Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114531-78.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0114531-78.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figura como agravante Bertolino Ribeiro do Prado Filho e agravado Valmir de Souza Dantas. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática de mov. 13.1 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Aduz o agravante, em síntese, que no exercício do poder geral de cautela, pode o juízo conceder efeito suspensivo, condicionado à garantia do juízo e à probabilidade do direito invocado pela parte, para que não haja prejuízo as partes, inclusive eventuais terceiros de boa-fé, bem como evitar a realização de atos desnecessários ao processo. No presente caso, a suspensão de atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado no processo de origem. Afinal, requer a reforma da decisão monocrática recorrida (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao deferimento de efeito suspensivo. 5. Em exame de admissibilidade deste agravo interno, contudo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, o que enseja o seu não conhecimento. Isso porque, com o julgamento do agravo de instrumento que originou a controvérsia, em cognição exauriente, portanto, uma nova decisão foi proferida, em substituição à decisão monocrática contra a qual se volta este agravo interno. 6. A respeito da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). 7. Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente agravo interno.
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