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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EPV VEICULOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal n. 0010566-14.2023.8.16.0185, que indeferiu o pedido de oferecimento de bens em garantia ao valor do débito, por ele formulado (mov. 34.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1, AI), sustenta EPV VEICULOS LTDA a possibilidade de flexibilização da ordem de preferência elencada no art. 11, da Lei de Execuções Fiscais, desde que demonstrado que o agravante não possua outros bens para oferecer como garantia, conciliando tanto os interesses da Fazenda Pública quanto dos devedores.Alega que os valores da conta corrente da agravante destinam-se em grande parte, ao pagamento dos salários de seus funcionários e da matéria prima empregada na prestação do serviço, de modo que o restante dos valores é destinado aos tributos incidentes na sua operação.Diz que em razão de tratar de montante considerável, a penhora em dinheiro colocará o próprio funcionamento da empresa em risco, comprometendo o salário dos funcionários, verba de caráter alimentar, além de comprometer a arrecadação do fisco às sucessivas relações tributárias.Pontua que a empresa informou que não dispõe dos bens que antecedem a garantia do inciso “IV”, como dinheiro, título da dívida pública ou título de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis ou navios e aeronaves, sendo impossível exigir-lhe o cumprimento da ordem de preferência legal.Aduz que os veículos indicados à penhora avaliados no montante de R$ 928.403,00, superam o valor da dívida de R$ 789.139,48.Salienta que os veículos apresentados foram amparados em laudo de avaliação que atesta a liquidez e fácil alienação do bem, já considerando o deságio para venda imediata do ativo.Assevera que o aceite ou a recusa da Fazenda Pública deve ser munida de fundamentação idônea e argumentos aptos a desqualificar os veículos oferecidos, e não de maneira superficial de que a garantia seria ilíquida e que não atenderia a ordem legal.Manifesta que é facultado ao Fisco requerer a substituição da penhora acaso demonstrada a existência de outros bens penhoráveis do devedor.Discorre que em outra execução fiscal n. 0024668-88.2022.8.16.0019, entre as mesmas partes, a agravante indicou à penhora bens de mesma natureza, que foram aceitas pelo agravado sem qualquer óbice, todavia, de maneira contraditória nos presentes autos, o Estado do Paraná manifestou recusa injustificada.Alega que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, de modo que a probabilidade do direito reside na necessidade do parcelamento do débito justamente pela ausência de condições de realização do depósito integral.Aponta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na impossibilidade de formalização do parcelamento do débito na forma legal, diante da não aceitação dos bens oferecidos, além de representar óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal, e não menos, estará impedida de exercer regularmente a sua atividade e cumprir com as obrigações decorrentes, seja com funcionários ou com fornecedores.Requer assim a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida, para o fim de aceitar a nomeação dos bens indicados à penhora como garantia à execução fiscal, com a lavratura do respectivo termo, ou sucessivamente, suspender o prosseguimento da execução fiscal até que seja julgado o agravo de instrumento no seu mérito.Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo deferido em parte, apenas para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado (mov.9.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 18.1).Opostos Embargos de Declaração por EPV VEICULOS LTDA (mov. 1.1, ED 1), alegou, em síntese, que a decisão monocrática deste Relator padece de obscuridade por não definir o alcance do efeito suspensivo concedido, pois deixou de esclarecer se a execução fiscal de origem também resta suspensa, e pede o provimento dos embargos.Foi apresentada resposta (mov. 10.1, ED 1).É o relatório.
VOTOConsta do processo que o Agravo de Instrumento interposto n. 0110454-26.2023.8.16.0000 encontra-se pronto para julgamento, razão pela qual passa-se a sua análise, reconhecendo-se, dessa forma, que resta prejudicado o recurso de Embargos de Declaração n. 0114940-54.2023.8.16.0000 ED, interposto em face da decisão que concedeu efeito suspensivo deferido em parte, apenas para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Tal medida visa atender ao princípio da celeridade processual.Trata-se de execução fiscal n. 0010566-14.2023.8.16.0185 ajuizada para a cobrança de ICMS referente às GIAS de 10/2022 e 11/2022, na forma das certidões de dívida ativa n. 03457410-3 e n. 03468736-6 (mov. 1.2 e 1.3 EF).Extrai-se dos autos que após a citação de EPV VEICULOS LTDA em 07/08/2023 (mov. 11.1), manifestou-se no feito informando o interesse no parcelamento do débito tributário, por não possuir condições de realizar o depósito integral do débito aproximado de R$ 639.050,00.Explicou que é obrigatório o cumprimento de exigência legal da garantia do débito para fins de parcelamento do débito, pois para que o contribuinte possa pleitear o parcelamento dos débitos junto à Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Fazenda Estadual, é exigido o oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, na forma do art. 41, Seção VII, capítulo X, da Lei n. 11.580/96, aos créditos tributários ajuizados cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (mov. 15.1 a 15.17).Pediu a manifestação da Fazenda Pública quanto à garantia ofertada, para dar sequência à formalização do parcelamento do débito e dos honorários advocatícios, com a suspensão dos atos expropriatórios. Para tanto, ofereceu em garantia 06 (seis) veículos de sua titularidade, que totalizam R$ 928.403,00, apresentou as respectivas CRLV - digital.Em seguida, o agravado manifestou recusa à nomeação de bens efetivada e pediu a penhora online de valores existentes em contas da executada, nos seguintes termos: “1. Não obedece a ordem do art. 11 da Lei n.º 6830/80; 2. O bem é de difícil, senão impossível alienação; 3. Não é possível aferir o valor do bem oferecido; 4. Sequer há prova da existência e propriedade dos referidos bens; 5. A aceitação dos bens indicados acarretará a eternização do processo” (mov. 19.1).Então o agravante rechaçou os argumentos, ressaltando tratar de oferecimento de bens para adesão ao parcelamento ordinário, no estrito cumprimento das disposições legais do art. 41, Seção VII, capítulo X da Lei n. 11.580/96 e do art. 6º, da norma de procedimento fiscal n. 044/2018 (mov. 20.1). Apresentou termo de acordo de parcelamento de honorários advocatícios e resposta do fisco estadual quanto ao Termo de Regularização e Liberação de Parcelamento (mov. 20.2, 23.2).Todavia, a agravada reiterou sua discordância à nomeação dos bens (mov. 31.1), e sobreveio a decisão agravada.Pois bem.Já restou decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem à penhora em sede de Execução Fiscal quando não observada a ordem estabelecida nos art. 11 da Lei de Execução Fiscal e no art. 835, do Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.2. Agravo regimental não provido.”(AgRg no REsp 1429183/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015) Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, Tema 578, precedente consignado na decisão agravada, sob a sistemática dos repetitivos, afirmou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.Acerca do pedido de superação da ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC, “apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade” (STJ, AgRg no REsp 1525625/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).Na situação em comento, o agravante não se desonerou do ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal. Ainda que tenha argumentado a liquidez e solvência imediata dos veículos oferecidos (tratores, caminhões), não há comprovação a respeito.A propósito, é entendimento desta Câmara Especializada, no qual houve recusa legítima da Fazenda Pública ao oferecimento de bens em observância à ordem legal, sem caracterizar ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITOS CREDITÓRIOS ADVINDOS DE AÇÕES. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA PELO JUIZ "A QUO". DIREITO GARANTIDO AO EXEQUENTE QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047379-47.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.03.2023) No mesmo sentido, é o entendimento deste TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA.DESBLOQUEIO DE VALORES. INVIABILIDADE. PRÉVIA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EXECUTADA, DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM LEGAL DE BENS PARA PENHORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. “A jurisprudência do STJ é no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80”. (AgRg no REsp 1.365.714/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2013, DJe 1º.4.2013)2. “não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC /1973.” (AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)3. “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022396-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO BENS À PENHORA. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. LEGÍTIMA RECUSA DO EXECUTADO. RISCO DE OS EMBARGOS TRAMITAREM POR PRAZO SUPERIOR AO DO SEGURO GARANTIA. RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PEDIDO DO TOMADOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037367-37.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.08.2023) Em relação à nomeação dos mesmos bens veículos oferecidos na execução fiscal n. 0024668-88.2022.8.16.0019 contra a agravante, em razão da concretização do parcelamento administrativo do débito, no qual houve aceitação pelo fisco dos bens por ela veículos oferecidos e em trâmite perante a Comarca de Ponta Grossa, o d. juiz consignou que em 24/11/223 o débito encontra-se pendente de pagamento, “inobstante o Exequente tenha aceitado os bens nomeados e a decisão de suspensão do feito em razão do parcelamento”.Outrossim, o ESTADO DO PARANÁ justificou a recusa dos bens veículos oferecidos em garantia na presente execução, por ocasião das contrarrazões do agravo, embora tenha concordado com a nomeação naqueles autos (EF 0024668), da seguinte forma: “Note-se, por fim, que a agravante afirma que a nomeação à penhora veiculada destinar-se-ia à concretização de parcelamento e que a mesma foi aceita também com tal finalidade nos autos 0024668-88.2022.8.16.0019. A análise dos referidos autos revela que, a princípio, o exequente discordara da oferta e que, por conta do aventado parcelamento, veio a externar sua concordância. Todavia, pouquíssimo tempo depois de efetivado o parcelamento (TAP 01935031-2 – extrato anexo), o acordo foi rescindido, o que denota que nomeações à penhora como a sob análise muitas vezes se prestam, simplesmente, a protelar a satisfação eficiente do crédito tributário.” Ou seja, já foi oportunizada à parte executada o referido parcelamento administrativo do débito tributário, valendo-se do oferecimento em garantia dos mesmos bens veículos no valor da dívida. Todavia, a agravante descumpriu o parcelamento pelo inadimplemento das parcelas, o que ensejou a rescisão do TAP 01935031-2.Nesse aspecto, o agravante deixou de afastar a respectiva ausência de pagamento, ônus que lhe incumbia nesta análise de cognição sumária. Outrossim, em relação ao perigo de dano, deixou ainda o agravante de comprovar de maneira clara, ao menos por ora, a insuficiência de recursos da parte para arcar com suas obrigações perante terceiros (quadro de empregados, fornecedores etc.), note-se que se trata de execução fiscal cujo objeto consiste em ICMS não pagos relativos à GIAs de 10/2022 e 11/2022.Sabe-se que na forma do art. 41, Seção VII, capítulo X da Lei n. 11.580/96 e do art. 6º, da norma de Procedimento Fiscal n. 044/2018, a adesão ao programa de parcelamento está condicionada à prova de oferecimento de bens em garantia para a liquidação do débito: “Art. 6.º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:I - o pagamento dos honorários advocatícios;II - a prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito, ficando dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a 36 (trinta e seis).Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Coordenação da Receita do Estado”. E o agravante juntou o TRP Termo de Regularização e Liberação de Parcelamento em 36 vezes, com validade de 15 dias, conforme e-mail da Procuradoria, setor de dívida ativa da PGE, emitido em 29/08/23, bem como pagamento da primeira parcela da verba honorária (mov. 23.2, 28/09/2023).Todavia, embora demonstrada a intenção em aderir ao parcelamento do débito tributário na presente execução e da possibilidade de indicação, pelo executado, de bem à penhora no bojo da execução fiscal, admitida desde que respeitada a ordem legal prevista no artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais, tem-se que, diante da peculiaridade do caso, a execução se dá no interesse do credor, tanto que o art. 15 da Lei n. 6830/1980 permite a substituição de bens penhorados por outros, a qualquer tempo do processo, independentemente da ordem fixada no art. 11.Assim, de ser mantida a decisão.Destarte, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o recurso de Embargos de Declaração.DECISÃO
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