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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Irmãos Muffato S.A em face da decisão de Ref. Mov. 37.1 proferida nos autos da reclamação cível 0097695-30.2023.8.16.0000, a qual indeferiu a petição inicial e condenou a parte ao pagamento de custas e despesas processuais.Como razões de sua irresignação, assevera o agravante, em síntese, que a decisão reclamada vai de encontro ao entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 1.676.846-4 do TJ/PR, de forma que seria cabível o ajuizamento da reclamação cível.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja recebida a reclamação por ele ajuizada (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno interposto face da decisão de Ref. Mov. 30.1 proferida nos autos da reclamação cível, a qual indeferiu a petição inicial ante a ausência de qualquer hipótese prevista no art. 988 do CPC[2].Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[3], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Nas razões do presente recurso o agravante alega, em resumo, que a decisão agravada comporta reforma, uma vez que cabível a reclamação com fulcro no art. 988, IV do CPC[4].Em que pesem os fundamentos apresentados, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.Isto porque, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, neste feito não se discute a falha no fornecimento e abastecimento de água pela concessionária de serviço público, mas sim interrupção provocada por terceiro, o qual, conforme consignado no acórdão, optou deliberadamente por realizar obra irregular, sem supervisão ou autorização da concessionária, gerando o colapso no sistema de distribuição de água na cidade de Maringá/PR.Confira-se a ementa do Acórdão impugnado:RECURSOS INOMINADOS. CONEXÃO ENTRE OS PRESENTES AUTOS E OS AUTOS N. 19166- 74.2022.8.16.0018 E N. 18987-43.2022.8.16.0018. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CABIMENTO. PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDAS DO MESMO VÍNCULO JURÍDICO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS IDÊNTICAS PELOS RECLAMANTES NAS LIDES CONEXAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO PELO INCIDENTE. ROMPIMENTO DA ADUTORA QUE CAUSOU A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PELO RECLAMADO, A QUAL INSTALOU GALERIA PLUVIAL SOBRE ADUTORA DA SANEPAR, SEM CONHECIMENTO DESTA, SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E AO ARREPIO DAS MEDIDAS DE CAUTELA E PROTEÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMADO E O DANO SUPORTADO PELOS RECLAMANTES QUE TORNA INAFASTÁVEL O PLEITO INDENIZATÓRIO, MORMENTE SE COMPROVADA A MORADIA DELES NO LOCAL DOS FATOS À ÉPOCA DA INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECLAMANTES RESIDENTES NO CONJUNTO HABITACIONAL REQUIÃO. LOCALIDADE MAIS AFETADA PELA INTERRUPÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A CADA RECLAMANTE ADOTADO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.Resta clara a diferença entre a responsabilidade da concessionária pela má prestação do serviço público de fornecimento de água – examinada no IRDR – e a responsabilidade da ora reclamante decorrente de ato ilícito (arts. 186[5] e 927[6] do CC) que resultou no colapso do sistema de distribuição de água.Portanto, tem-se diferentes premissas fáticas, inexistindo obrigatoriedade de observância das teses fixadas pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça no referido IRDR, a qual estaria presente se os casos envolvessem idêntica questão de fato e de direito.Dito isso, não há que se falar em não aplicação ou aplicação equivocada da ratio decidendi firmada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.[7]Outrossim, ressalta-se que os demais fundamentos apresentados na reclamação extrapolam os limites da presente ação autônoma, não sendo possível proceder ao reexame de provas, sob pena de conversão da Reclamação em sucedâneo recursal.No mesmo sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO RELATOR DO IRDR PARA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO – REJEIÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA 1aVICE- PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N° 05/TJPR, ITEM “B”
NÃO ACOLHIMENTO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO/ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE RESULTOU DE OBRA IRREGULAR REALIZADA POR TERCEIRO, NÃO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – PRECEDENTE VINCULANTE QUE ESTÁ ALICERÇADO EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA VERIFICADA NO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO.1. Alegação do reclamante de que a reclamação deve ser distribuída para o Relator do IRDR n° 05/TJPR na antiga Seção Cível, em razão da prevenção.2. Adoção do entendimento da a 1 Vice-Presidência deste Tribunal de inaplicabilidade da previsão regimental de que na hipótese de inobservância da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas a reclamação deve ser preferencialmente distribuída ao mesmo Relator, pois se trata de órgão julgador diverso e que está extinto, além de inexistir conexão entre as demandas originárias, devendo prevalecer a distribuição por sorteio de acordo com a matéria especializada.3. Acórdão reclamado que reconheceu a responsabilidade da empresa Irmãos Muffato S /A pelo rompimento de adutora da Sanepar em virtude de obras realizadas, sem a observância das normas técnicas e sem tomar medidas de cautela e proteção, com a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da interrupção do fornecimento/abastecimento de água que afetou a residência da interessada.4. Acórdão reclamado que afastou a incidência das teses firmadas no IRDR n° 05/TJPR, pois no caso concreto não se discute a interrupção do fornecimento/abastecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede resultante da atuação da concessionária do serviço público, mas decorrente de ato praticado por terceiro.5. Não configuração das hipóteses previstas no art. 988, § 4°, do Código de Processo Civil, uma vez que o precedente vinculante está alicerçado em premissa fática diversa daquela verificada no caso concreto.6. Impossibilidade de analisar em sede de reclamação as alegações do reclamante de que o acórdão reclamado se baseou em premissas equivocadas, da ocorrência de cerceamento de defesa e de que houve o fornecimento de água por modo diverso, pois não é meio processual para reexaminar as provas produzidas ou corrigir possíveis erros de julgamento, nem sucedâneo recursal.7. Indeferimento liminar da reclamação, nos termos do disposto no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0105450-08.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. – MULTIPLICIDADE DE AÇÕES INDIVIDUAIS SUJEITAS À RECLAMAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO. ENTENDIMENTO DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DO TJPR. – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO ROMPIMENTO DA ADUTORA DA SANEPAR COM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONSUMIDORES. FALHA NA EXECUÇÃO DE OBRA EM EMPREENDIMENTO PARTICULAR. – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO IRDR 1676846-4 DESTE TRIBUNAL. TESES FIXADAS NO IRDR QUE VERSAM SOBRE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE EM FAVOR DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE ANALOGIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DA SANEPAR E OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE. – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. – RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0081575-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.09.2023)Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.Por conseguinte, impende-se, ainda, enfrentar a questão da multa no caso de desprovimento do agravo interno, nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, verbis:§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Nesse aspecto, conforme deliberação desta 4a Seção Cível na sessão virtual de 08/04/2024 a 12/04/2024, como o agravante não trouxe qualquer argumento novo, pretende apenas rediscutir a decisão anterior, cuidando-se então de recurso manifestamente improcedente, o condeno ao pagamento da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada, aplicando-se a multa do art. 1021, § 4o do CPC.
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