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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que os vertentes recursos de apelação cível foram interpostos pelos Réus (seqs. 241.1 e 244.1) em relação à decisão judicial (seq. 201.1), complementada por decisão de embargos de declaração, na ação de cobrança, n. 0002899-35.2019.8.16.0017, a qual fora julgada procedente pela douta Magistrada, nos seguintes termos:3. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MAPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL e ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CONDOMÍNIO DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VESTSUL em face de CLEIDE CÉLIA LORENCE ME, EDSON LAZARO PEREIRA DE SOUZA e CLEIDE CÉLIA LORENCE para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, até a efetiva desocupação do imóvel (27/04/2018), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a contar dos respectivos vencimentos. Anoto que a apuração do valor devido pelos réus deverá ser realizada mediante a elaboração de simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.A decisão de embargos de declaração (seq. 222.1) fora acolhida parcialmente pela douta Magistrada para corrigir o erro material em relação à cláusula que dispôs sobre a fiança, nos seguintes termos:Por fim, assiste razão ao réu quanto ao alegado erro material, visto que no evento 201.1, p. 06 constou o seguinte trecho: “Na cláusula 14ª do referido aditivo, também restou convencionado a condição do réu EDSON LAZARO PEREIRA DE SOUZA como garantidor (fiador)”, quando, na verdade, a fiança está prevista na cláusula 26ª do contrato de locação. 2.2.1. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu EDSON LAZARO PEREIRA DE SOUZA, apenas para corrigir o erro material em relação à cláusula que dispôs sobre a fiança, conforme fundamentação acima.Em suas razões recusais, o Apelante Edson Lazaro Pereira de Souza sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, haja vista a decretação da revelia.No mérito, o Apelante (1) arguiu não ter responsabilidade, uma vez que o contrato de fiança é acessório, assim, a prorrogação do prazo de locação desobrigaria o fiador.Ademais, o Apelante (1) alegou a existência de novação após o vencimento do contrato, e por isso pugnou pelo afastamento da responsabilidade solidária. As Apelantes Cleide Celia Lorence e Cleide Celia Lorence – ME. E, suas razões recursais (seq. 244.1), sustentam que pactuaram novação da dívida, e assim prologando o contrato de locação.Além do mais, as Apelantes (2) alegaram que os documentos apresentados pelas Apeladas não podem ser considerados como verdadeiros, haja vista foram produzidos unilateralmente. As Apeladas, regular e validamente intimadas, ofereceram contrarrazões (seq. 249.1), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso.É o relatório.
As Apeladas sustentaram em suas contrarrazões que o recurso de apelação cível não se ateve às regras dos incs. II e III do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (princípio da dialeticidade), pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo sido apresentado de forma genérica. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão apelada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apta a manifestação de defesa pelas Apeladas. Assim, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. De tal sorte, verifica-se que, neste caso concreto, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que, afasta-se a preliminar suscitada.
O interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, entende-se que igual sorte não assiste à pretensão recursal, então, deduzida, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado.Em suas razões recursais, o Apelante (1) alegou que seu direito de defesa fora cerceado ante a decretação da revelia.Com efeito, incumbe ao Magistrado, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos e da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, as provas que assim entenda pertinentes, nos termos do art. 370 Lei n. 13.105/2015.O doutrinador Misael Montenegro Filho, defende que a nova sistemática processual civil não foi pensada para que a Parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com base em fundamento não debatido. Não se nega a preocupação da nova processualística com o tratamento equânime das partes, no processo, em busca da completa efetividade processual (Montenegro Filho, Misael. Novo código de processo civil. São Paulo: Atlas. 2016).Ad argumentandum tantum, é correto dizer que no princípio do livre convencimento do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o Magistrado forma o seu convencimento livremente, como in casu, baseado nos elementos contidos nos Autos, respeitando os parâmetros legais. Assim, insta dizer que tal princípio visa fundamentalmente, a efetivação da justiça célere, pois, o Juiz, se entender que as provas colacionadas aos Autos, são necessárias e suficientes para o seu convencimento, bem como para sua motivação e fundamentação, de plano exclui elementos que prolonguem as demandas judiciais.Além disso, cabe salientar a desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista que para o deslinde da lide basta a juntada de documentos.Ademais, verifica-se que a apresentação da defesa do Apelante (1) se deu te forma intempestiva, após findado o prazo de 15 (quinze) dias (seq. 77.1). Logo, tendo-se em conta que a decisão judicial, aqui, vergastada, fundamentou-se de forma escorreita nos elementos probatórios apresentados nos Autos, resta afastado o invocado cerceamento de defesa.
O Apelante (1) alegou a ausência de sua responsabilização pelos débitos inerentes a locação, sob o fundamento de que o contrato fora celebrado com prazo determinado até a data de 16 de abril de 2017 e que, assim, não pode ser responsabilizado pelo período posterior, haja vista que ocorreu a novação contratual.Da análise do contrato de locação (seq. 1.5), o parágrafo segundo da cláusula segunda expressamente prevê que a responsabilidade do Fiador perduraria mesmo no caso de prorrogação do contrato de locação e até a efetiva desocupação pelo Locatário, in verbis:Além do mais, extrai-se que no tópico de “prorrogação do contrato” - cláusula sétima - a informação de que ultrapassado o prazo determinado no contrato será prorrogado a locação, por prazo indeterminado, bem como no que tange a garantia de fiança. Senão, veja-se:Como visto, o Apelante se obrigou solidariamente pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação, ainda que prorrogado o contrato, ou seja, até a efetiva entrega das chaves à Locadora. Não fosse isto, o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), na redação vigente ao tempo da celebração da avença, já estabelecia que apenas no caso de disposição em contrário a garantia não se estende até a efetiva devolução do bem imóvel. Senão, veja-se:Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.Em comentários ao referido dispositivo legal, em sua redação atualmente vigente – a qual acresceu ao final a assertiva “ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei” – Silvio de Salvo Venosa elucida que mesmo antes da alteração legislativa o entendimento jurisprudencial era majoritário no sentido de que o Fiador é responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de locação até a entrega das chaves, in verbis:A Lei estampa regra que vinha sendo seguida na jurisprudência, mormente com relação ao fiador. Este vinha sendo responsável pela garantia até a efetiva entrega das chaves. O contrário só poderia resultar de disposição restritiva expressa no contrato. Assim, não é a sentença que faz extinguir as garantias, mas a efetiva devolução do imóvel. A redação da lei atual é mais enfática, pois houve tentativas na jurisprudência de modificar esse entendimento.(Venosa, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. Doutrina e Prática. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 202)Dessa forma, o Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da vertente ação de cobrança, pois do contrato de locação se observa que se comprometeu a prestar fiança até efetivamente finda a relação locatícia, com a devolução do bem imóvel as Apeladas. A propósito, o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.893.749/PR – Rel. Min. Raul Araújo – j. em 10/05/2021 – DJe 09/06/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. PRAZO DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das chaves. Precedentes. 2. "Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação."(REsp 1798924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.587.125/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 08/06/2020 – DJe 12/06/2020)Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALIDADE DA FIANÇA. FIANÇA PRESTADA POR PESSOA JURÍDICA. CONTRATO ASSINADO POR APENAS UM DOS SÓCIOS, QUE TAMBÉM É O ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A PROIBIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA POR APENAS UM DOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO SE BENEFICIOU DO NEGÓCIO, ESPECIALMENTE PORQUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NA COMERCIALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES SOCIAIS E NEGOCIAIS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FIANÇA VÁLIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE INEXISTENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. FIANÇA QUE PERDURA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 3. O contrato de locação originário previu expressamente, através da cláusula 15º, a renúncia pela fiadora ao benefício de ordem, conforme faculdade garantida pelo artigo 828, inciso I do Código Civil. Logo, não há que se falar em ilegitimidade do apelante. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves” (STJ, Resp. 1.607.422/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Unânime, Dj. 17/10/2017). Logo, deve a fiança ser estendida até a efetiva entrega do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0024472-37.2016.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 27.09.2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ANUÊNCIA DO FIADOR, ATRAVÉS DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA QUAL SE RESPONSABILIZA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 631.165-1 – Londrina – Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak – Unân. – j. 30.06.2010)Por conseguinte, como também ausente alegação e, assim, comprovação, de acordo com o intuito de quitar a dívida, assinado pelo Apelante (1), correto o reconhecimento de sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorrentes da prorrogação contratual.Além do mais, em relação a alegação de suposta novação, da análise dos Autos, verifica-se que não há provas que comprovem o suposto acordo firmado entre o Sr. Fábio gerente geral da empresa Cleide Celia Lorence – ME com o gestor do shopping sem a participação do Apelante (1).Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.As Apelantes Cleide Celia Lorence e Cleide Celia Lorence – ME. E, suas razões recursais (seq. 244.1), sustentam que pactuaram novação da dívida, e assim prologando o contrato de locação.Além do mais, as Apelantes (2) alegaram que os documentos apresentados pelas Apeladas não podem ser considerados como verdadeiros, haja vista foram produzidos unilateralmente. Assim, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.As Apelantes (2) almejam desconstituir os documentos apresentados pelas Apeladas e comprovar a existência da novação da dívida.Pelo que se vê, as Apelantes (2) não fizeram prova eficaz dos fatos constitutivos de seus direitos relativamente ao suposto acordo firmado entre as Apelantes (2) com o gerente do Shopping (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Ademais, caberia as Apelantes (2) desconstituírem as planilhas apresentadas pelas Apeladas, acostando aos Autos comprovante de pagamento dos alugueis no período cobrado, haja vista a impossibilidade da Parte Autora produzir prova negativa da ausência de pagamento dos alugueis.Além do mais, as Apelantes (2) não conseguiram comprovar que pactuaram novação da dívida, haja vista que a Sra. Ludimila de Lima Capel, preposta das Apeladas, em seu depoimento afirmou ter sido firmado somente um contrato de locação, sendo que a renovação se deu de forma automática, ou seja, não foi elaborado um novo documento.Dessa forma, as Apelantes (2) deveriam ter apresentado documentação que comprovasse a existência da suposta novação.Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS QUE ESTAVAM EM ATRASO, BEM ASSIM AO ADIMPLEMENTO DO IPTU CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. TRATO DE ALUGUEL CONSUBSTANCIADO EM INSTRUMENTO ESCRITO, DOTADO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU PERDÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOCADOR TERIA EXIMIDO OS RECORRIDOS DO PAGAMENTO DE ALUGUEL DURANTE O PERÍODO EM QUE HABITARAM O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM RAZÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO CONTRATUAL. RÉUS QUE FUNDAMENTARAM DIFICULDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 MAS ANEXARAM AOS AUTOS SOMENTE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ENFRENTADAS. INADIMPLEMENTO QUE SE MOSTRA ANTERIOR À PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado n. 0037640-57.2020.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Fernando Swain Ganem – Unân. – j. 11.04.2022);APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. A) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE – DESCABIMENTO – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. B) CONTRATO DE LOCAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO SERIA UMA NOVAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO NO DIA ANTERIOR E QUE A TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO CORRETOR NO NEGÓCIO NÃO PODE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO – TESES NÃO ACOLHIDAS – CORRETOR QUE FOI OUVIDO COMO INFORMANTE – ADEMAIS, O FATO DE O INFORMANTE ESTAR DISPENSADO DE PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NÃO SIGNIFICA QUE O MAGISTRADO NÃO POSSA UTILIZAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ÚNICO PACTO VÁLIDO REALIZADO ENTRE AS PARTES É O DE COMPRA E VENDA DO BEM EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE AMINUS NOVANDI – AUTORES QUE TINHAM CIÊNCIA ACERCA DO RISCO DO NEGÓCIO E MESMO ASSIM OPTARAM POR DAR CONTINUIDADE – CIÊNCIA SOBRE A AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO – REQUERIDO/COMPRADOR QUE JAMAIS TEVE A INTENÇÃO DE LOCAR O BEM, MAS SIM COMPRÁ-LO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR DOS VENDEDORES QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE MOSTRA UMA CLARA TENTATIVA DE ALTERAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FORMA UNILATERAL – AUTORES QUE PRETENDIAM, NA VERDADE, IMPOR AO RÉU O COMPROMISSO DE PAGAR PELO BEM, POR INTERMÉDIO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$1.200,00, ATÉ QUE FOSSE CONTEMPLADO O CONSÓRCIO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0072986-59.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Fernando Antônio Prazeres. – j. 04.04.2022); Assim, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, a serem rateados pelos Apelantes (1) e (2) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Desta forma,é de se conhecer parcialmente o recurso de apelação cível, e, nessa extensão, negar provimento, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, a serem rateados pelos Apelantes (1) e (2) para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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