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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XRELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por QMC Telecom do Brasil Cessão de Infraestrutura LTDA. contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ela em desfavor de IHS Brasil Cessão de Infraestruturas S/A e do Município de Jaguapitã, pela qual o Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial (mov. 30.1). A parte agravante defendeu, em suma, que: (i) a torre construída pela ré deixou de observar a regra de compartilhamento de infraestruturas, prevista na Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), eis que instalada a uma distância de aproximadamente 30 metros de sua torre, o que causa impacto urbanístico, paisagístico e ambiental, bem como viola o incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações; (ii) a interpretação aplicada na decisão agravada, no sentido de que a regra de compartilhamento seria aplicável às prestadores de serviços e não haveria vedação para a construção de novas torres próximas não é correta; (iii) a regra de compartilhamento se estende ao setor de telecomunicações como um todo, detentoras, operadores ou entes públicos; (iv) “a regra de compartilhamento é cogente para: (i) os operadores dos serviços de telecomunicações, que exercerão direito de gozo sobre propriedade alheia; (ii) os proprietários das infraestruturas de suporte, que devem conceder espaço em seus ativos já instalados; e (iii) sobretudo, o Poder Público, a quem compete zelar pela sua organização territorial, além de, por óbvio, observar a regra prevista em lei quando da emissão das licenças necessárias para instalação das infraestruturas.”; (v) “o compartilhamento de infraestruturas não deve ser visto como um dever aplicável apenas às detentoras de infraestruturas para que não neguem, quando solicitadas, a cessão de suas infraestruturas para a prestação de serviços de telecomunicações”; (vi) a construção pela IHS de uma torre tão próxima faz com que a sua capacidade de instalação de novas antenas seja desperdiçada; e (vii) o perigo de dano está fundado no funcionamento de equipamentos instalados em torre levantada de forma irregular, o que atinge também o interesse público, sendo que eventual suspensão da atividade medida é plenamente reversível, além do que os supostos danos a terceiros não existem, eis que sua torre possui capacidade para compartilhamento e até mesmo adição de novos equipamentos, suprindo a demanda local. Ainda, defendeu estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 18.1). Apresentadas contrarrazões (movs. 26.1 e 37.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 38.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte ora agravante. Analisando a decisão, verifica-se que o Juiz indeferiu o pedido, por entender que “não estão presentes os requisitos autorizadores da medida” (mov. 30.1). Cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou apenas a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. A respeito, o CPC estabelece em seu art. 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma cumulada. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos, pois acertadamente observou os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. Isso, porque é possível extrair que os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular basearam-se na presença da probabilidade do direito alegado neste momento e do perigo de dano. Conforme constou na decisão agravada, a Lei Federal nº 13.116/15 (Lei Geral de Antenas) estabelece, em seu art. 14, que:
Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico. A respeito, a Resolução nº 683 da ANATEL, que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, prevê que é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte quando solicitado por prestadora de serviço de telecomunicações, exceto se houver justificado motivo técnico, nos termos da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (art.5º). Dos dispositivos acima, é possível notar que o compartilhamento admite exceções, as quais devem ser analisadas conforme o caso e suas particularidades. Ainda, a alegação da agravante de que “a construção pela IHS de uma torre tão próxima à da Autora (30 metros) faz com que a capacidade excedente que a Autora possui para instalação de novas antenas seja desperdiçada” necessita de melhor apuração, o que deverá ser analisado oportunamente na fase de instrução probatória. Além disso, na legislação que rege o assunto, não há dispositivo que proíba ou, ao menos, indique uma distância mínima necessária entre uma torre e outra. A obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, prevista nas legislações supramencionadas, parece tratar-se de um direito subjetivo garantido às prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar essa infraestrutura para a prestação dos seus serviços, e não de uma garantia às proprietárias de torres de que nenhuma outra torre será construída nas proximidades da sua. Ademais, na situação em tela, a obra de construção da infraestrutura já se encontra finalizada e aparenta ter sido realizada com a devida autorização e licenciamento do ente Municipal responsável pela fiscalização, não havendo prova de ilegalidade ou irregularidade que justifiquem a medida se suspensão do funcionamento dos equipamentos, na forma como pretendido pela agravante. Destarte, não é o caso de reformar a decisão agravada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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