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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de seq. 23 – TJ, proferido em sede de apelação cível nº 0002772-80.2021.8.16.0194 Ap, que deu parcial provimento ao recurso da ora embargada, e determinou que os juros remuneratórios praticados no contrato celebrado entre as partes fossem reduzidos à taxa média de mercado fixada pelo Bacen, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformada, a embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando que aplicada a média de juros praticada no mercado, o proveito econômico resulta em R$ 277,16.Sustenta que de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários em apreciação equitativa.Frisa que é exatamente o ocorrido no caso dos autos: tanto o valor do proveito econômico quanto o valor da causa são muito baixos para serem utilizados como parâmetro, de modo que os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa.Discorre que, portanto, o acórdão padece de obscuridade e de erro material, dado que fixou os honorários em valor irrisório; sendo cabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, fixados os honorários por apreciação equitativa.Devidamente intimada, a instituição financeira ofereceu resposta aos presentes aclaratórios em seq. 10 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível que deu parcial provimento ao recurso da ora embargada, e determinou que os juros remuneratórios praticados no contrato celebrado entre as partes fossem reduzidos à taxa média de mercado fixada pelo Bacen, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos, contudo, rejeitados, uma vez que não há qualquer vício ser sanado. Explico.Conforme relatado, a ora embargante aduz que tanto o valor do proveito econômico quanto o valor da causa são muito baixos para serem utilizados como parâmetro de condenação, de modo que os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa.Sem razão.É de salutar importância ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam para prequestionar matérias a fim de ensejar a interposição de recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria .constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064839-52.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021. E também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008153-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020) Destarte, não vislumbro no presente caso a existência de nenhum vício no acórdão embargado que enseje a oposição de embargos de declaração.Não há que se falar em obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O percentual fixado (10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante), atende perfeitamente o disposto no art. 85, §2º, do CPC), haja vista a singeleza do objeto discutido nos autos - Contrato de Empréstimo Pessoal nº 138058 - e as particularidades do caso concreto.Ademais, como é sabido, não há possibilidade de alteração de entendimento por meio de embargos aclaratórios, sob pena de violação dos limites impostos a esta espécie de recurso.Ressalto que a embargante deve se atentar para não protelar a tramitação do presente feito, objetivando a rediscussão das matérias analisadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.Outrossim, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, no entanto sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado no caso concreto.Ainda, imperioso ressaltar que os questionamentos elencados pela ora embargante revelam meramente o seu inconformismo ante a solução conferida, pretendendo, por meio dos presentes embargos de declaração a modificação do entendimento adotado, o que não se permite na via dos aclaratórios.Por fim, diante dos motivos expostos alhures, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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