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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 48.2, proferido na Apelação Cível nº 0054418-53.2022.8.16.0014, por meio do qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.Alega o embargante, em síntese, mov. 1.1, que “A decisão embargada não analisou expressamente a alegada violação do artigo 37, XIV, da Constituição da República, que veda que as vantagens pecuniárias dos servidores incidam em ‘cascata’, uma sobre as outras.”Requer, ao final, “... o provimento destes embargos de declaração.” É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O Acórdão embargado restou assim ementado, mov. 48.2, do recurso de apelação nº 0054418-53.2022.8.16.0014: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA – ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO) – ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” Em conformidade com o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Do exame das alegações e da fundamentação adotada pelo julgado, constata-se que todas as matérias devolvidas ao conhecimento deste Tribunal foram devidamente examinadas, não ocorrendo qualquer dos vícios elencados pelo citado artigo.A matéria relativa a alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República foi devidamente examinada nos seguintes termos:“Destarte, como o adicional de Responsabilidade Técnica, previsto no artigo 21 da Lei 9.337/2004, deve incidir em cima dos “vencimentos”, o adicional por tempo de serviço que é uma vantagem de caráter permanente, deve integrar a base de cálculo, sem que configure violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, como alega o apelante. O que a Constituição proíbe é o efeito cascata, ou seja, a inclusão de verbas de caráter transitório na base de cálculo de outros acréscimos concedidos ulteriormente pela lei.”Verifica-se, assim, que o acordão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se justificando a oposição dos presentes Embargos de Declaração para fins de rediscussão da matéria decidida, o que demanda a interposição do recurso adequado, não se mostrando os aclaratórios o meio adequado para tanto. Além disso, ainda que para fins de prequestionamento, não há a necessidade de manifestação expressa no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados como violados, basta apenas que a matéria tenha sido discutida. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...)” (STJ – AgInt no AREsp 1037615/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2017, DJe 30.06.2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS OPOSTOS APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA ACESSO À INSTÃNCIA SUPERIOR. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0036669-41.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 03.05.2018) Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil de 2015 positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, restando prequestionada a matéria.
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