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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Alceu José Belinoski Jagas e Michel da Silva Branco em face de acórdão de mov. 29.1/AP, proferido por esta colenda Câmara, sob nº 0023946-74.2023.8.16.0001, que negou provimento à apelação em razão da ausência de ilegalidade na contratação do crédito junto ao banco ora embargado.Em seu recurso, a parte embargante alegou que o acórdão foi omisso, na medida em que não houve manifestação acerca da alegação de violação dos artigos 458, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.De igual modo, sustentou que houve omissão em relação a tese de ofensa ao artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual afirma que os juros estão acima do patamar permitido.Por fim, aduziu a omissão acerca do artigo 591, do Código Civil, bem como em relação à Súmula 121, do STJ.Em resposta, o banco embargado pleiteou o não acolhimento dos embargos, por se tratar de mero inconformismo por parte do embargante.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A via dos embargos de declaração, no entanto, não se mostra adequada para a apreciação das razões expostas. Isso porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto a quais os casos de correção pelos embargos de declaração, sendo eles: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, o embargante requer seja sanada a omissão em relação as teses de ausência de fundamentação da sentença, abusividade nas taxas de juros e na capitalização, no entanto, analisando o acórdão, observa-se que houve manifestação expressa sobre referidas teses na fundamentação.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida, assim como a contradição que se visa corrigir por esta via se revela quando há alguma incongruência da fundamentação do julgado com o seu dispositivo.A suposta omissão aventada pelo embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios, até porque, em que pese as argumentações exaradas, não houve falta de fundamentação na sentença, tampouco restou comprovada a abusividade nas taxas pactuadas.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11 /2021.) Ainda assim, em uma releitura do acórdão não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material passíveis de correção pela via eleita, configurando-se o presente recurso como mero inconformismo.Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos.Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas no recurso.
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