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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual foi negado provimento ao apelo interposto pelos embargantes (mov. 46.1, dos autos de origem), ao argumento de que existem erro material e obscuridades na decisão. Alegam os recorrentes, em resumo, que: a) na movimentação relativa ao resultado do recurso consta que o recurso não foi conhecido (mov. 46), ao passo que no texto do acórdão que o recurso não foi provido, sendo esse último o que está correto, daí a necessidade de correção desse equívoco; b) o acórdão partiu da premissa de que existia dívida de Valdir favorecendo Normélio em decorrência de empréstimo (confissão de dívida), e daí a transferência do bem imóvel por suposta dação em pagamento, mas o fez por adotar a versão exposta somente na impugnação da ação de imissão na posse (04/11/2019), já que somente nessa fase Normelio passou a admitir a existência da dívida, ou seja, quando já preclusa a questão, o que pode ser conhecido de ofício; c) ademais, também não se considerou o fato de, em seu depoimento pessoal, Normelio ter negado o empréstimo e ter afirmado que era amigo de Valdir, fato que, aliás, obsta a alegação de que não tinha conhecimento da existência de sua companheira, de modo que não pode ser considerado terceiro de boa-fé e pelo que o embargado deveria ter demonstrado a entrega da compra, da entrega do dinheiro e da anuência de Walkiria; d) nesse ponto, por fim, ao ser adotada a tese de dação em pagamento de uma divida não vencida, deveria ter sido considerado o que dispõe o art. 1.428, caput e parágrafo único, do Código Civil, o que não foi feito, caracterizando obscuridade; e) há também obscuridade em relação à outorga uxória, já que ausente ou não razoavelmente justificada a valoração da prova, já que nada foi mencionado à prova de que aquisição do imóvel se deu conjunto pelo casal no ano de 1997, não tendo sido contextualizada, de igual forma, a declaração de Eletra e do Espólio de Nelson Bento na contestação da ação anulatória, que confirmam esse fato; f) também há obscuridade na conclusão contida no acórdão de que “enquanto que os demais são posteriores aos fatos da lide”; g) isso demonstra que a prova não foi valorada, sendo apenas mencionada como inserida nas razões do apelo, o que constitui matéria de direito; e h) houve valorização demasiada da declaração desesperada de pessoas hipossuficientes (momentânea e provisória), mas, por outro lado, sem a devida contrapartida, as condutas contraditórias de Normélio (aí sim, muito mais graves e da parte forte da relação) não foram valoradas no contexto da lide, e apenas tratadas como mera estranheza. Finalizam pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)O embargado respondeu (mov. 10.1) e, na sequência, por determinação desse relator (mov. 14.1), as partes se manifestaram de modo específico acerca da incidência, no caso concreto, da norma do art. 1428 e seu parágrafo único, do Código Civil (movs. 16.1 e 20.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão há erro material no acórdão, pois o resultado constante em sua parte dispositiva corresponde ao que foi decidido pelo Tribunal, ou seja, negativa de provimento ao recurso.Na verdade, existe um equívoco na classificação do resultado no sistema, o que, contudo, não tem o condão de trazer prejuízo as partes, já que não integra o acórdão. Sem embargo, determina-se que a Secretaria faça a retificação, para o efeito de deixar bem claro que foi negado provimento ao apelo.No mais, uma vez que tornará desnecessário o exame das demais alegações dos embargantes, será analisada por primeiro a alegação de omissão no que se refere à incidência ao caso concreto do art. 1.428, caput, do Código Civil.Para tanto, é necessário deixar claro, inicialmente, que não tem importância prática o momento em que os embargantes invocaram a sua aplicação ao caso concreto, porquanto se trata de matéria de ordem pública e, portanto, que pode (deve) ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. De todo modo, embora no apelo não tenha havido menção expressa a esse dispositivo, em tese os fatos podem se amoldar a tal norma, que, de resto, foi mencionada expressamente na petição inicial da ação anulatória. Assim, independente de eventuais efeitos infringentes, é de se acolher os embargos nesse ponto, para o fim de análise expressa e ampla da incidência, ou não, de tal dispositivo ao caso dos autos, de modo a suprir a omissão.Como afirmado no apelo, os fatos que deram origem às lides foram os seguintes: em 13.11.2001, o apelante Valdir assinou um termo de confissão de dívida em favor do apelado Normélio, pelo qual reconheceu ser devedor da quantia de R$ 226.000,00, que deveria ser paga, nesse mesmo valor, até o dia 17.07.2002 (mov. 206.6); no dia seguinte, por meio de instrumento particular (mov. 1.1, fls. 15/17 dos autos físicos), cedeu os direitos sobre o imóvel objeto da ação de imissão na posse (matrícula 3.264, do 3º registro imobiliário de Curitiba), que adquirira de Nelson Bento e Eletra Dalla Bento em 21.07.1997 (mov. 80.7); nessa mesma data, ou seja, no dia 14.11.2011, os então proprietários do imóvel (Nelson e Eletra), que prometeram vender o bem aos embargantes, outorgaram procuração a Normelio pela qual conferiram a este amplos poderes sobre o bem, em caráter irretratável e isento de prestação de contas (mov. 80.9); e, por fim, munido dessa procuração, por meio de escritura pública lavrada em 20.05.2003, Normelio transferiu a propriedade do bem para a sociedade empresária de sua propriedade (Luersen Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.), que foi transcrita na matrícula em 25 de julho do mesmo ano (mov. 1.1, fls. 18/20, dos autos físicos).Como se percebe, realmente não há cláusula específica que autorizava o credor (Normelio) a ficar com o imóvel em caso da dívida não ser paga no seu vencimento.Todavia, conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, para o reconhecimento do pacto ou cláusula comissória não é indispensável que assim seja estipulado de forma expressa, admitindo-se o seu reconhecimento quando, embora de outra forma, seja possível ao credor obter o domínio em caso de inadimplência independente de qualquer ato adicional do devedor.Confira-se lição doutrinária a respeito do tema:A invalidade alcança os negócios jurídicos indiretos, que mascaram a cláusula comissória sob a aparência de convenção lícita, por fraude à lei, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil. Os exemplos mais comuns são contratos de venda e compra com pacto de retrovenda, ou compromissos de compra e venda com objetivo de garantia a contrato de mútuo. O negócio indireto se verifica ‘quando as partes recorrem, concretamente, a um negócio determinado, para obter, através do mesmo, resultado diverso daquele típico da estrutura do próprio negócio; as partes visam, assim, um escopo que não é típico do próprio negócio’ (LIMA, Alvino, A fraude no direito civil, São Paulo, Saraiva, 1965, p. 80). O negócio em fraude à lei tem dois requisitos cumulativos: existência de norma imperativa no ordenamento jurídico; e realização de negócio jurídico suscetível de produzir, por meio indireto, exatamente o resultado a ele equivalente (PEREIRA, Regis Velasco Fichtner. Fraude à lei. Rio de Janeiro. Renovar, 1994, p. 93). Em suma, feita a prova de que negócios aparentemente lícitos se prestam à apropriação pelo credor de bens dados em garantia, há fraude à lei e nulidade absoluta.(Francisco Eduardo Loureiro, in Comentários ao Código Civil, Coord. Min. Cezar Peluso, 4ª edição, p. 1524) Na mesma linha a seguinte decisão do STJ:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CELEBRAÇÃO DO PACTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. 2. O vedado pacto comissório configura-se quando se vislumbrar hipótese fática em que o inadimplemento de obrigação pecuniária - objeto de garantia real - implicar, como efeito prático automático, a transferência da propriedade da coisa gravada ao titular do crédito e tal avença se der no período anterior ao vencimento da dívida. Inteligência dos artigos 765 do Código Civil de 1916 e 1.428 do codex de 2002. 3. A nulidade decorrente da constatação de pacto comissório alcança os negócios indiretos que o dissimulem sob a aparência de convenção lícita (inciso VI do artigo 166 do Código Civil), a exemplo de contrato de compra e venda com pacto de retrovenda ou compromisso de compra e venda em garantia de empréstimo em dinheiro. (omissis). (REsp 1747956, rel. p/o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.08.2021, grifos inexistentes no original) É exatamente esse o caso dos autos, na medida em que, antes do vencimento da dívida, o devedor cedeu os direitos que havia adquirido sobre imóvel que adquiriu por meio de compromisso de compra e venda e, ao mesmo tempo, solicitou aos promitentes vendedores que outorgassem ao credor procuração com amplos poderes para transferir o bem a quem lhe conviesse e independente de prestação de contas, o que foi feito.Ou seja, como afirmado na doutrina acima transcrita, por meio de negócio indireto, obteve-se exatamente o resultado que a lei veda: ficar o credor com o imóvel que se prestaria à garantia da dívida.Veja-se que, embora a transferência tenha sido feita bem depois do vencimento da dívida, poderia, na verdade, ter ocorrido imediatamente após a inadimplência e mediante atos apenas de iniciativa do credor, ou seja, sem que fosse necessária qualquer conduta do devedor, ao contrário, portanto, do que ocorre, por exemplo, na dação em pagamento, daí o equívoco constante da decisão embargada.Mutatis mutandis, veja-se essa outra decisão do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM CLÁUSULA DE RETROVENDA - AO CONCLUIR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO NO INTUITO DE GARANTIR CONTRATO DE MÚTUO USURÁRIO E, PORTANTO, CONSISTIU EM SIMULAÇÃO PARA OCULTAR A EXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO, O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDEU À REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA DEMANDA - PACTO COMISSÓRIO - VEDAÇÃO EXPRESSA - ARTIGO 765 DO CÓDIGO CIVIL 1916 - NULIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 104 DO DIPLOMA CIVILISTA (1916) - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Ação de imissão de posse cumulada com ação condenatória ajuizada pelo promissário comprador em face de um dos alienantes, visando à desocupação do imóvel, bem assim ao ressarcimento dos prejuízos experimentados (aluguéis). Sentença de procedência reformada pelo Tribunal de origem, ao reputar demonstrada a simulação e o pacto comissório firmado entre as partes e, portanto, a nulidade do compromisso de compra e venda com cláusula de retrovenda, julgando improcedentes os pedidos veiculados na demanda. 1. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento das teses recursais subjacentes, porquanto não configurado o necessário prequestionamento. Incidência do óbice inserto na Súmula 211/STJ. 2. É nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e, portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior (1916). 2.1 Impedir o devedor de alegar a simulação, realizada com intuito de encobrir ilícito que favorece o credor, vai de encontro ao princípio da equidade, na medida em que o "respeito aparente ao disposto no artigo 104 do Código Civil importaria manifesto desrespeito à norma de ordem pública, que é a do artigo 765 do mesmo Código", que visa, a toda evidência, proteger o dono da coisa dada em garantia (Cf. REsp nº 21.681/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 03/08/1992) 2.2 Inexiste para o interessado na declaração da nulidade absoluta de determinado negócio jurídico, o ônus de propor ação ou reconvenção, pois, tratando-se de objeção substancial, pode ser arguida em defesa, bem como pronunciada ex officio pelo julgador. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (REsp 1076571, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18.03.2014) Nem se alegue, por fim, que a atual proprietária do imóvel seria terceira em relação aos fatos, na medida em que se trata de empresa da qual Normelio é sócio majoritário (mov. 1.1, fls. 10/14, dos autos físicos)Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a existência de pacto comissório e, em consequência, julgar procedente o pedido deduzido na ação anulatória, ao efeito de reconhecer a nulidade da cessão de direitos e da respectiva escritura pública e sua transcrição na matrícula pela qual a embargada Luersen Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. tornou-se proprietária do imóvel objeto da matrícula 3.264, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, julgando-se improcedente, em consequência, a pretensão deduzida na ação de imissão na posse.Consequentemente, são invertidos os ônus da sucumbência, pelo que os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais de ambos os feitos, assim como honorários advocatícios, que são fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa em cada demanda.
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