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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1,
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio de Souza contra a decisão de mov. 7.1, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da negativação do nome do autor perante o SCPC, proferida nos autos originários de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental”, de nº 0021527-76.2023.8.16.0035, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – foro central de São José dos Pinhais, promovida contra Banco Santander (Brasil) S.A. proferida nos seguintes termos: “(...)Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles:probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, entende-se que tais requisitos não se encontram presentes.Embora o Juízo, em regra, atribua significativo valor à palavra da parte autora em casos como o presente, de modo que, em havendo judicialização do débito, a suspensão da sua negativação seja medida devida, o caso dos autos merece ser expcionado.Isso porque, analisando-se de forma detida o documento de mov. 1.15 observa-se que a parte autora possui 3 (três) negativações em seu nome, e no caso dos autos é discutida apenas uma delas.Esse fator retira do pedido da parte autora a urgência necessária para o seu deferimento, e autoriza que, antes da suspensão da negativação, seja o réu ouvido.Na inicial a urgência foi narrada de forma genérica pela parte autora. Há, inclusive, menção ao fato de que o perigo de dano seria presumido. Ainda que se trate de argumento sustentável nocaso em que há apenas uma negativação impedindo a parte de exercer de forma plena a sua autonomia privada, essa lógica não se aplica ao caso, pois, mesmo que se suspenda a negativação imposta pelo réu, outras duas permaneceriam incólumes, não surgindo o efeito esperado.Este fator, aliado à ausência de prova acerca da probabilidade do direito autoral, autoriza que se indeferida, por ora, o pedido liminar, ao menos até que a parte ré seja ouvida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, se trata de prova negativa, impossível de ser feita pelo agravante, eis que foi o réu agravado quem inscreveu o nome do agravante no Serasa, devendo ele juntar o documento que legitime a cobrança, o que cabia ao consumidor foi juntado, qual seja, a prova da inscrição indevida.Asssim, o perigo da demora está claro pois o consumidor não pode ficar com o nome sujo por anos, até que o processo seja finalmente julgado. E, de outro lado, não há prejuízo algum para o réu no deferimento da liminar. Assim, pede-se o deferimento da liminar a este TJPR.Por fim requer, liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando ao juízo recorrido que providencie a expedição de Ofício, conforme solicitado na inicial, a fim de se suspender a inscrição em nome do consumidor; com a confirmação da decisão pelo colegiado, determinando a suspensão da inscrição, até decisão final do processo.
Ausência de preparo ante o benefício da gratuidade da justiça concedida na decisão recorrida.
Mediante decisão proferida no mov. 10.1 – TJ, foi indeferido o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal pretendida.
Sem contrarrazões, conforme mov. 24.0; vieram os autos para apreciação.
É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental (nº 0021527-76.2023.8.16.00235) promovida por Sergio de Souza em face de Banco Santander S/A. em que onde o autor o cancelamento de inscrição junto a SCPC, e o pagamento de indenização por danos morais.
A matéria discutida cinge-se essencialmente à presença, no caso, dos requisitos para a suspensão da negativação em nome do agravante junto ao cadastro de devedores do SCPC.
Primeiramente, cumpre observar, compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência de litispendência, com fulcro no art. 337, § 3º, do CPC, e por consequência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso V, do CPC (mov. 43.1), no entanto tal decisão não transitou em julgado ante a interposição e recurso de Apelação Cível pendente de análise.
Assim, necessária análise do mérito recursal.
Insurge-se o agravante pugnando, sem síntese, a reforma da decisão agravada para que seja expedido Ofício, conforme solicitado na inicial, a fim de se suspender a inscrição em nome do consumidor junto ao SCPC; com a confirmação da decisão pelo colegiado, determinando a suspensão da inscrição
No que refere ao tema, importa destacar que o art. 300 do NCPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, a tutela de urgência se condiciona à probabilidade da procedência da pretensão e o grau dessa probabilidade deverá ser apreciado pelo juiz, de forma prudente e atento à gravidade da medida.Sobre a tutela de urgência e a probabilidade do direito, ressalta-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no Novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. (...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382: Acerca da probabilidade do direito exigido nas tutelas de urgência no Novo Código de Processo Civil, vale destacar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho, já defendido por parcela doutrinária, ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.” (in Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 430)
A abstenção/suspensão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito será legítima, em tutela de urgência, quando houver probabilidade do direito de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, e ficar demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ.
Isso de acordo com a orientação nº 4 firmada no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Confira-se:ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTESA abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa oufor prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentesdecidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” Ocorre que, neste juízo de cognição superficial, não há como verificar a origem do débito que resultou na sua inscrição junto a SCPC, bem como o perigo de dano não justifica a urgência na medida, posto que conforme constou da decisão recorrida, existem outras anotações em nome do autor, o que por si já serviria de empecilhos na busca por credito em favor do demandante, ainda, importante mencionar, conforme constou da decisão recorrida, o autor/agravante efetuou alegações genéricas sobre a urgência, além de mencionar perigo de dano presumido, o qual se consubstancia ao fato do apontamento questionado junto SPCP nos presentes autos não se tratar de único a verificação das alegações do autor/agravante demandando análise do contrato que justificou a questionada anotação.
Desse modo, quando ausente um dos requisitos, cumulativos, segundo orientação do STJ, não é possível a concessão da tutela de urgência, tal entendimento se aplica ao requerimento para abstenção da cobrança de qualquer débito referente a juros de mora ou capitalização de juros em desfavor do Requerente, posto que sem a verificação da probabilidade do direito alegado não há que se falar em afastamento de juros de mora ou capitalização de juros.
Portanto, por não haver suficiente probabilidade do direito, tampouco demonstrado o perigo de dano de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há fundamento para retirar a inscrição junto ao SCPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, devendo se manter a decisão recorrida, posto que deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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