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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Daniel, em face de decisão de mov. 19.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 66.1, proferida nos autos de “Ação de manutenção na posse de arrendamento rural, cumulada com antecipação de tutela” de nº 0002317-95.2023.8.16.0081, que deferiu o pedido liminar da parte agravada, nos seguintes termos: “[...] 2. A concessão da liminar possessória demanda a comprovação, pelo autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, a teor do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura, não há elementos suficientes que denotem a comprovação dos pressupostos legais. Segundo narrativa da exordial, o contrato de arrendamento do imóvel rural celebrado com o réu teria vigência até 05/07/2023.O artigo 95, inciso IV do Estatuto da Terra, alterada pela lei n. 11.443/2007, dispõe: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:(...)IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;No mesmo sentido, o art. 22 do decreto n. 59.566/66, que regulamenta o referido estatuto, dispõe: Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).Da interpretação dos artigos supramencionados, conclui-se que o réu deveria ter notificado extrajudicialmente os autores/arrendatários até 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, haja vista sua preferência na renovação do arrendamento.Tal prazo tem a função social de permitir ao arrendatário a reorganização de suas atividades de subsistência dentro de um prazo razoável. Não havendo notificação dentro do prazo previsto em Lei, renova-se automaticamente o contrato pelo mesmo período, previsto no próprio contrato, razão pela qual o arrendatário possui tranquilidade para organizar sua produção ao longo do tempo previsto no instrumento contratual.Entender de forma diversa seria desvirtuar a finalidade e intenção do Legislador, ferindo, ainda, os princípios sociais (renda do arrendatário), proporcionalidade e razoabilidade.Esse é o entendimento do E. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA ART. 95, INCISOS IV E V, DA LEI N. 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/66. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O art. 95 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) bem como o § 3º do art. 22 do Decreto Lei n. 59.566/61 preveem a necessidade de notificação do arrendatário de 6 (seis) meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000642-15.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2021). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0076752-60.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE COM AUTORIZAÇÃO DE COLHEITA PELO RÉU. ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOCUPAÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, DEVE SER REQUERIDA POR MEIO DE AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO. DECRETO Nº 59.566/1966. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE ANTECEDER À LIMINAR. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos de arrendamento obrigam o arrendador aceder, por tempo determinado ou não, o imóvel rural, mediante retribuição ou aluguel, sendo automática a renovação, caso ausente notificação premonitória no prazo de 06 meses antes do término do contrato (arts. 3º e 22, Dec. nº 59.666/66).2. A desocupação de imóvel objeto de arrendamento rural se dá mediante despejo agrário, a teor do disposto no art. 32 do Decreto nº 59.566/1966. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1466693-6 - Goioerê - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 06.07.2016).No caso em tela, verifico que o autor demonstrou a celebração de contrato de arrendamento rural com vigência de 03 (três) anos, iniciando-se em 06/07/2020 e encerrando-se em 05/07/2023 (mov. 10.6).Ainda, conforme narrado na inicial, não houve a notificação extrajudicial, portanto pelo réu não houve o preenchimento dos requisitos necessários à sua finalidade, desobedecendo exigências impostas nas leis já citadas, aplicáveis ao caso concreto, levando a crer que se encontra presente a probabilidade de existência do direito alegado pelo requerente.Em análise empreendida em âmbito de cognição sumária, estão presentes, no caso, os requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber:I. a posse: está devidamente comprovada através do contrato de arrendamento de mov. 10.6, que eventualmente teve sua renovação automática.II. a turbação: se comprova através do boletim de ocorrência juntado ao mov. 10.10.III. a data do esbulho: consoante boletim de ocorrência, tal fato ocorreu em data de 28/09/2023.Também se verifica a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se consubstancia na possibilidade de que, caso não concedida a liminar, o autor perderá todo o investimento realizado na área.Desse modo, a espera na prestação jurisdicional pode acarretar danos irreparáveis àquele, mormente considerando que na grande maioria das ações possessórias o perigo de dano é inerente a turbação ou perda da posse pelo possuidor.Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial, e o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada, o deferimento do pedido, é medida que se impõe.3. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, para que os autores sejam mantido na posse do imóvel arrendado, até o julgamento final da lide.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em breve síntese, ter adquirido o imóvel objeto da matrícula nº 18.988, com área de 31,8 alqueires paulistas, em abril de 2021, o qual estava arrendado pelos vendedores a Hernanio Borges Gouveia (falecido) e Maria Piai de Gouveia desde 15/06/2020, com o aval de Alexandre Borges de Gouveia.Afirma que os arrendatários participaram como anuentes do contrato de compra e venda, assumindo a responsabilidade de pagar a si o arrendamento da safra 2021/2022. Ressalta que, em 16.04.2021, o contrato de arrendamento foi aditado, dele participando, como anuentes, os arrendatários Hernanio e Maria, sendo ratificada a obrigação deles de lhe pagar o arrendamento da safra 2021/2022 e os subsequentes.Destaca que nenhum pagamento foi realizado na data acordada (31/03/2022), estando os agravados em inadimplência. Salienta que, em 29.06.2021, o Sr. Hernanio faleceu, tendo procedido a notificação da viúva e dos herdeiros para constituí-los em mora, os quais, todavia, recusaram-se a assinar as notificações. Expõe que o imóvel de sua propriedade está sendo irregularmente ocupado e que apenas em relação à safra 2022/2023 foram entregues espontaneamente 928,03 sacas de soja na Coamo de Cruzmaltina, razão pela qual está cobrando as rendas não adimplidas na execução 0001962-85.2023.8.16.0081.Refere três causas que autorizam a rescisão ou extinção do contrato, a saber: i) o atraso de mais de 60 dias no pagamento da renda devida pelo arrendamento; ii) o alcance do termo final do contrato (05.07.2023); iii) a existência de notificação com antecedência mínima de seis meses. Frisa que os requisitos para a outorga de proteção possessória aos agravados não estavam presentes e que estes não realizaram o plantio da soja na “janela ideal”, negligenciando etapa fundamental da principal fonte de renda a ser explorada no imóvel, deixando-o em situação de completo abandono.Requer, assim, a reforma da decisão singular, com o conseguinte provimento integral do recurso interposto.Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 10.1 – TJPR).Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 16.1 a 20.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.Do inadimplemento.Inicialmente, no que tange as alegações do agravante de que os agravados estão inadimplentes ao contrato de arrendamento rural firmado e, por isso, não haveria direito a manutenção da posse do imóvel, observa-se que o juízo de origem nada se pronunciou sobre a questão.Do contrário, verifica-se que na decisão recorrida, o d. magistrado se limitou a acolher a pretensão liminar inicial, diante da ausência de cientificação prévia do arrendante quanto ao seu desejo de retomada da área, acarretando, assim, sua renovação automática; isso dentro do prazo de seis meses estatuído pela legislação.Logo, qualquer questão envolvendo a possibilidade de o agravante retomar de imediato a posse do bem pelo inadimplemento e suposto desleixo no cuidado da terra, deve ser manifestado e analisado primeiramente na origem, para que só então esta Corte de Justiça possa deliberar a respeito.Ademais, constata-se que o agravante já lançou mão de ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0001962-85.2023.8.16.0081), onde pugna pelo arresto da produção de trigo e soja dos agravados em razão da inadimplência, bem como, nestes autos, de pedido reconvencional, inclusive para a rescisão do contrato (mov. 50.1).Portanto, o exame recursal se restringirá a tutela de urgência deferida, mais especificamente quanto a possibilidade ou não de manutenção dos agravados na posse da área, sob pena de supressão de instância.Nestes pontos, não conheço do recurso interposto.Mérito.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo que, deferindo a tutela de urgência requerida pela parte autora, motivou a insurgência da parte ré.Os agravados, na petição inicial, afirmaram que, em 15.06.2020, celebraram contrato de arrendamento rural pelo prazo de três anos com Antônio Sussumu Yonekura, casado com Nubia Sayura Takigawa Tonekura, Nelson Kenji Yonekura, casado com Mirtes Regina Miyasaki Yonekura, Eliza Noriko Yonekura Tiscoski, casada com Rivaldo José Tiscoski, Getulio Akira Yonekura, casado com Christiane Sayuri Ito Yonekura, o qual teria início em 06.07.2020.Ressaltaram que, em 16.04.2021, foi realizado “Aditivo de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de exploração Agrícola”, constando os arrendantes como outorgantes, o requerido/agravante como outorgado, além dos autores/arrendatários, ficando estabelecido o mesmo prazo para o encerramento do contrato.No entanto, alegaram que, apesar da decorrência do prazo do arrendamento do imóvel, o requerido deixou de notificá-los extrajudicialmente quanto ao seu interesse na retomada da área, no prazo de seis meses anteriores ao vencimento do pacto, conforme artigo 95 do Estatuto da Terra. Não bastasse, passou a turbar a posse destes, através da colocação de máquinas na área, para que fosse impedido o plantio.O juízo de origem, de ponderado às provas acostadas ao feito, entendeu que estavam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, tendo deferida a medida liminar requerida, “para que os autores sejam mantido na posse do imóvel arrendado, até o julgamento final da lide”.A decisão é irretocável.Como se sabe, o Código Civil de 2002, na mesma linha de seu antecessor, não tratou de definir o conceito de contrato, ficando a cargo do intérprete do Direito tal incumbência. E, segundo Flávio Tartuce[1], “contrato é um ato jurídico bilateral, dependente pelo menos de duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres”.Os contratos agrários são espécies desse gênero. Porém, regem relações jurídicas havidas entre sujeitos no meio rural. Nesse sentido, ensina Octávio Mello Alvarenga[2] que, “Por contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra”.A peculiaridade dos contratos agrários em relação aos contratos convencionais está, notadamente, no dirigismo estatal, o qual é evidenciado por diversas normas de ordem pública limitadoras da autonomia privada, o que não ocorre nos demais, onde a atuação deste é mínima e, sobretudo, excepcional. A tutela protetiva que se dá a esses contratos é justificada pela própria importância do campo para o Estado, que privilegia o interesse público em detrimento de interesses marcadamente pessoais, em atenção à função social da propriedade, ao meio ambiente e aquele que trabalha na terra, mas não é titular de seu domínio.Isso porque, “em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população” (REsp 1.455.709/SP, Terceira Turma, DJe 13/05/2016).Para esses contratos, o Código Civil tem aplicação subsidiária, naquilo que a legislação específica for omissa. E vale dizer, os contratos agrários são regidos por três leis, sendo elas: i) o Estatuto da Terra (nº 4.504/1964); ii) a Lei nº 4.947/1966 e; iii) o Decreto nº 59.566/1966. Conforme artigo 92 e seguintes do Estatuto da Terra, duas são espécies típicas de contratos agrários: i) o arrendamento rural; ii) parceria agrícola.No que tange ao arrendamento rural, escopo da presente demanda, este se assemelha a uma locação, pois através dele o proprietário ou possuidor do imóvel, também chamado de arrendador, cede o uso e o gozo da terra a outrem, denominado arrendatário, por meio de uma contraprestação. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 59.566/1966: “Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).” Ainda, o artigo 3º da mesma normativa enuncia que: “Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.” O artigo 26 do mesmo diploma, por sua vez, prevê hipóteses extintivas do contrato de arrendamento firmado, a saber: “Art 26. O arrendamento se extingue: I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação; II - Pela retomada; III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário; IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato; V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador; VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato; VII - Por sentença judicial irrecorrível; VIII - Pela perda do imóvel rural; IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural; X - por qualquer outra causa prevista em lei. Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.” Ao que se depreende do inciso I do artigo 26 do Decreto nº59.566/1966, o término do prazo do contrato é, efetivamente, causa de extinção do arrendamento rural firmado. Ocorre que, para que o término ocorra, a própria norma traz condição a ser observada pelo arrendador; qual seja, a notificação prévia do arrendatário quanto ao interesse de retomada da área arrendada em no mínimo 6 (seis) meses antes do encerramento do pacto, sob pena de renovação automática. Isso porque, repito, a lógica da legislação é a proteção do interesse público e, assim, do arrendatário, que se utiliza da terra e nela emprega destinação econômica relevante.Dispõe o artigo 22 da norma mencionada: “Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).” – grifei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) – grifei. Destarte, não destoam os julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL COM TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA ART. 95, INCISO IV, DA LEI N. 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/66. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041641-78.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, COM PEDIDO CUMULADO DE TUTELA POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS PERDAS E DANOS. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA EM FAVOR DOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 300, COMBINADO COM O ARTIGO 9º, II DO CPC. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OFENSA AOS ARTIGOS 141 E 562 DO CPC. PLAUSIBILIDADE NA TESE DOS ARRENDATÁRIOS DE QUE A AVENÇA SE RENOVOU AUTOMATICAMENTE NAS MESMAS BASES, LEGITIMANDO A POSTULAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066314-72.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.02.2022) – grifei. No caso dos autos, ao que se infere das notificações acostadas pelo agravante ao mov. 49.10 a 49.13, encaminhadas em 03.06.2022, ou seja, mais de um ano antes da data ajustada para a extinção do arrendamento, não houve a comunicação quanto ao desinteresse no prosseguimento do contrato, tampouco de que este estaria a assumir a exploração pessoal da terra ou para arrendá-la a terceiros em outras condições[3].Do contrário, houve apenas interpelação para ciência da mora e de que, por isso, haveria o exercício da faculdade de rescindir imediata e unilateralmente o contrato, na forma do parágrafo terceiro da cláusula terceira. No entanto, a previsão da cláusula resolutiva é incompatível com o escopo protetivo dessa espécie de contrato, não sendo admitido às partes derrogarem as normas de ordem pública por simples convenção.A legislação, não se olvida, deixa claro a possibilidade de o contrato de arrendamento rural ser rescindido pelo inadimplemento do arrendatário, com desocupação mediante ordem de despejo[4]. Contudo, salvo decisão judicial provisória, que antecipe os efeitos práticos da rescisão, a desocupação do imóvel pelo arrendatário só será exigível quando houver sentença judicial irrecorrível, nos termos, aliás, do já citado artigo 26, inciso VII, do Decreto nº 59.566/1966. Ainda assim, tem-se cabível, de acordo com o artigo 32, parágrafo único do Decreto, a purgação da mora, a ser feita no prazo que o juiz estipular, desde que não excedente a 30 (trinta) dias. Logo, ainda que a ausência de pagamento da retribuição acertada possa dar ensejo à rescisão do contrato e ao despejo, a implementação da medida depende da iniciativa do arrendador, por meio da propositura de ação rescisória ou em sede de reconvenção, como já feito na origem. Não observadas essas condições, o contrato será, em tese, renovado, diante da ausência de notificação específica e com antecedência mínima de 6 (seis) meses.E, como na espécie o pleito de manutenção de posse dos autores/agravados está amparado, em princípio, na renovação automática do contrato de arrendamento rural, sendo necessária deliberação do juízo de piso quanto ao pedido de rescisão deste pela inadimplência, impõe-se manter a decisão proferida, até ulterior decisão. De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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