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Acórdão
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HOTEL DORAL APUCARANA LTDA. agrava da decisão de fls. 311/312V (58/59V-TJ), a qual afastou as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade oposta à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0005533-74.2006.8.16.0044, movida pelo agravado.Defende o agravante a necessidade da reforma da decisão de primeiro grau, argumentando a nulidade dos títulos executados, por lhe faltarem os requisitos essenciais (assinatura do representante da empresa, data e local de emissão, local de pagamento), motivo pelo qual requer a suspensão da execução.EXPOSTO, DECIDO.Segundo se extrai do traslado, trata-se de execução de título extrajudicial de notas promissórias encartadas às fls. 64/88- TJ. O executado opôs exceção de pré-executividade (fls. 129/145), foi rejeitada pela decisão agravada. De fato, não assiste razão à agravante. O agravante descreve os defeitos das notas promissórias (falta de indicação da data e local de emissão e do local de pagamento, e a pessoa que assinou não é representante legal da empresa) que lhes retirariam a exigibilidade, o que ensejaria a extinção da execução. Segundo o douto Magistrado a quo, "a ausência de data de vencimento ou emissão não nulifica o título a ponto de gerar a extinção da ação, sendo apenas mera irregularidade." E tal entendimento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, como bem destacado na decisão agravada: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA NA CÁRTULA DE LOCAL DE EMISSÃO E DE PAGAMENTO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS, CONFORME EXPRESSA RESSALVA DO ART. 76 DA LUG. TESE RECURSAL ACERCA DA DESNATURAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO. CÁRTULA QUE MANTÉM CARACTERÍSTICA E EFEITO DE NOTA PROMISSÓRIA E PLENA EFICÁCIA EXECUTIVA. 1. O art. 903 do Código Civil/2002 prescreve que, em caso de conflito aparente, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito. Com efeito, não há cogitar de incidência do art. 889, § 2º, do Código Civil, pois a solução a ser dada aos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento é a conferida pelo art. 76 da Lei Uniforme de Genébra (LUG). 2. O art. 76 da LUG ressalva que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época de pagamento, lugar de pagamento e onde foi emitida, obtendo-se neste mesmo dispositivo as soluções a serem conferidas a cada uma dessas hipóteses, não havendo, pois, falar em perda da eficácia executiva do título. 3. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.704 - MG (2012?0227358-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA) Consoante mencionado no precedente, as omissões existentes consideram-se supridas nos termos do art. 76, da Lei Uniforme de Genebra: Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerando-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Portanto, não se verificam as aventadas nulidades decorrentes das omissões apontadas nos títulos, tratando-se, efetivamente de meras irregularidades. Por outro lado, a questão relativa à assinatura constante do título não ser do representante legal da empresa agravante efetivamente depende de dilação probatória, incabível no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, que não se presta a discutir matéria que não possa ser conhecida de ofício pelo Juiz ou que demande dilação probatória. Ou seja, como é firme no Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. (REsp 798.154/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012). Aliás, a matéria se encontra sedimentada no âmbito dos recursos repetitivos: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). (AgRg no REsp 1292916/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012). Assim também o entendimento deste Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ROTATIVO COM VALOR DETERMINADO E LIBERADO DE UMA SÓ VEZ, COM DATA CERTA DE VENCIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL E NULIDADE DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 9180743 PR 918074-3 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/08/2012, 16ª Câmara Cível) Não comporta reparos, portanto, a decisão agravada. Cumpre destacar, finalmente, que não passou despercebido que as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade (nulidade dos títulos decorrente da omissão na indicação de lugar e data de emissão e local de pagamento, e falta de prova quanto à pessoa que assinou ser representante legal da empresa devedora) foram veiculadas também na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO C/C NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0012602- 16.2013.8.16.0044. No âmbito da ação declaratória, houve tão-somente decisão de indeferimento de tutela antecipada, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1169.762-2. Porém, na Exceção de Pré- Executividade houve julgamento de mérito no tópico das nulidades dos títulos decorrentes das omissões, sendo tal decisão mantida no presente Agravo de Instrumento. Desse modo, sobre tal matéria recairá a preclusão, e não poderão ser reapreciadas as questões já decididas - nem no âmbito da ação declaratória, nem em qualquer outro litígio relativo a mesma lide, consoante expressa disposição legal (art. 471, do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO MÁXIMA. Recurso desprovido. Preclusão máxima. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro judicato, segundo a qual, com ou sem solução do mérito, 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471). Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais". (TJPR, Agravo de Instrumento 427759-0 Rel. Des. Jurandyr Souza Junior 15ª CC DJU 28/09/2007) Feita esta observação, conclui-se pela improcedência do recurso. Destarte, a manutenção da decisão agravada é de rigor, e tratando-se de hipótese do caput, do art. 557, do CPC, porque manifestamente improcedente o agravo e contrário à jurisprudência do STJ, ante os fundamentos acima delineados, decido monocraticamente e nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2014. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
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