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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por Rumo Malha Sul S.A. contra a decisão monocrática de mov. 15.1/TJ, a qual negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, sob os fundamentos de que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que teria sido demonstrada a probabilidade de direito, alegando que as autoras não se classificariam como consumidoras e que a ré explora somente o transporte de cargas, pelo que inexistente sob qualquer perspectiva a relação de consumo. Ainda, aduziu que o perigo de dano consiste no fato de que o ônus probatório orienta a atuação das partes ao longo da demanda e que somente ao final da demanda a ora agravante teria ciência de que deveria ter se valido de determinado meio probatório.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões em mov. 10.1/TJ, pugnando pela manutenção do decisum.Dada vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1/TJ), o órgão ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, conheço deste Agravo Interno. No mérito, entretanto, em que pesem as razões tecidas pela Agravante, a decisão combatida deve ser mantida em sua integralidade.Em síntese, sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que teriam sido demonstrados os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, razão não assiste à recorrente.Como exposto na decisão recorrida, “Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo previstos no art. 1.019, I, do CPC, o art. 995, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, determina que deve haver a demonstração pelo recorrente do risco de dano grave e a probabilidade de provimento ao recurso. Pela análise do referido dispositivo, conclui-se que os requisitos são cumulativos, sendo que a falta de um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.”Em juízo de cognição sumária, não vislumbro de forma indiscutível a verossimilhança ou a probabilidade do direito pleiteado pela agravante.Isso porque, restou claro na decisão atacada a impossibilidade de antecipação da tutela recursal, ante a ausência de elementos aptos a desconstituir a relação de consumo e a inversão do ônus probatório conforme determinada pelo juízo de origem.Conforme já consignado naquela decisão (mov. 15.1/TJ), a agravante se enquadra no conceito de fornecedora, mediante a prestação de serviços, enquanto as autoras seriam consumidoras por equiparação, ante a ocorrência de fato do serviço, de modo que irrelevante a alegação de que a parte realizaria tão somente transporte de cargas e não de pessoas.Ainda, foi ressaltado que, aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em decorrência de fato do serviço é ope legis.Não somente, no decisum ainda constou que, mesmo que se reconhecesse a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, enquanto concessionária de serviço público, a responsabilidade da ré é objetiva e que, pela decisão atacada pela via do Agravo de Instrumento, foi distribuído à parte o ônus tão somente para demonstrar as condições do local do acidente e a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima.O presente agravo se limitou em apresentar os mesmos argumentos expostos no agravo de instrumento, sendo certo que já restaram afastadas naquela decisão as teses levantadas pela ora agravante em suas razões recursais, no tocante a aplicabilidade do CDC ao caso em comento e à inversão do ônus probatório.Sendo assim, sob esses fundamentos, voto para que este Colegiado CONHEÇA e NEGUE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão combatida.
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