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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER SHUMAKER apontando omissão no acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 11510-28.2019.8.16.0194, interposta por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e supriu, de ofício, omissão da sentença, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE DECLARA RESOLVIDO O CONTRATO E CONDENA A PROMITENTE VENDEDORA À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, COM RETENÇÃO DE 10% DOS SEUS RESPECTIVOS VALORES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MORA DA VENDEDORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – CONDENAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO – INSURGÊNCIA DA VENDEDORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO – ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA TAXA QUE COINCIDE COM A DATA DA IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL – PRECEDENTES DO STJ – JUROS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO – OMISSÃO DA SENTENÇA NA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SUPRIMENTO DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA MENSAL, A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS – ORIENTAÇÃO DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO - OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO.” Nas suas razões, o Embargante sustenta nunca ter usado gratuitamente o lote, pois o adquiriu sem nenhuma edificação, posteriormente erigida por ele, tendo promovido a valorização do imóvel em benefício da Embargada, de R$ 30.000,00 para R$ 230.000,00.Argumenta que o termo inicial dos juros moratórios para pagamento de alugueres deve recair na data do trânsito em julgado, tal como foi definido para a obrigação de restituição dos valores pagos, os quais, aliás, não serão atualizados monetariamente.Por fim, alega que o colegiado deixou de fixar o valor da taxa de ocupação, deixando ao alvedrio da Embargada a sua definição.Requereu, ao final, o acolhimento dos Declaratórios, com efeitos infringentes.Com as contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque tempestivos, de rigor o conhecimento dos Embargos de Declaração que, no mérito, devem ser rejeitados.Em primeiro lugar, observa-se que o Embargante não impugnou, na contestação, o termo inicial de incidência da taxa de fruição. Além disso, afirmou que construiu uma residência no lote, o que implica no efetivo uso do imóvel, ainda que durante o período de construção.Diante disso, o colegiado enfrentou a questão relativa à taxa de fruição nos seguintes termos: “A Apelante tem razão ao sustentar que o encargo deve incidir a partir da data em que o Apelado foi imitido na posse do imóvel, pois a partir desse momento passou a dele usufruir.É que, se cobrado esse encargo apenas a partir do inadimplemento, o período anterior em que o Promissário-comprador permaneceu no imóvel terá sido usufruído gratuitamente por ele, pois as parcelas do preço lhe serão restituídas, com a retenção de percentual destinado unicamente ao ressarcimento dos prejuízos ordinários sofridos.Noutros termos, a utilização gratuita do imóvel pelo Réu-apelado implicará no seu enriquecimento indevido às custas da Autora-apelante.” Portanto, consideradas as alegações das partes ao longo do processo, o colegiado estava impedido de alcançar outra conclusão que não aquela apresentada no acórdão ora embargado.No que concerne à diferença entre o termo inicial dos juros moratórios relativos à devolução dos valores pagos pelo Embargante e ao pagamento da taxa de ocupação, também não lhe assiste razão.O colegiado enfrentou essa questão de forma clara e congruente, nos seguintes termos: “Quanto aos juros moratórios incidentes sobre a taxa de fruição, verifica-se, de fato, a omissão da sentença na sua fixação, estando este colegiado autorizado ao suprimento nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.Constata-se, ainda, a ausência de definição quanto à correção monetária da obrigação, vício que também deve ser suprido de ofício.Portanto, considerando o disposto nos arts. 405, 406 e 884, do CC, dou provimento ao recurso para condenar o Réu-apelado ao pagamento da taxa de fruição do imóvel desde a data da imissão na posse do Réu (cláusula 21), com atualização monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir de cada mês de vencimento da obrigação, e com o acréscimo de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.(...)[quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a devolução das parcelas pagas] A mora pressupõe o inadimplemento da parte, o que não ocorre, em casos como o dos autos, antes do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, considerando que a culpa pela rescisão não pode ser atribuída à Autora-apelante. Nesse sentido, o entendimento do STJ:(...)Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para fixar a data do trânsito em julgado como termo inicial da incidência de juros moratórios sobre as parcelas do preço a serem devolvidas pela Autora-apelante.” Veja-se que, em relação à correção monetária dos valores a serem devolvidos pela Embargada, a sentença não foi omissa, sendo desnecessário ao colegiado essa fixação.Em relação às acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, a sentença condenou a Embargada a indenizar o Embargante por seus valores, a serem apurados em liquidação de sentença, questão não devolvida a este colegiado que, portanto, não pode ser considerado omisso nessa extensão.Tampouco integrou o efeito devolutivo do apelo o valor da taxa de ocupação, definido em 1% do valor do imóvel na sentença (item D.ii do Dispositivo, mov. 159.2).Evidenciado, portanto, o claro intuito de rediscussão da decisão na parte em que foi desfavorável ao Embargante, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não ensejando, portanto, a possibilidade do seu acolhimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julg. 28/8/2023, original sem destaque) Assim, ficam rejeitados os Embargos de Declaração.
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