a juntada da notícia de composição entre as partes (mov. 148.1), em cujo termo consta que cada parte assumiria os honorários de seus advogados; b) ficou comprovado na petição de mov. 149.1 que o patrono da falida concordou com os termos do entabulado; c) não há honorários na impugnação em tela, porque foi protocolada em 23.09.2002 e, portanto, anteriormente à edição da Lei n. 11.101/2005 que, em conjunto com o Código de Processo Civil, possibilita a fixação de verba honorária; d) nenhum valor é devido de honorários ao síndico/administrador judicial e respectivos patronos. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.Sustentam os Recorrentes que apresentaram impugnação ao crédito, tendo sido acolhido e habilitado o montante R$ 194.357,46 (cento e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), quando tinha sido apresentado o valor de R$ 4.715.330,60 (quatro milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos), existindo, portanto, pretensão resistida. Diante disso, pugnam pelo arbitramento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico, qual seja, R$ 4.520.973,19 (quatro milhões, quinhentos e vinte mil e novecentos e setenta e três reais e dezenove centavos), correspondentes à diferença entre a quantia habilitada e a acolhida na impugnação.Sem razão, todavia.E isto porque é majoritário no entendimento jurisprudencial que é descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do Administrador Judicial, pois este atuou no feito como auxiliar do juízo, exercendo verdadeiro munus público para o qual já é remunerado, nos termos do disposto no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005. Inclusive, em casos que o Administrador Judicial é advogado, também não é arbitrada verba em seu favor, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO E RETIFICAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL PELA ATUAÇÃO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO DESEMPENHADA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO QUE SE DÁ COM BASE NO ARTIGO 24 DA LEI nº 11.101/05. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO QUANTO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. LEGISLAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO EXIGE QUE O ADMINISTRADOR SEJA ADVOGADO E, ALÉM DISSO, POSSIBILITA A CONTRATAÇÃO DE UM, DESDE QUE AUTORIZADO PELO JUÍZO. AÇÃO QUE DISCUTE A RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FUNÇÃO ESPECÍFICA DO ADMINISTRADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE REPRESENTARIA BIN IN IDEM À FALIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na recuperação judicial e na falência, o administrador judicial tem natureza de agente auxiliar da justiça, nos termos propostos pelo artigo 149 da Lei nº 11.101/05. Além disso, suas funções são desenvolvidas não para o interesse particulares dos credores e/ou devedores, mas para a persecução do interesse público quanto à regularidade do processo falimentar ou recuperacional.2. A partir da decretação da falência, o devedor perde a legitimidade ad causam para figurar nos polos ativo e passivo das ações judiciais, visto que o empresário devedor é substituído pela massa falida, essa representada pelo Administrador Judicial.3. É certo que a representação em juízo exige poderes postulatórios. No entanto, é igualmente verdade que a legislação não exige que o administrador judicial seja advogado (apenas anota a preferência), além de prever de forma específica como se dá a sua remuneração (art. 21 e 24, da Lei nº 11.101/2005). 4. Ainda que atue como advogado nos processos em que a Massa Falida figure como ré ou autora, esta função está abarcada pelo ofício desempenhado pelo administrador, e será devidamente remunerada nos termos do que prevê o artigo 24 da Lei 11.101/05. Não há acúmulo de funções. 5. A ação originária se trata de ação de impugnação de crédito, cujo rito possui regramento específico na LRF, e visa determinar a retificação do valor do crédito ou a sua reclassificação, função a ser desempenhada exclusivamente pelo administrador judicial.6A condenação em honorários advocatícios ao administrador representa bis in idem à falida, que já está obrigada a remunerá-lo pela representação em juízo, conforme determinação do artigo 24 da LRF.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026231-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.08.2023)Destaco que embora o Administrador Judicial tenha se insurgido contra a pretensão da Habilitante, demonstrando ser devido valor inferior ao inicialmente proposto, suas manifestações no curso do processo de recuperação judicial têm caráter meramente opinativo. É certo, portanto, que o Administrador Judicial não advoga em favor da falida, eis que assume a figura de auxiliar do juízo, sendo remunerado, conforme já dito, de acordo com o artigo 24 da Lei 11.101/2005, por todo o trabalho que realizar, inclusive por eventuais impugnações que venha a ofertar. Sobre o tema leciona Fábio Ulhoa Coelho:“Descabe a condenação em honorários em favor do administrador judicial. Este é remunerado, por todo o trabalho que executa, inclusive a sustentação da pertinência do quadro geral de credores nas impugnações ofertadas, pela remuneração global que lhe é devida. No julgamento referido no item anterior (Agravo de Instrumento n. 589.244-4/4-00), restou assentado que “no que concerne à condenação da agravante no pagamento de honorários para o Administrador Judicial que emitiu parecer na impugnação, evidentemente, incabível na espécie, visto que aquele já é remunerado nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/2005”. (in: Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 13ª ed. rev. e atual. 2018, p. 95)Nesse sentido é o entendimento desta Câmara de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE EM PROL DA RECUPERANDA. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO VALOR APRESENTADO PELA CREDORA DE CARÁTER OPINATIVO ANTE A QUALIDADE DE AUXILIAR DO JUÍZO.- Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do administrador judicial (agravante), pois este não advoga em prol da recuperanda, mas figura como auxiliar do juízo, de modo que a sua manifestação tem caráter opinativo, fazendo jus à remuneração na forma do art. 24, da Lei 11.101/2005, e não a prevista no art. 85, do CPC. Agravo de instrumento não provido. “(TJPR - 18ª C.Cível - 0032386-04.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fábio André Santos Muniz - J. 04.09.2019)Ainda, é certo que a representação em juízo exige poderes postulatórios. No entanto, é igualmente verdade que a legislação não exige que o administrador judicial seja advogado (apenas anota a preferência), além de prever de forma específica como se dá a sua remuneração (art. 21 e 24, da Lei 11.101/2005). Nos casos em que o administrador judicial não seja advogado, está autorizado a contratar um como seu auxiliar, desde que autorizado pelo juízo, oportunidade em que o pagamento será realizado pelo Comitê de Credores. É o que prevê o artigo 22, inciso III, alínea “n” da LRF, in verbis:“Artigo 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) III – na falência:(...) n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;”Diante disso, não sendo possível fixar verba em seu favor, mesmo quando atua também como advogado e, tendo em vista o acima colacionado, não se faz possível o arbitramento de honorários aos seus patronos. Ademais, no caso, não obstante não ter sido homologado acordo, a habilitante Caixa Econômica Federal apresentou petição ao mov. 148.1, discorrendo que concordava com o valor apresentado na impugnação e que cada parte assumiria seus honorários advocatícios.Quando da manifestação da Recorrida, a Falida apresentou concordância expressa ao entabulado (mov. 149.1). Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não prover o recurso de apelação apresentado por Luciano Elias Reis e Rafael Knorr Lippmann.Ainda, em consequência lógica ao próprio teor do voto quanto à inexistência de honorários advocatícios no caso, muito menos há que se falar na majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.
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