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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4000655-22.2023.8.16.0083, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, em que é agravante: EDSON DE APOLINARIO e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Em síntese apartada, trata-se de agravo em execução interposto por EDSON DE APOLINARIO em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0012247-20.2012.8.16.0083 pelo Juízo da Vara Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão que denegou o pleito do agravante de progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como, do livramento condicional, em razão pelo não enquadramento de requisito subjetivo.Inconformado com a decisão, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2), asseverando que é necessário a reforma da decisão a fim que o agravante tenha a progressão de regime deferida, isso porque, fora preenchido os pressupostos legais objetivo e subjetivo para o agravante progredir de regime quanto do livramento condicional, no mais, arguiu que não há previsão legal acerca da obrigatoriedade de exame criminológico e, na hipótese remota, pugna pelo afastamento da decisão que determinou a realização de novo incidente de pena após 12 meses da data do exame psicológico para aferir tanto a progressão de regime quanto ao livramento condicional (mov. 1.4).Por sua vez, o integrante do Ministério Público, nas contrarrazões, assentou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa (mov. 1.5).A despeito do juízo de retratação, fora mantido a decisão (mov. 1.6).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela Dr. Rudi Rigo Burkle, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Vislumbra-se no bojo da ação penal n. 0000871-19.2009.8.16.0123 que reeducando fora condenado em 21 anos e 04 meses de reclusão com a fixação de cumprimento de pena fechado pelo cometimento do delito de latrocínio.Na execução de pena, fora aferido o preenchimento objetivo para progressão de regime fora galgado, ou seja, o lapso temporal e, decorrente a isso, fora instaurado de ofício o regime de progressão de regime, como também, de livramento condicional. O representante do Ministério Público requereu que o reeducando realizasse o exame criminológico com a finalidade de perquirir o atendimento do requisito subjetivo devido à gravidade do delito que fora condenado.O juízo a quo acolheu o pleito do agente ministerial e, por derradeiro, fora elaborado, por profissionais capacitados. Posteriormente a juntada do laudo desfavorável, o juízo singular indeferiu o pleito de progressão de regime de cumprimento da pena e do livramento condicional, diante o não cumprimento do requisito subjetivo, assim, concluiu pela impossibilidade devido a inaptidão do reeducando.Em decorrente a isso, a defesa almeja a reforma da decisão agravada para que seja logrado a progressão de regime do apenado do regime fechado ao semiaberto de cumprimento de pena, bem como, concedido livramento condicional, por estarem preenchidos os pressupostos necessários. Assim, sustenta que não há nenhuma obrigatoriedade que o exame criminológico favorável seja requisito vinculativo, não podendo, o juízo ampliar os requisitos além do artigo 112 da LEP e do artigo 83 do Código Penal. Na remota hipótese da manutenção da decisão, pugna pelo afastamento da imposição do prazo de 12 meses para novo incidente de pena.Em que pese os argumentos expostos pela Defensoria Pública, tal pleito não comporta acolhimento.Depreende-se da decisão do juízo da execução que denegou o livramento condicional e a progressão de regime do sentenciado (mov. 1.1): In casu, o requisito subjetivo não restou preenchido pois embora o reeducando não possua falta de natureza disciplinar registrada nos últimos doze meses, o parecer psicológico não foi favorável, conforme explicação que segue: Observa-se que o parecer psicológico acostado ao seq. 87.1 concluiu que: [...] Porém, desconsidera os determinantes e motivadores da sua conduta. Já, sobre o seu histórico de cumprimento de pena, Edson demonstra resistência a adequação ao regime disciplinar, seja no regime fechado quanto no menos gravoso [...]. Nesse sentido, em que pese o parecer psicológico também tenha pontuado que o reeducando possui postura adequada, discurso coerente, verbalização fluente e vocabulário condizente com o grau de instrução e humor estável, o fato que o sentenciado desconsidera os determinantes e as motivações que o orientaram a praticar o crime pelo qual cumpre pena, consignando-se também que ele demonstra resistência a adequar-se aos padrões de conduta vigentes, tanto no interior do estabelecimento prisional quanto em regime cujas regras são menos rigorosas, revela ser mais razoável que o sentenciado passe por acompanhamento psicológico por maior período de tempo antes de ser colocado em liberdade novamente. Isso porque, consta da denúncia dos autos nº 0000871- 19.2009.8.16.0123 (seq. 1.10) que o sentenciado, acompanhado de outros indivíduos, contratou um taxista para levá-lo até determinado local. Após chegar ao destino, pediu a ele que mudasse a rota, até que, após mandá-lo estacionar o veículo, na companhia dos demais, passou a desferir inúmeros golpes de faca contra ele, comportamento que foi a causa eficiente de sua morte. Segundo o apurado, levaram consigo bens de ínfima relevância econômica, a saber, R$ 60,00 (sessenta reais) em dinheiro e o celular do taxista. Ressalta-se a gravidade e às circunstâncias do crime pelo qual o sentenciado cumpre pena. Com efeito, de se levar em conta a gravidade de sua conformação psíquica a ponto de ainda não conseguir compreender os determinantes e as motivações para o seu comportamento. Logo, se não possui aptidão para estabelecer um juízo crítico acerca do que o levou a incorrer em um crime tão brutal, é certo que não reúne as condições necessárias para retornar ao convívio social de forma satisfatória.Outro aspecto a ser levado em consideração é que o reeducando quando estava em regime semiaberto, retomou o regime fechado em razão do cometimento de violações no monitoramento eletrônico (mov. 1.63 e 1.142).Portanto, compreende-se que, neste momento da execução da pena, a concessão do livramento condicional mostra-se de todo temerária, não podendo ser esquecido que a fase de execução da pena, havendo dúvidas essas militam em favor da sociedade, vez que cabe ao Juízo da Execução o exercício do poder geral de cautela com o fim de zelar pela manutenção da segurança pública. Em outras palavras, considerando que não há prova segura da ressocialização do sentenciado, claro está que o requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional não está atendido.[...]De tal modo, enquanto não evidenciada a aptidão ao almejado novo regime, atestada pelo parecer psicológico, deve o sentenciado permanecer no regime que foi estabelecido inicialmente, não bastando somente o bom comportamento carcerário e a reabilitação no cometimento de falta grave no período de 12 meses. Além do mais, a respeito do comportamento carcerário no curso da execução da pena, convém lembrar que: (...). Assim, considerando as exposições negativas apresentadas no parecer psicológico, revela-se temerária a concessão do benefício do livramento condicional. Desse modo, ante a ausência do requisito subjetivo, observado o princípio da individualização da pena, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, haja vista que o sentenciado não reúne o mérito para ser beneficiado com o livramento condicional. 2.1. Ante o exposto e à vista do que dispõe o art. 83, parágrafo único do Código Penal, não preenchido o requisito subjetivo pelo sentenciado, indefiro o livramento condicional ao sentenciado. Como é cediço, após a vigência da Lei n.10.792/2003, fora afastada a exigência obrigatória do exame criminológico como condição de progressão de regime da penal, assim, é possível aferir o requisito subjetivo sem a necessidade do referido exame. Todavia, em que pese, o artigo 112 da LEP asseverar que para o preenchimento do requisito subjetivo basta o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, friso, outrossim, que é totalmente cabível ao juízo determinar a realização do exame em questão, para atender as peculiaridades do caso, sendo imprescindível fundamentação para tanto.De mais a mais, tal possibilidade fora objeto de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico Nesse mesmo raciocínio, segue o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.439: Súmula nº 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada Depreende-se pelas Súmulas retros, que o juízo singular tem discricionariedade para determinar a realização de exame criminológico. Apesar de ter sido suprimido da redação do artigo 112 da LEP como conditio sine quan non, o juiz pode determinar a realização do exame criminológico quando se tratar de crimes graves ou na hipótese de emprego de violência contra pessoa, inclusive, a elaboração do exame é feito por técnicos capacitados de forma individualizado para o apenado.No caso em tela, a determinação do exame fora devidamente fundamentada, pois, não obstante tenha sido atestado o bom comportamento carcerário do apenado, bem como, do lapso temporal, o reeducando cometeu delito extremante grave que denota certa periculosidade, vez que fora condenado pelo crime de latrocínio. No que tange ao livramento condicional, embora preenchido o requisito de cunho objetivo, não fora galgado o de natureza subjetiva, vez que o apenado não demonstra condições pessoais, no presente momento, que não voltará a delinquir. Além do mais, destaca-se que o reeducando em oportunidade anterior teve a progredido o regime ao semiaberto, no entanto, houve a regressão, o que se denota certa ausência de responsabilidade. Além disso, o exame criminológico que o apenado fora submetido teve resultado desfavorável, no sentido que o apenado não tem senso de disciplina, demonstrando dificuldade adequar as regras, no mais, desconsidera as determinantes e as motivações que o orientaram a cometer o crime o qual fora condenado (mov. 87.1, SEEU): III. RELATO HISTÓRICO E ANÁLISE. [...] Quanto ao crime pelo qual está preso. Assume a autoria e se declara o idealizador da ação. Afirma que teve a ideia por estar frustrado com o fim de um relacionamento com a namorada. Planejou apenas assaltar a vítima para conseguir cerca de cem reais.Durante o cumprimento da pena, Edson foi sancionado em diversas faltas disciplinares, inclusive por tentativa de fuga, além de descumprir as determinações do regime semiaberto harmonizado.[...]IV. CONCLUSÃO. [...] A respeito dos crimes praticados, assume a responsabilidade por seus atos, demonstrando compreender a gravidade de sua conduta e a extensão dos danos causados. Porém, desconsidera os determinantes e motivadores da sua conduta. Já, sobre o seu histórico de cumprimento de pena, Edson demonstra resistência a adequação ao regime disciplinar, seja no regime fechado quanto no menos gravoso. Desse modo, estando fundamentada a decisão que determinou a realização do exame criminológico não há que cogitar em violação legislativa, vez que consoante exposto, o juízo, pelo critério da discricionariedade, pode determinar tal exame para atender as peculiaridades do caso. Na mesma banda, o fato do juízo a quo ter se baseado no laudo desfavorável para indeferir a progressão de regime do apenado, como também, o livramento condicional, não houve qualquer violação legal, vez que embora não seja vinculativo, serve como parâmetro ao magistrado para decidir acerca do incidente de pena.
Inclusive, o juízo pontuou que o apenado estava no regime semiaberto utilizando tornozeleira eletrônica, contudo, em razão dos reiterados descumprimentos, houve a regressão ao regime fechado. No mais, o apenado não compreende as razões que levou a praticar o crime que fora condenado, dessa forma, é notável que na conjetura atual, o apenado não está apto para o retornar à sociedade e, quando há dúvidas, estas devem ser dirimidas em prol da sociedade nesta fase.A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 439, DO STJ E DA SÚMULA VINCULANTE N.º 26. NECESSIDADE DO EXAME DEMONSTRADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE QUE A EXECUÇÃO PENAL ALCANCE SEUS FINS DE RESSOCIALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA SOCIEDADE. ANÁLISE PSICOLÓGICA E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.A atual redação do art. 112, da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, tornando-o, todavia, elemento complementar de convicção à disposição do magistrado, na hipótese de dúvida quanto à viabilidade de concessão da medida”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000103- 22.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.04.2023) Inclusive, como bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: In casu, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Francisco Beltrão, no curso da execução penal, após pleito do Ministério Público, determinou a confecção de laudo elaborado por psicólogo, em relação aos sentenciados que cumprem pena por crime de natureza hedionda ou que envolvam grave ameaça ou violência contra pessoa, razão pela qual foi o reeducando submetido a uma perícia psicológica, em virtude de ter sido condenado por delito grave, praticado com violência e grave ameaça[...]Não se ignora que a melhor forma de reinserção do preso ao convívio social é a progressão gradativa de regime, todavia é necessário o respeito às normas e a demonstração de readaptação à vida social, o que, pelo visto, ainda não ocorreu. Como se pode perceber, o laudo indica que o reeducando Edson apesenta deficiência nos processos de juízo e crítica, sendo incapaz de exercer senso de responsabilidade, já sendo sancionado quando agraciado anteriormente com o regime semiaberto. Observou-se, também, que o apenado não possui relevante crítica sobre o crime cometido. Logo, forçoso concluir que o reeducando não apresenta, nesse momento, condições pessoais satisfatórias para concessão da benesse e consequente reinserção na sociedade, pois, dadas as peculiaridades do caso, a progressão para o regime menos rigoroso se mostra incerta, prematura e temerária, devendo ser exigida uma maior cautela a reinserção do apenado em sociedade. No que diz respeito a tese aventada de afastamento da imposição de aguardar 12 meses do último exame realizado para perquirir a possibilidade de progressão de regime e livramento condicional, por violar o artigo 83 do Código Penal e artigo 112 da LEP, não merecem acolhimento.Não obstante o parecer psicológico constar um “prazo de validade” de 05 meses, não há que se falar em direito subjetivo do apenado ser submetido a novo incidente de pena após os meses mencionados, vez que compete a autoridade judicial, com fulcro no princípio da razoabilidade e discricionariedade em fixar novo prazo, pois não há prazo certo que o apenado terá progredido psicologicamente em razão do tratamento que está recebendo, portanto, não houve ilegalidade na decisão que determinou o prazo de 12 meses para realização de novo exame.Vale ressaltar que o bom comportamento carcerário do livramento condicional é aferido por todo histórico e não apenas em relação aos 12 últimos meses, nessa toada, fora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tema n.1161 através da sistemática dos repetitivos: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal Logo, não se confunde o requisito objetivo de não possuir falta grave nos últimos doze meses, com o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário que pode ser lastreado pelo todo histórico. Além disso, o exame criminológico tem o intuito de perquirir o bom comportamento carcerário, outrossim, as condições pessoais para evitar eventual reiteração delitiva.Como bem salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: Como alhures retratado, o pedido do agravante foi negado com base no seu histórico de cumprimento de pena (reiteradas faltas no curso da execução), aliado ao resultado do seu parecer psicológico. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade ao se estabelecer o prazo ora fixado para que seja reavaliada a condição do agravante, eis que não pautada exclusivamente em falta grave. Quanto à progressão de regime, este e. Tribunal já sedimentou o entendimento de que o histórico de faltas disciplinares, por si só, é suficiente para inviabilizar a concessão do pedido, senão vejamos: [...]Nesse cenário, inexistem motivos aptos a reformar a decisão que estabeleceu o período de 12 meses para reavaliação das condições do agravante, especialmente porque ponderado de acordo com o livre convencimento do magistrado no caso posto e respeitados os limites temporais dispostos nos artigos dantes citados. Assim, considerando as exposições negativas elencadas no exame criminológico, aliado, pelo descumprimento no curso da execução da penal, restou ausente o requisito subjetivo para que o apenado lograsse a progressão de regime menos rigoroso de cumprimento de pena, logo, é imperioso a manutenção da decisão atacada que denegou a progressão de regime e a concessão do livramento condicional. III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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