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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VERSAILLES, do acórdão do mov. 35, na AC n. 0010309-95.2019.8.16.0001, pelo qual, não se conhecera do recurso n. 0011976-19.2019.8.16.0001, se conhecera se dera parcial provimento ao recurso concernente aos autos n. 0010309-95.2019.8.16.0001, nestes termos (ementa):APELAÇÃO N. 0011976-19.2019.8.16.0001. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA. CAUSAS CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 02 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, PELA MESMA PARTE, DA MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO OBJETO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPEDIDO O EXAME DO QUE, POR ÚLTIMO, FORA PROTOCOLIZADO. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO NESTES AUTOS.APELAÇÃO N. 0010309-95.2019.8.16.0001. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM OS REQUISITOS DO ART. 784, INC. III, DO CPC. DEVIDO APENAS O VALOR PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO QUE EVENTUAIS ALTERAÇÕES DEVERÃO SE DAR VIA ESCRITO SSINADO PELAS PARTES. VALORES NÃO DOCUMENTADOS, INDEVIDA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO ARQUITETO, NO GERENCIAMENTO DA OBRA. CONTRATO QUE PREVIRA SÓ O ACOMPANHAMENTO, NÃO A RESPONSABILIDADE PELA SUA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO NO PRODUTO, AFASTADA. DEVIDA A COBRANÇA DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE GERENCIAMENTO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIL À RAZÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A CARGO DO EMBARGANTE, E O RESTANTE, DO EMBARGADO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, EM PROL DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE, E, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, AO ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Não conformada, aduzira a parte embargante que: (a) houvera a contratação de dois serviços interligados, sendo eles, a elaboração e a execução de um projeto, e, como ambos foram praticados pela parte embargada, sua responsabilidade deve ser avaliada em razão de todo o serviço prestado; (b) a parte apelante assumira para si todos os aspectos relacionados à obra, logo, não deveria ter sua responsabilidade profissional afastada; (c) a existência de erro material, vez que não pretendera à indenização por outros bens, mas sim, somente da pedra que fora danificada; (d) trata-se de contrato para elaboração de projeto que fora aditado, não sendo apenas um contrato de gerenciamento de obras; (e) o acórdão não observara que a realização do projeto fora realizada pela parte apelante, ora embargada, logo, a discussão se baseia na falha na elaboração do projeto, e não sua execução; (f) faz-se necessária à aplicação do CDC, para que haja a responsabilidade contratual da parte embargada quanto à má execução dos serviços prestados e sua inadimplência pela ausência de reparação da falha observada, assim como para imputar-lhe a inversão do ônus probatório; (g) o acórdão não previra o índice de atualização, juros e sobre a incidência ou não de multa contratual, no qual, deve se impedir a existência de juros abusivos em 05% (cinco por cento) ao mês; (h) pedira-se o provimento ao recurso.Contrarrazões, ao mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOII.1.1. Inovação recursal Aduzira, a parte embargante, que não houvera no acórdão o índice de atualização, juros e multa contratual para a última parcela do contrato, não podendo ser usado os índices previstos no termo celebrado com a parte adversa, porque abusivosContudo, não pode, agora, a parte embargante aduzir abusividade nos encargos da mora, já que, quando da interposição da demanda, não alegara este suposto vício.Entretanto, pelo que se depreende da peça inicial dos Embargos à Execução (mov. 1.1, alusiva aos autos n. 0010309-95.2019.8.16.0001), nada disso fora tempestivamente alegado, pedido, pelo que tal cogitação só em embargos declaratórios, recentemente, caracteriza indevida inovação recursal, que nem pode ser conhecida, aqui, já que, do contrário, se incorreria em vedada supressão de instância.II.1.2. Conhecimento parcialTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece, parcialmente (não no tocante à pretensa análise dos encargos moratórios), deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí, que, na perspectiva funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Afinal, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.A parte embargante, parte da premissa (a suposição) de que a decisão impugnada conteria os vícios da omissão e da obscuridade, para fazer valer a sua tese de que contratara 02 (dois) serviços da parte embargada, sendo eles, a elaboração e a execução de um projeto arquitetônico, nos quais, existira falha na prestação do serviço, devendo ocorrer a responsabilização da parte embargada quanto à má execução dos serviços prestados e sua inadimplência pela ausência de reparação da falha observada.Todavia, conforme bem pontuado no acórdão, incumbia-se à parte embargada, a implantação da obra projetada, isso, por meio de acompanhamento dos passos dessa implantação, execução, a fim de se garantir, ao contratante, que tudo se daria conforme o projeto aprovado e os padrões estabelecidos. Logo, a responsabilidade principal no gerenciamento da execução dos serviços (da obra), é a de assegurar que a visão original do projeto seja realizada de maneira satisfatória, mantendo a estética e o sentido funcional do projeto. Veja:[...] Vale dizer, nos termos do contrato, à parte apelante incumbia implantar a obra projetada, isso, por meio de acompanhamento dos passos dessa implantação, execução, a fim de se garantir, ao contratante, que tudo se daria conforme o projeto aprovado e os padrões estabelecidos. Assim, a responsabilidade principal no gerenciamento da execução dos serviços (da obra), é a de assegurar que a visão original do projeto seja realizada de maneira satisfatória, mantendo a estética e o sentido funcional do projeto [...].O que a parte embargante almeja é rediscutir a responsabilidade da empresa de arquitetura na fissura ocasionada pela instalação de pedra de mármore em área do salão de festas. E, como já fora analisado, em atendimento ao que fora contratado, não há qualquer responsabilidade da parte ora embargada quando a falha da execução do serviço, já que fora contratada tão somente para assegurar a implantação correta do projeto arquitetônico por ela projetado. Destarte, como houvera comprovação de que o serviço prestado fora finalizado e não pago, devido é o recebimento dos valores contratados e executados. Já quanto a fissura na pedra, deverá aquele que se sentir lesado, procurar resolver perante seus executores (empresa da marmoraria ou da Engenheira contratada por si, para a execução do projetado).Aduzira, também, que não pretendera à indenização por outros bens, mas sim, somente da pedra que fora danificada. Ocorre que, ao contrário disso, o acórdão mencionara que a parte embargante, apelada, pedira indenização por danos materiais no que concerne a todo o valor gasto, não somente quanto à fissura numa das peças instaladas, que apresentara defeito. Observe:[...] No entanto, a parte apelada, por sua conta e risco, se dera o direito de não proceder ao pagamento, à Empresa de arquitetura, a qual, como visto, não era a responsável por isso, e, ainda, pedira indenização a título de ofensa material, e, pior, envolvendo todo valor gasto, e em todas as pedras instaladas: cozinha, mesa de jantar, mesas de apoio, banheiro. Vale dizer, estendeu sua insatisfação com a fissura em uma das peças instaladas, a todas as outras, como se aquela ocorrência bastasse a recuperar todos os gastos havidos não só quanto a ela, mas, também no tocante às demais... [...].Malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão examinando. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. E, no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês da não acolhida dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como omissos e obscuros!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Assim, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, vale dizer, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (veja, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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