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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA À BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA NAS AÇÕES DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. (2) NECESSIDADE DE PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TESE EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.312.736/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
PREVISÃO REGULAMENTAR DE RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE, CADA QUAL ADSTRITO À SUA QUOTA-PARTE. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO. ESTABELECIMENTO DA RESERVA EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (3) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS. (4) JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. (5) AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PREVI ANTE A NÃO RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECAIMENTO QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela PREVI, pelo Banco do Brasil S.A., e pela autora em face de sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora à integração das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas à base de cálculo da aposentadoria complementar paga pela PREVI.1.2. A PREVI foi condenada ao pagamento das diferenças mensais de complemento da aposentadoria, desde a data da concessão do benefício até a efetiva implementação em folha de pagamento, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.1.3. O Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento de sua cota-parte no custeio da reserva matemática, a ser apurada em liquidação de sentença.1.4. A sentença fixou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para integrar o polo passivo da presente demanda.2.2. Necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática para a incorporação das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas à base de cálculo da aposentadoria complementar.2.3 Possibilidade de compensação dos valores. 2.4. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda, que versa sobre questão estritamente relacionada à revisão do benefício previdenciário pago pela PREVI, em favor de ex-funcionário do Banco. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.370.191/RJ (Tema 955). Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.3.2. Previsão regulamentar de responsabilidade do patrocinador e do participante para a recomposição da reserva matemática, cada qual adstrito à sua quota-parte.3.3. Possibilidade de compensação das verbas a serem recebidas pela autora com as que devem ser pagas à entidade previdenciária.3.3. Condenação da PREVI em custas processuais e honorários advocatícios justificada pelo princípio da causalidade, considerando que a autora obteve êxito em seu pleito principal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são mantidos, com majoração para 12% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, do CPC/2015).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação da PREVI conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4.2. Recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. conhecido e provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.4.3. Recurso de apelação da autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de compensação de débitos.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019936-60.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.10.2024)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida de Lima em face da sentença de mov. 202.1, proferida na ação indenizatória nº 0007512-75.2023.8.16.0044, movida em desfavor de Banco do Brasil S/A. e Prestes Construtora e Incorporadora LTDA., que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a ausência de irregularidade na construção de:(i) fossas sépticas e sumidouros, inexistindo documentos que evidenciem a responsabilidade da construtora de realizar as ligações à rede geral de esgoto;(ii) taludes ao invés de muro de arrimo, considerando a realização de projeto de engenharia e atendimento à NBR, restando a obra aprovada pelos órgãos públicos, não havendo previsão contratual de tal obrigação.Ainda, registrou que a parte autora teria sido contemplada em sorteio realizado pelo Município, quando já efetuadas as modificações no projeto inicial, tornando impossível a comunicação prévia por parte da construtora. Também afastou o pleito de danos ambientais, notadamente diante da prévia autorização do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para o levantamento da fossa.Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros e correção monetária, cuja exigibilidade restou suspensa diante do deferimento da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 205.1), a apelante alegou, em síntese, que: a) os apelados têm a obrigação de edificar um muro de arrimo e instalar a rede de esgoto em sua residência, conforme normas técnicas e compromissos contratuais;b) a decisão do juízo de origem não considerou a inversão do ônus da prova, que deveria recair sobre as apeladas, conforme art. 373, § 1º do CPC, que exige que comprovem a inexistência de suas obrigações;c) o laudo pericial demonstrou que os taludes existentes no terreno da apelante possuem inclinação superior a 30%, o que demanda a construção de muros de contenção e arrimo, conforme a NBR 11682/91 e a legislação municipal (Lei Municipal nº 07/2014, art. 98);d) as apeladas não apresentaram projeto aprovado que incluísse a instalação de taludes, o que demonstra a ilegalidade de sua construção;e) a instalação de fossas sépticas foi uma solução provisória, e a responsabilidade pela ligação da rede de esgoto interna à rede central é das apeladas;f) faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, considerando a capacidade econômica das apeladas e a função pedagógica da reparação, evitando o enriquecimento ilícito;g) a condenação deve incluir a obrigação das apeladas em realizar as obras necessárias, além das verbas sucumbenciais.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) declarar a obrigação das apeladas em edificarem muros de arrimo e contenção; ii) condená-las ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; e iii) determinar a ligação da rede de esgoto interna da residência da apelante à rede central, com o devido aterramento da fossa existente, sob pena de conversão em danos materiais, com a inversão do ônus sucumbencial.O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no mov. 210.1, nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção da sentença.A apelada Prestes Construtora e Incorporadora LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 212.1, em cujas razões, inicialmente, requereu o não conhecimento do recurso, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a existência de inovação recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação Da admissibilidadeOs apelados sustentaram o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e da inovação, contudo, sem razão.Da leitura das razões recursais, verifico que os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC foram atendidos, pois os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados, expondo-se de forma adequada as razões para a pretendida reforma da sentença.Além disso, os laudos e orçamentos apresentados com a razões recursais não inovam na tese autoral, tem como objetivo corroborar com as alegações já analisadas e debatidas ao longo do processo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Assim, rejeito a preliminar.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marina Aparecida de Lima contra Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A.A autora reitera, em seu recurso, que adquiriu um imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), construído pela requerida Prestes e financiado pelo Banco do Brasil com recursos do Governo Federal. O imóvel deveria ter rede de esgoto conectada à rede central, conforme previsto, mas foi entregue com uma fossa séptica provisória, cuja limpeza periódica caberia à construtora, o que não vem ocorrendo.Ainda, sustentou a impossibilidade de utilizar a totalidade do terreno devido à presença de um talude nos fundos do imóvel ao invés de muro de contenção ou arrimo. Alegou que tais circunstâncias geraram incômodos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, resultando em danos morais.Com relação aos danos materiais, foi produzida prova pericial na origem, em cujo laudo e complementos o expert constou, em especial no mov. 172.1 e 172.2, que o talude apresenta os limites recomendados pela ABNT NBR 13.786:1996, bem como não há sinais de erosão que comprometa a sua estabilidade, inexistindo necessidade técnica de intervenção corretiva no estado atual. Com relação à fossa séptica com sumidouro, estava prevista no projeto, o qual foi aprovado e executado a contento, senão vejamos: O talude natural apresenta declividade compatível com a estabilidade segundo NBR 13.786:1996?Sim. O talude apresenta declividade inferior a 66% (1:1,5), conforme limites recomendados pela ABNT NBR 13.786:1996, para solos coesivos (argilosos), desde que haja cobertura vegetal consolidada e ausência de sinais de instabilidade ativa - o que foi verificado na vistoria. A área de talude encontra-se vegetada e estabilizada, conforme práticas da norma?Sim. O talude está vegetado com gramíneas e plantas rasteiras, o que atua como elemento natural de contenção superficial e antierosiva, conforme preconiza a NBR 13.786:1996 e a NBR 11682:2009 (Segurança de taludes naturais). (...)A faixa permeável vegetada exerce função de drenagem superficial conforme a NBR 11682:2009? Sim. A vegetação exerce função de drenagem difusa e controle de erosão superficial, sendo classificada como prática recomendada pela NBR 11682, seção 5.3.4, especialmente em taludes estáveis sem surgência de água. Há sinais de erosão, surgência, trincas ou instabilidade? Não. Não foram identificados sinais de erosão ativa, trincas no solo, surgência de água ou movimentações do terreno que comprometam a estabilidade do talude. A área apresenta cobertura vegetal uniforme e ausência de recalques(...) Queira o Sr. Perito analisar os projetos e laudos sobre os taludes, quando de sua construção e avaliar novamente a segurança do mesmo contrapondo com os referidos projetos e laudos técnicos. Com base nos documentos apresentados pelas partes (incluindo parecer técnico do assistente da requerida e manifestação da assistente do Banco do Brasil), conclui-se: Não foi executada obra de contenção rígida, e sim mantido talude natural estabilizado; A ABNT NBR 13.786:1996 permite taludes com até 1:1,5 (66%) de inclinação, com estabilidade assegurada por vegetação e ausência de sinais de instabilidade ativa; Laudos anteriores e sondagens não indicam fator de segurança inferior a 1,5, conforme exigido pela ABNT NBR 11682:2009. Com isso, considerando o perfil de solo argiloso moderadamente coesivo, o talude existente é compatível com a estabilidade geotécnica, não havendo necessidade técnica de intervenção corretiva no estado atual. O projeto original previa sistema de fossa séptica com sumidouro? Sim. Conforme documentos constantes nos autos (inclusive ofícios da SANEPAR e do Banco do Brasil), o projeto original previa sistema de fossa séptica com sumidouro, com previsão de conexão futura à rede pública de esgoto, que seria implantada posteriormente pela companhia estatal. A responsabilidade de manutenção do sistema individual era da construtora até a ativação do sistema público. Além disso, constou expressamente que o habite-se foi expedido pela Prefeitura, o que atesta que a edificação seguiu o projeto aprovado e com as normas urbanísticas e edilícias do município, in verbis:Foi expedido o devido "Habite-se" para o imóvel em questão pela Prefeitura de Apucarana? Sim. Consta nos autos documento oficial de “Certificado de Conclusão de Obra” (Habite-se) expedido pela Prefeitura Municipal de Apucarana. Este documento atesta que a edificação foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as normas urbanísticas e edilícias do município, sendo condição indispensável para a alienação do imóvel e liberação de financiamento habitacional. Por fim, no mov. 200.1, o perito concluiu que a fossa séptica exerce de forma adequada a sua função:De acordo com a vistoria realizada e com a documentação analisada, constatou-se que a fossa séptica exerceu adequadamente a função para a qual foi instalada. Ainda que não constasse no projeto original e tivesse caráter provisório até a implantação da rede pública de esgoto, a estrutura atendeu de forma satisfatória à sua finalidade temporária. Assim, em análise integral do laudo técnico, não se verifica a irregularidade sustentada pela autora/apelante, tendo sido devidamente apreciadas as provas documental e pericial, razão pela qual, no ponto, agiu com acerto o Juiz da causa ao afastar o pedido de condenação dos réus/apelados aos danos materiais, posto que inexistentes.Verifica-se, portanto, que os réus/apelados cumpriram a contento com o ônus da prova imposto, na medida em que o laudo técnico foi capaz de atestar a ausência de vícios construtivos.Logo, não sendo constatada a suposta conduta ilícita imputada aos requeridos, não é cabível qualquer indenização a título de danos morais.Nesse sentido são as decisões deste Corte de Justiça em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PEÇA RECURSAL QUE CONTÉM IMPUGNAÇÃO AO DECISUM – PRETENSO RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL – INDEFERIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CODEX – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM – VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS NÃO CONSTATADOS – LAUDOS REFERENTES A OUTROS IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO PRESENTE FEITO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DE CADA EDIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011606-37.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.10.2024) eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGACIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. JUÍZO DE ORIGEM QUE EM DECISÃO ANTERIOR RECONHECEU A NULIDADE PARCIAL DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ OU ARGUIÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO §1º DO ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO QUANTO EVENTUAL ANÁLISE DA REGULARIDADE DO ACORDO. 3. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. POSTULADA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA PELOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO NO CASO CONCRETO. 4. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO IMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012469-90.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.10.2024). Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a sentença recorrida deve ser mantida.Por fim, com o desprovimento do recurso, majoro a verba sucumbencial em 1% (um ponto percentual), diante da baixa complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, sobre a verba já fixada em sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.Observada a concessão da gratuidade da justiça à autora/apelante.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação.
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