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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação monitória” ajuizada por Tração Comércio de Combustíveis Ltda. em face de JDK Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.O autor relatou que forneceu combustível à ré, que pagou com o cheque nº 850034 de R$1.350,49, emitido em 29/09/2002 e pós-datado para 30/09/2002. Requereu seja determinada a citação do réu para pagar o débito. Pleiteou a gratuidade de justiça.Citada, a ré não opôs embargos monitórios (mov. 1.6).A ação foi convertida em execução (mov. 1.8).Em 09/08/2005 foi certificado que não foi efetuado o pagamento do débito (mov. 1.11). Houve pedido de inclusão do sócio Ricardo Koslowisk no polo passivo da execução (mov. 57). Em 14/05/2018, o executado Ricardo Koslowisk foi citado (mov. 91). Em 07/06/2018 houve o decurso do prazo sem resposta (mov. 92).A pedido da exequente, houve o bloqueio de valores (mov. 180).Em 27/10/2022, o executado Ricardo Koslowisk comprovou depósito de R$ 12.327,24 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 254). Sustentou que o saldo devedor era de R$17.298,12, mas houve a quitação integral com a penhora Sisbajud de R$7.025,42 e o depósito de R$ 12.327,24. Alegou que deve ser aplicado o índice de correção da média entre o INPC/IGP-DI, e que há excesso de execução no valor de R$ 18.062,49.A exequente apresentou manifestação à impugnação (mov. 259), sustentando que o executado aplicou correção monetária pelo INPC na planilha de cálculo. Ainda, que a multa e os honorários devem recair sobre a totalidade da dívida e não sobre o remanescente após o desconto da penhora online. Alegou que o valor da penhora online é de R$6.142,01 e não R$ 7.025,42. Requereu a liberação do valor incontroverso de R$ 19.352,66.Sobreveio sentença (mov. 269), com reconhecimento de excesso de execução e homologação do cálculo apresentado pelo executado, cuja parte dispositiva restou assim redigida: Pelo exposto, reconheço o excesso de execução e homologo o cálculo apresentado na ref. 254.4. Ante a quitação do débito pela executada, e nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o presente cumprimento de sentença.Expeça-se alvará para a transferência do valor depositado para a conta indicada pela parte exequente.Custas remanescentes pela parte executada. A exequente opôs embargos de declaração (mov. 272), os quais foram acolhidos sem alteração da sentença (mov. 275).Inconformada, a exequente apelou (mov. 282), aduzindo, em síntese: a) aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado e integral da dívida; b) a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição do recurso; c) a condenação do recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Foram expedidos alvarás de levantamento de valores (mov. 297 a 303).Contrarrazões pelo executado (mov. 316), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Competência específica da 20ª Câmara CívelO presente recurso de apelação foi interposto em face da sentença proferida em ação monitória lastreada em cheque, sendo competência desta 20ª Câmara Cível, nos termos do artigo 110, inciso VIII, “c”, do Regimento Interno deste e. Tribunal[1]. Admissibilidade recursal A exequente, ora apelante, requereu a condenação do recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, verifica-se que o débito exequendo contempla as custas processuais e honorários advocatícios e a sentença atacada condenou o executado ao pagamento das custas remanescentes. Assim sendo, a apelante não tem interesse recursal quanto ao pleito.No mais, o recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. MéritoCinge-se a controvérsia acerca da incidência de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.Em seu Capítulo III, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O dispositivo legal é claro no sentido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, ao montante integral do débito exequendo deve ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).Sobre o tema, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[2] que o art. 523, § 1º, do CPC, consagra definitivamente o cabimento de fixação de honorários advocatícios (em 10% do valor exequendo) em sede de cumprimento de sentença, apenas condicionando sua incidência ao não pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação do executado. Ainda que para se isentar do pagamento da multa não basta que o pagamento seja voluntário porque o que interessa para passar o valor da multa a ser direito material do exequente é seu pagamento no prazo legal, ou seja, mesmo que realize o pagamento voluntariamente, se o fizer fora do prazo incidirá a multa.No mesmo sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[3] que a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é punitiva. Não efetuado o pagamento, incide automaticamente, independentemente de qualquer disposição judicial nesse sentido, como efeito anexo da sentença condenatória. Por isso, tem incidência sempre que o pagamento não ocorrer no prazo estipulado ou sempre que o devedor aponte resistência a pague a prestação no prazo legal.O e. Superior Tribunal de Justiça entendeu que o acréscimo de 10% de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do Diploma Processual, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização[4].No caso, houve a citação da empresa em 2005 (mov. 1.11) e, posteriormente, a citação do sócio executado Ricardo Koslowisk em 2018 (mov. 91), sendo que o prazo decorreu sem o pagamento do débito. Desta forma, imperiosa incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o exequente indicou no cálculo de mov. 259.2.Verifica-se que o executado aplicou a multa e os honorários apenas sobre o saldo parcial, descontado o montante bloqueado pelo Sistema Sisbajud. No entanto, a multa e os honorários devem incidir sobre a totalidade do valor exequendo, ou seja, sobre o valor do cheque e das custas devidamente atualizados, para depois haver a compensação dos pagamentos parciais. Isso porque desde 2005 (mov. 1.11) não houve o pagamento do débito, devendo incidir juros e correção monetária desde então. Nesse passo, tem razão a exequente e não deve prevalecer o cálculo do executado homologado pela decisão objurgada. Por outro lado, é possível a compensação do valor exequendo com os valores bloqueados no processo. Por fim, a exequente pediu a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição do recurso.Contudo, não tem razão.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça[5], seguido por esta c. 20ª Câmara, é no sentido de que apenas é possível a majoração dos honorários no caso de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que não é a situação dos autos.
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