Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 305.1, dos autos de execução fiscal sob n.º 0004996-48.2005.8.16.0033, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais, por meio da qual, dentre outras medidas, rejeitou as alegações de movs. 126.1 e 283.1, sob o fundamento de que “... o fato de o imóvel oferecido em garantia para fins de admissibilidade de embargos à execução em apenso ter sido considerado inidôneo naquele processo de conhecimento não significa que não possa ser penhorado nesta execução fiscal. Nem se cogita de que a falta de averbação da penhora na matrícula imobiliária teria, por si só — desacompanhada de alegação e prova do prejuízo —, o condão de gerar a nulidade de todos os atos processuais, como pretende o devedor.”, fl. 01.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “… Conforme se observa do requerimento constante do seq. n.º 283.1 e 126.1, referidos requerimentos de nulidade processual, se referem a falta de critérios do Juízo “a quo”, e até mesmo de imparcialidade do Juízo “a quo”, posto que, quando o ora agravado tomou conhecimento da existência de outro processo de execução fiscal – autos de n.º 0000878-05.2000.8.16.0033, interpôs Embargos à Execução Fiscal, o qual tomou o n.º 0009947-65.2017.8.16.0033, cujo processo foi recebido pelo MD Juízo “a quo” e determinado seu processamento, contudo, e conforme se observa do seq. n.º 74.1 daqueles autos, o MD Juízo “a quo”, proferiu decisão de extinção daqueles embargos à execução no seguinte sentido:- “Conforme depreende-se, o juízo não foi garantido e o Embargante não realizou depósito nem ofereceu bem livre de restrição em garantia à execução nos autos principais com o fito de sanar a irregularidade. Pois bem. Em atenção aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência tem relativizado esta regra, admitindo, de forma excepcional, o recebimento dos embargos à execução quando não garantida a dívida, desde que comprovado pelo Executado que este não possui bens ou rendas suficientes à garantia integral do juízo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, admitiu o recebimento de embargos à execução fiscal sem que tenha havido a devida garantia do juízo, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...) Eméritos Julgadores, SALIENTA-SE QUE OS PRESENTES AUTOS, objeto do presente recurso, é IDENTICO AOS AUTOS ACIMA CITADO (0000878-05.2000.8.16.0033, interpôs Embargos à Execução Fiscal, o qual tomou o n.º 0009947-65.2017.8.16.0033), sendo as mesmas partes e o mesmo objeto E EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL.Vejam Eméritos Julgadores que, nos autos de embargos 0009947, onde o mesmo imóvel consta com o Bloqueio de matrícula, o MD Juízo “a quo”, não recebeu os referidos embargos à execução porque o imóvel está com o “BLOQUEIO DE MATRÍCULA” E POR ESTE RAZÃO, NÃO ADMITIU OS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO, POR FALTA DE GARANTIA INEDÔNEA, E CONFORME DITO mesmo Juízo “a quo”, “Ora, o bloqueio na matrícula representa limitação ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel. Revela-se, portanto, oferta de penhora cuja ineficácia e inidoneidade são flagrantes”.Ora Eméritos Julgadores, entende o ora agravante que, se nos autos acima citados de Embargos à Execução Fiscal o MESMO imóvel não serviu como garantia para a discussão do mérito naqueles autos posto a EXISTÊNCIA DE UM BLOQUEIO JUDICIAL, entende o ora agravante que deve ocorreu o mesmo nos presentes autos, ou seja, o imóvel não deve servir como garantia à execução neste autos objeto de recurso.”, fls. 03/04.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de seja determinada a “... suspensão do processo principal executivo sob pena de se tornar a presente medida ineficaz, e diante do explanado há elementos considerados relevantes que evidenciam o perigo de dano ao ora agravante”, fl. 06.Enfim, requer: “... a r. decisão constante do arq. seq. n.º 305.1, proferida pelo MD Juízo “a quo”, que rejeitou o pedido formulado e constante do arq. seq. n.º 283.1 e 126.1 de nulidade processual, deve ser reformada, requerendo assim, seja dado provimento ao presente agravo, reconhecendo que o bem objeto dos autos de execução fiscal não preenche os requisitos legais para ser penhorado em decorrência do “Bloqueio da matrícula” ou o Bloqueio Judicial e consequentemente levado à hasta pública, como se pretende.”, fl. 07.Por meio da decisão de mov. 20.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Apesar de intimado, mov. 23, o agravado, Município de Pinhais, não apresentou resposta ao recurso, mov. 26. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Insurge-se o ora agravante em face da decisão proferida no mov. 305.1 que, refutando as alegações do executado, ora agravante, manteve a penhora do bem imóvel objeto do executivo fiscal nº 4996-48.2005.8.16.0033, sob os seguintes fundamentos: “I. As alegações do executado aduzidas ao mov. 283.1 não procedem: o fato de o imóvel oferecido em garantia para fins de admissibilidade de embargos à execução em apenso ter sido considerado inidôneo naquele processo de conhecimento não significa que não possa ser penhorado nesta execução fiscal. I.I. Nem se cogita de que a falta de averbação da penhora na matrícula imobiliária teria, por si só – desacompanhada de alegação e prova do prejuízo —, o condão de gerar a nulidade de todos os atos processuais, como pretende o devedor.I.II. Em situação análoga, com as devidas alterações:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTE VÍCIO AUTORIZADOR DA INSURGÊNCIA, CERTO QUE O JULGADO ENCONTRA-SE FUNDAMENTADO E EM PERFEITA HARMONIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL A SER LEILOADO, NÃO ACARRETA A NULIDADE DO LEILÃO TENDO EM VISTA QUE A SUA FINALIDADE É A DE DAR PUBLICIDADE PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ, NÃO ESTANDO ESTE ATO RELACIONADO À VALIDADE DO PRACEAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-SP - EMBDECCV: 21740414820198260000 SP 2174041-48.2019.8.26.0000, RELATOR: JARBAS GOMES, DATA DE JULGAMENTO: 27/08/2020, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2020, gizei).I.III. Isto posto, rejeito as alegações de movs. 126 e 283.”, fls. 01/02 – mov. 305.1.O fundamento central da insurgência do agravante e alegada nulidade processual decorre da penhora incidente sobre o bem imóvel objeto do tributo nestes autos de Execução Fiscal sob nº 49996-48.2005.8.16.0033 em contraponto à não aceitação do mesmo imóvel pela Fazenda Pública como garantia para oferecimento dos embargos à execução no executivo fiscal sob nº 00878-05.2000.8.16.0033. No entanto, a penhora do imóvel objeto de incidência de IPTU (CDA nº 388/2005 – fl. 03 – mov. 1.1) nos presentes autos é decorrência legal do procedimento executivo vez que o executado, após citado (fl. 35 – mov. 1.1), não efetuou o pagamento do tributo devido tampouco ofereceu bem à penhora para fins de garantia da execução e oferecimento de embargos à execução. Ressalte-se que, em se tratando de procedimento executivo, o qual se desenvolve visando a satisfação do crédito tributários e no interesse do credor, a Fazenda Pública está autorizada a recusar bem oferecido pelo devedor que eventualmente não atenda aos princípios da utilidade da execução e da satisfação do direito do credor, da mesma forma que pode, em sendo de seu interesse, requerer a penhora sobre valores ou bens de propriedade do devedor com vistas à efetividade da execução. Acerca da prevalência do interesse do credor nos procedimentos executivos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e desta 1ª Câmara Cível, inclusive, não destoa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA JUDICIAL, REFERENTES A SALDO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DA AGRAVANTE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA DIANTE DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032497-85.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.10.2019). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. LEGÍTIMA A RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. GARANTIA INIDÔNEA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. “APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DETERMINADO E COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO GARANTE A EXECUÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL, MAS NÃO PELO TEMPO QUE SEJA NECESSÁRIO ENQUANTO SE PROCESSA A EXECUÇÃO FISCAL. DESSA FORMA, NÃO É IDÔNEA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO” (PRECEDENTE STJ, AGINT NO RESP N. 2.020.432/GO). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0070943-21.2023.8.16.0000 [0039797-59.2023.8.16.0000/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. PEDIDO NÃO DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO JUSTIFICADA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E INDEVIDA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE NÃO É ABSOLUTO. CASUÍSTICA. SUBSTITUIÇÃO FORA DOS LIMITES DO ART. 15 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E QUE NÃO CONTA COM A ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055297-44.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.03.2019) Destarte, não merece reparos a r. decisão agravada, não havendo que se falar em nulidade da penhora levada a efeito nos presentes autos. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da eminente Juíza de Direito, Doutora Lidiane Rafaela Araujo Martins.
|