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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por YAMAOKA & HARA LTDA – EPP, em face de decisão de mov. 14.1 – AC, por meio da qual, em autos de Apelação Cível, este Relator indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pela apelante. Inconformado, sustenta a agravante (mov. 1.1 – Ag), em suma, que: a) “não possuem condições nos termos da lei de arcar com os custos processuais sem que isso importe em dano”; b) “a ação em que litiga contra a Destilaria Americana, conforme mencionado nos autos 0003937-60.2017.8.16.0047, sequer teve seu fim isto porque, em processo de falência, o crédito da Autora adentrou a seara recursal, e ainda que tenha o crédito a receber, de fato confirma a incapacidade financeira de se litigar neste momento, ora pode até ocorrer de vir a receber tais valores, mas nesse momento a empresa comprova incapacidade financeira”; c) “dentro do conteúdo probatório apresentado a parte fez por juntar tudo aquilo quanto possível extraído da Receita Federal para comprovar sua não movimentação, ocasião em que demonstrou de forma clara que encontra a empresa em processo de inventário já que desde o falecimento do sócio proprietário a mesma encontra-se inoperante, não tendo sido possível sua baixa em razão da necessidade de inventário”; d) “somente quando em hipótese houver prova contrária do direito da parte, não havendo indícios ou condições que demonstre capacidade, é de se presumir, ainda que relativamente”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão combatida concedendo a benesse pleiteada. Distribuídos os autos por dependência, determinei a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões (mov. 7.1 – Ag).Intimadas, a agravada SINO REAL CAMINHÕES LTDA renunciou ao prazo concedido (mov. 11 – Ag). Por sua vez, apesar de encaminhada intimação via A.R. à agravada SBTC INDÚSTRIA DE VEÍCULOS S.A., não foi possível sua entrega, constando o motivo “desconhecido” no aviso de recebimento (mov. 13.1 – Ag). Destaco que, nos autos de origem, apesar de ter apresentado contestação, a ré, ora agravada, está sem patrono constituído ante à renúncia ao mandato pelo causídico (mov. 205 – AO) Vieram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.Preliminarmente, destaco que apesar da intimação da agravada (SBTC) ter restado infrutífera para contrarrazoar ao agravo, constante as ponderações alhures, por se tratar de voto no sentido de desprovimento do recurso, adianto que a ausência de contrarrazões no presente caso em nada prejudicará, de sorte que passo ao exame do mérito.Há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (nesse sentido: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08/2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02/2018, DJe. 23/02/2018).No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais.Não é demais lembrar que a preocupação central do magistrado no processo tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, abster-se de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente (art. 100, parágrafo único, do CPC).Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini:O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. – grifeiA legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.Por oportuno, cito a Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a agravante pleiteou, nas razões de apelo, a concessão da assistência judiciária gratuita; na mesma oportunidade, anexou declaração de hipossuficiência e do SIMPLES Nacional relativo ao período de 2020 a 2023 (movs. 309.3 e 309.4 – AO). Recebendo os autos como Relatora, a Exma. Desª Themis de Almeida Furquim converteu o julgamento em diligência e determinou que a apelante “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, trazendo aos autos documentos suficientes da sua alegação (como extratos de conta, comprovantes de despesas, movimentações da empresa durante o período ou o seu eventual encerramento etc.), sob pena de indeferimento da benesse pleiteada” (mov. 8.1 – AC). Em cumprimento, a apelante, ora agravante acostou somente documentos de ordem fiscal, sendo eles Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), referente aos anos de 2018 a 2022 (movs. 12.3/12.7 – AC), e declaração subscrita por contador mencionando que a empresa estaria sem movimentação desde o ano de 2013 (mov. 12.2 – AC).Contudo, conforme anteriormente destaquei, “os documentos colacionados não se revelam suficientes para comprovação efetiva de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para arcar com o custo financeiro do processo. A propósito, pouco verossímil a declaração de ausência de movimentação desde 2013, considerando que a apelante entabulou, nos anos de 2016 e 2017, na condição de locadora, contratos de locação de máquinas agrícolas, conforme movs.1.12/1.14 dos autos nº 0003937-60.2017.8.16.0047”.De tal forma, reitero que a documentação coligida não é suficiente para atestar hipossuficiência. Ademais, dispõe o art. 5º, LXXIV da CF, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Logo, não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo ser comprovada tal condição, vez que a declaração de pobreza goza de presunção relativa – frise-se, relativa – de veracidade, conforme REsp 544.021, STJ. Com efeito, de acordo com o entendimento exarado pelo e. STJ, se tratando de pessoa jurídica, quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência financeira da parte, deverá ser indeferido o pleito.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento.2. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AgInt no AREsp n. 1.714.898/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) – grifei Isto é, para que seja deferido o benefício de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica, não basta a mera afirmação de sua condição de hipossuficiência, e sim que demonstre a inviabilidade de fazer frente aos custos do processo sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades. Deste modo, havendo dúvida fundada acerca da indispensabilidade do deferimento do benefício de justiça gratuita, há de promover-se o devido escrutínio da situação financeira e patrimonial contemporânea da parte que reputa fazer jus à gratuidade, sob pena de prestigiar injustamente aqueles que litigam à custa do dinheiro público sem a necessidade para tanto.Destarte, especialmente considerando o fato de que a agravante estava entabulando locação de máquinas agrícolas nos períodos de 2016 e 2017 (autos nº 0003937-60.2017.8.16.0047), sendo credora de valor expressivo (R$ 186.498,48), resta impossibilitada a concessão da benesse almejada.Por fim, destaco que o fato de um outro Relator ter entendido pela concessão da benesse (cf. mov. 1.2 – Ag) não vincula outro a adotar o mesmo entendimento, ainda mais que referido acordão, aqui trazido como precedente é datado de 2018, ou seja, quase 6 (seis) anos, com significativas alterações em sua condição e capacidade econômica. Vale lembrar que, na demanda, se discute negócio envolvendo a compra de um veículo, à época, na casa dos R$ 250.000,00, o que demonstra o giro de valores expressivos e patrimônio relevante, tudo justificando que a parte se responsabilize pelo pagamento das despesas processuais e consectários.Isto posto, considerando a agravante não fazer jus à benesse, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.Por derradeiro, deverá a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ex vi art. 101, § 2° do CPC[1].É como voto.
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