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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 313.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0005232-36.2015.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível de Campina Grande do Sul, pelo qual o MM. Juízo a quo entendeu que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, nos seguintes termos: “(...) Em que pese a manifestação do Estado do Paraná, tem-se que o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ autoriza que os honorários periciais sejam arbitrados em valor acima do estipulado pela tabela da respectiva Resolução, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.Do que se retira da decisão de mov. 92.1, houve fundamentação para que fosse acolhida a propostados honorários periciais, de modo que plenamente possível que o Estado libere esses valores em favor do expert, na medida em que ele elaborou o laudo pericial e não causará nenhum prejuízo ao erário.2. Desse modo, preclusa a presente decisão, expeça-se certidão em favor do Sr. Perito para requerimento dos honorários periciais pela via administrativa. (...)”. Irresignado, o Estado do Paraná manejou o presente Agravo de Instrumento, asseverando, em suma, que: a) o Juízo de primeira instância ao proferir a decisão do evento 92, havia homologado os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem intimar o Estado acerca do arbitramento; b) o valor homologado está em desacordo com a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, consolidada no anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016; c) o valor dos honorários para laudos periciais em geral será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para a área da engenharia; d) o Estado do Paraná requer que a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seja limitada para a quantia de R$ 370,00. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo para o fim de suspender a decisão da penhora; para ao final, o provimento integral ao recurso. A liminar foi deferida pela decisão de mov. 13.1 – AI. Não foi apresentada contraminuta A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar meritório parecer. É, em síntese, o breve relatório.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de estrita observância aos contornos recursais, de modo a evitar o exaurimento da controvérsia; pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Dito isso, antes de adentrar no mérito da questão, imperiosa se mostra a exposição de uma breve síntese processual: ii.a) Honorários periciais Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por Lucilene Gomes da Silva Trevisan, em face de Bambino Dio Construtora e Empreendimentos Imobiliários, visando o pagamento de indenização decorrente dos prejuízos sofridos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora manifestou interesse pela necessidade de produção de prova pericial, em face da sua hipossuficiência técnica. Diante de tal situação, o juízo deferiu a produção de prova técnica substanciada no exame pericial (mov. 92.1), havendo, posteriormente, julgamento do mérito da demanda, com consequente prolação de acórdão, no sentido de responsabiliza a construtora pelos vícios construtivos (mov. 270.1). Ocorre que, até o momento, os honorários periciais não foram pagos, ensejando a decisão agravada de mov. 313.1, a qual determinou a expedição de certidão em favor do Sr. Perito para requerimento dos honorários periciais pela via administrativa. Desta feita, o juízo de origem requisitou ao Estado do Paraná o pagamento do Perito nomeado nos autos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 2º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 313.1). Em face dessa decisão, insurge-se o Estado do Paraná, ora Agravante, pleiteando a reforma da decisão e pugnando o pelo pagamento de honorários de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Cotejada as razões recursais, verifica-se que razão assiste a Agravante, conforme vejamos; Pois bem. De acordo com o entendimento processual, os honorários periciais são pagos ao final do processo pela parte sucumbente, aplicando a regra do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perto adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Contudo, in casu, verifica-se que que o Autor fora beneficiado pela Gratuidade da Justiça, logo, o custeio deve ser feito nos termos do §3º do art. 95 do CPC/15, in verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILDIADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TEMA NÃO CONHECIDO. ROL DO ART. 10.15 DO CPC. NÃO PREVISÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PARTE QUE REALIZOU REQUERIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2019. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017881-03.2022.8.16.0000 – Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022). Entretanto, em que pese a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recaia sobre o ente público, in casu, ocorre que o valor fixado a título de honorários periciais ultrapassa o limite estabelecido no § 5º, do art. 2º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Em observância ao disposto na resolução, tem-se que o valor fixado na tabela de honorários periciais é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Neste sentido, de acordo com o §4º da mencionada resolução, o juiz, ao fixar os honorários, pode ultrapassar o valor fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes. “(...)§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Na situação em comento, o valor que o perito apontou é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual ultrapassa o limite de 05 (cinco) vezes estipulado na resolução, que seria de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), referido ao valor fixado na tabela, de R$ 370,00, multiplicado por 05 (cinco). Deste modo, tendo em vista que o valor ultrapassa o limite estabelecido pelo CNJ, não é possível imputar a responsabilidade ao Estado de todo o custeio do valor. Isso porque, de acordo com o art. 98, §§2º e §3º do CPC/15: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência.§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, entende-se que, pela realização do trabalho, persiste o valor homologado, mas a quantia remanescente pode ser exigida pelo “expert” diretamente do beneficiário da justiça gratuita, observada a condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Perfilhando desta inteligência, tem-se os seguintes julgados por este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO ESTADO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AOS VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N] 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA HIPÓTESE DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097840-86.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A PARTE EMBARGANTE. RPV. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TABELA DISPOSTA NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ, QUE DIZ RESPEITO AOS LIMITES DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS COFRES PÚBLICOS, QUANDO O SUCUMBENTE FOR PESSOA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER LIMITADO AOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO. VALOR RESIDUAL QUE É RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §§2º E 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088715-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUITIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TABELA DO CNJ. ART. 95, §3º, II, DO CPC. RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nas hipóteses de gratuidade da justiça é limitada pelo art. 95, §3º, II, do CPC e pela resolução/CNJ 232/2016, cuja observância é obrigatória. 2. Recurso conhecido e provido”.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004170-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 27.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGE-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA AGRAVANTE, PRETENDENDO O AFASTAMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, JÁ QUE DECLAROU EXPRESSAMENTE SEU DESINTERESSE. COM RAZÃO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU O REQUERIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016284-28.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.05.2024). Nestes termos, levando-se em consideração o contexto dos autos, cabe a reforma da decisão agravada, a fim de limitar a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), ficando os valores residuais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Assim, deve o recurso em mesa ser provido. ii.b) Disposições finais Ante o exposto, à luz das fundamentações expendidas, impositivo o conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão de mov. 313.1.
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