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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em virtude do julgamento materializado no acórdão de mov. 40.2 que, por maioria de votos, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo embargante e por Powersafe Importação e Exportação Ltda (autos n° 297-02.2021.8.16.0179). O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, B E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 2. Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão em relação às prejudiciais de mérito de impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, decadência do mandado de segurança e impossibilidade de efeitos patrimoniais em MS. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório.
II - VOTOO recurso foi oposto tempestivamente, pelo que deve ser conhecido.3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .3.1. Da leitura do acórdão embargado, pode-se depreender que a proposta de voto que foi acompanhada por maioria de votos consignou expressamente que a divergência limitou-se à extensão da concessão da ordem de segurança para afastar a exigibilidade do Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em todo o exercício de 2022, mantendo-se, no restante, a proposta de voto apresentada pelo relator originário. Senão vejamos:No presente caso, o Eminente Relator apresentou proposta de voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná e dar parcial provimento ao recurso interposto por Powersafe Importação e Exportação Ltda, estendendo a concessão da ordem de segurança para afastar a exigibilidade do Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em todo o exercício de 2022.Embora convirja em relação à necessidade de desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, entendo, com a devida vênia, que o recurso interposto por Powersafe Importação e Exportação Ltda deve ser igualmente desprovido.Na proposta de voto vencido apresentada pelo Eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti, por sua vez, a possibilidade de restituição pela via judicial dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração da ação mandamental foi afastada de forma expressa e fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. A propósito: Além disso, reconhece-se o direito à compensação dos tributos recolhidos indevidamente, a ser exercido na esfera administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, não sendo possível a execução nos presentes autos conforme requerido pelo autor, conforme bem observado na sentença.Pontue-se que tais valores deverão ser calculados posteriormente pela impetrante junto ao fisco, com respaldo no direito declarado judicialmente, sendo que o direito de compensar os valores pagos está condicionado ao cumprimento da previsão do artigo 166 do Código Tributário Nacional.Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de recolhimento do tributo, esta Corte vem se manifestando no sentido de que a via mandamental não é adequada para o reconhecimento do referido direito, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, de acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF.Sobre o tema, colhe-se recente julgado(...).3.2. Por outro lado, infere-se que as demais prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado do Paraná em sede de recurso de apelação impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese e decadência não foram, de fato, analisadas. Diante disso, impõe-se reconhecer a omissão e sanar o vício.No caso do autos, a impetrante se insurge contra a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Paraná, na forma regulamentada pela Lei Estadual n° 18.573/2015 e pelo Convênio ICMS nº 93/2015.Nesse contexto, não há como considerar que o mandamus foi impetrado contra lei em tese, na medida em que a ilegalidade e inconstitucionalidade são apontadas como causa de pedir, opondo-se a impetrante, em verdade, contra os efeitos práticos e concretos da norma tributária.Tais efeitos práticos, vale dizer, renovam-se sucessivamente no tempo, não se sujeitando o mandado de segurança preventivo que discute a sistemática de recolhimento de tributos à observância do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEIS 10.637/2002 E 9.718/1998. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. (...) 2. No mais, a decisão agravada seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, em casos de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. Vejam-se, por oportuno, alguns julgados desta diretriz judicante: EREsp. 653.393/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 1.10.2007; EREsp. 467.653/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 12.5.2004; REsp. 1.216.972/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 3.2.2011; REsp. 833.709/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.8.2006. (...). 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1200535/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)4. Diante do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios com efeito integrativo para sanar as omissões apontadas, porém sem modificação do resultado do acórdão.
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