SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002899-35.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Nov 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – APELAÇÃO 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICADO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO) – APELAÇÃO 2 – APELANTES 2 QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO – INC. I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PARCIAL CONHECIMENTO – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – PARCIAL CONHECIMENTO – NEGA PROVIMENTO. 1. No vertente caso legal (concreto), o contrato de locação expressamente prevê que a responsabilidade do Fiador perduraria mesmo no caso de prorrogação da avença e até a efetiva desocupação do bem imóvel, pelo que, o Fiador detém legitimidade passiva e deve ser responsabilizado pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia. 2. As Apelantes (2) não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Caberia as Apelantes (2) impugnarem as planilhas apresentadas pelas Apeladas, acostando aos Autos comprovante de pagamento dos alugueis no período cobrado, haja vista a impossibilidade da Parte Autora produzir prova negativa da ausência de pagamento dos alugueis. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de alugueres e encargos locatícios ajuizada por MAPP Empreendimentos Imobiliários Ltda., Condomínio das Indústrias do Vestuário de Maringá – Vest Sul, e Associação dos Lojistas do Condomínio do Vestuário de Maringá – Vest Sul contra Cleide Célia Lorence ME, Edson Lazaro Pereira de Souza e Cleide Célia Lorence. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento solidário dos valores de alugueres e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. 1.3. Apelação interposta por Edson Lazaro Pereira de Souza (seq. 241.1) alegando cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade como fiador devido à prorrogação do contrato de locação, e existência de novação. 1.4. Apelação interposta por Cleide Célia Lorence e Cleide Célia Lorence – ME (seq. 244.1) alegando a existência de novação da dívida e impugnando a validade dos documentos apresentados pelas Apeladas. 1.5. Apeladas, regularmente intimadas, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Alegação de cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia. 2.2. Responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado. 2.3. Alegação de novação da dívida e impugnação dos documentos apresentados pelas Apeladas.2.4. Possibilidade de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao cerceamento de defesa alegado pelo Apelante Edson Lazaro Pereira de Souza, a decisão judicial impugnada observou o princípio do livre convencimento motivado, fundamentando-se adequadamente nos elementos probatórios dos Autos. Além disso, a apresentação da defesa pelo Apelante foi intempestiva. 3.2. Em relação à responsabilidade do fiador, o contrato de locação (seq. 1.5) estabelece expressamente que a fiança perdura até a efetiva entrega das chaves, mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Tal entendimento é corroborado pelo art. 39 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o fiador responde pelas obrigações até a entrega das chaves, salvo disposição em contrário.3.3. No que se refere à alegação de novação, as Apelantes Cleide Célia Lorence e Cleide Célia Lorence – ME não comprovaram a existência de um novo acordo que implicasse na novação da dívida. Não há nos Autos qualquer documentação que demonstre a celebração de novo contrato ou acordo expresso de novação, conforme alegado. 3.4. A contestação da validade dos documentos apresentados pelas Apeladas também não foi demonstrada de forma eficaz pelas Apelantes, uma vez que a produção de prova negativa incumbe ao autor e as Apelantes não apresentaram elementos que desconstituam a documentação apresentada. 3.5. O art. 373 do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe a quem alega, e as Apelantes não se desincumbiram de seu ônus. 3.6. De acordo com o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal é aplicável quando atendidos os requisitos previstos na legislação. No caso concreto, considerando que os recursos foram conhecidos e, no mérito, não providos, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes foram majorados para 12% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos de apelação cível conhecidos e, no mérito, não providos. 4.2. Tese de julgamento: "O fiador, que expressamente assume a responsabilidade até a efetiva entrega das chaves em contrato de locação, responde pelas obrigações locatícias durante o período de prorrogação por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário. A mera alegação de novação não comprovada não afasta a responsabilidade do devedor, que permanece adstrito aos termos do contrato."Dispositivos relevantes citados– Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.– Código de Processo Civil, art. 370.– Código de Processo Civil, art. 373.– Código Civil, art. 835.– Lei do Inquilinato, art. 39.Jurisprudência relevante citada– STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.893.749/PR – Rel. Min. Raul Araújo – j. 10/05/2021.– STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.587.125/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 08/06/2020.– TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0024472-37.2016.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 27.09.2021.– TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 631.165-1 – Londrina – Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak – j. 30.06.2010.– STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. 09/08/2017.