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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Osmar Mendes Gomide em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de execução penal n. 0075034-35.2011.8.16.0014-SEEU, homologou a falta grave praticada em 27/06/2019, consistente em fuga do estabelecimento prisional, e determinou a regressão ao regime fechado, com a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (movs. 103.1-SEEU e 1.1-TJ).Defende o agravante que, apesar da imputação da falta grave, a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 (um terço) não é automática e depende de decisão motivada e individualizada, com avaliação da suficiência de sanção menos severa. Assevera que “já foi sancionado com a regressão ao regime fechado, não havendo necessidade de nenhum acréscimo punitivo”. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a perda dos dias remidos. Subsidiariamente, requer “que a perda ocorra em sua fração mínima ou que se determine, reconhecendo a fundamentação incipiente, o retorno dos autos para uma nova decisão judicial que enfrente, expressamente, todos os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal, atendendo às peculiaridades do caso concreto” (movs. 251.1-SEEU e 1.4-TJ).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 159.1-SEEU e 1.4-TJ).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 162.1-SEEU e 1.5-TJ).Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoInfere-se dos autos de execução da pena n. 0075034-35.2011.8.16.0014-SEEU que o agravante Osmar Mendes Gomide, atualmente em regime semiaberto, foi condenado à pena total de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito capitulado no artigo 157, § 3º, I, do Código Penal, conforme a ação penal n. 0075034-35.2011.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Da análise do documento anexado no mov. 1.104-SEEU, depreende-se que o agravante estava cumprindo pena no Centro de Reintegração Social de Londrina - CRESLON e teve o regime semiaberto suspenso, em virtude de ter empreendido fuga no dia 27/06/2019. Em 03/05/2021 foi recapturado e recolhido na Cadeia Pública de Telêmaco Borba (movs. 7 e 12.1-SEEU). Posteriormente, em 16/08/2023, durante a audiência de justificação, relatou que fugiu do Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON porque, como trabalhava na construção da penitenciária feminina, não era bem-vindo no local. Declarou que sofria ameaças, motivo pelo qual ficou com medo e não retornou mais (mov. 83.1-SEEU). O Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da justificativa apresentada, manifestando-se pela homologação da falta grave (mov. 89.2-SEEU).No mov. 103.1-SEEU o Juízo de Execução homologou a falta grave, determinou a regressão do agravante ao regime fechado e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, nesses termos:“[...] 2. FUNDAMENTOS 2.1. Trata-se de conduta (evasão) que caracteriza falta grave, capaz de ensejar a regressão de regime prisional, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da Lei de Execução Penal. 2.2. Em que pese a defesa alegue que o sentenciado fugiu porque se sentia ameaçado, não há nenhum elemento sequer que demonstre que o mesmo estaria sendo ameaçado. 2.3. Nem mesmo à direção da unidade ele informou. 2.4. Veja-se que foram quase 02 anos na condição de foragido, sendo que nunca deu qualquer satisfação ao juízo, agindo como se não mais tivesse reprimenda a cumprir. 2.5. Logo, nitidamente extrai-se que o sentenciado agiu com descaso para com a execução penal, não sendo plausível a justificativa apresentada. 3. DECISÃO 3.1. Assim sendo, considerando a insuficiência da justificativa apresentada em Juízo, o comportamento do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público, reconheço como grave a falta disciplinar praticada em 27/06/2019 e, sendo assim, determino a regressão do condenado ao regime fechado. 3.2. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos. 3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta, sendo que o sentenciado demonstrou total descaso para o cumprimento da reprimenda, permanecendo evadido sem preocupar-se com a retomada de suas obrigações para com a justiça. 3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa.”É em face dessa decisão que se insurge a defesa, ao argumento de que a perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço) não é automática, bem como que a decisão agravada é ausente de fundamentação.No entanto, sem razão. Com efeito, o artigo 157 da Lei de Execução Penal estabelece que: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. A constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a edição da Súmula Vinculante n. 9, com o seguinte teor: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210 /84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.Nesse sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. RECURSO DA DEFESA. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) SOB OS DIAS REMIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM FUNÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA) PREVISTA NO ART. 127 DA LEP. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 127 C/C 57, LEP. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. “EX VI”. DA SÚMULA VINCULANTE Nº 09, DO PRETÓRIO EXCELSO. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000963-27.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022) (destacou-se)Dessa forma, ao revés do que alega o agravante, a discricionariedade atribuída ao magistrado se resume, tão somente, ao estabelecimento da fração da perda dos dias remidos, a qual precisa ser motivada, nos termos do artigo 57 da Lei de Execução Penal.[1]Na espécie, o agravante empreendeu fuga do Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON e permaneceu foragido por quase 2 (dois) anos, de 27/06/2019 até 03/05/2021. Conforme pontuou o juízo a quo: “o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta, sendo que o sentenciado demonstrou total descaso para o cumprimento da reprimenda, permanecendo evadido sem preocupar-se com a retomada de suas obrigações para com a justiça”. (movs. 103.1-SEEU e 1.1-TJ)Assim, a fundamentação adotada pelo magistrado é válida e justifica a determinação de perda dos dias remidos à fração máxima de 1/3 (um terço), porquanto foram consideradas as particularidades do caso concreto, em especial a alta reprovabilidade da conduta do agravante e o seu descompromisso com o cumprimento da pena, de modo que não há falar em reforma da decisão objurgada. A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza grave da fuga do estabelecimento prisional justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.147/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.) (destacou-se)Portanto, correta e devidamente fundamentada a decisão que declarou o perdimento de 1/3 (um terço) dos dias remidos, o pedido subsidiário de aplicação da fração mínima está prejudicado.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa de Osmar Mendes Gomide, nos termos da fundamentação.
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