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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pelo agravante NEUSA FONTANEZ contra decisão interlocutória (mov. 9.1), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais de n° 0071709-32.2023.8.16.0014, movida em face do BANCO BMG SA, na qual o MM. Juízo Singular indeferiu a liminar pleiteada de impedir a efetivação de descontos referentes aos empréstimos de nº 12105558 e 9879571, do benefício previdenciário da parte autora. Em suas razões, a agravante alegou primeiramente que o recurso é tempestivo e cabível. Afirmou que é idosa, possuindo baixa instrução, aposentada por idade e percebe o benefício previdenciário de n.° 147.794.889-6, recebendo a quantia mensal de R$2.732,09. Afirmou que, por razão de sua renda mensal ínfima aliada à sua crise financeira, contratou empréstimo consignado com o banco, recebendo atualmente o valor de R$1.742,80 de aposentadoria mensal. Alegou que observou no extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que, além da parcela do empréstimo realizado estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde a data de 07/04/2016, tendo sido descontado até o momento o valor total de R$3.967,80, sem qualquer anuência. Enfatizou que não solicitou o cartão de crédito, nem o desbloqueou, ressaltando que os descontos efetuados mensalmente não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado. Alega que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando a majoração do débito, ao invés da redução da dívida. Afirma que, a cobrança dos valores já acarretou incontáveis prejuízos, pois a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente renda ínfima de R$989,29. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade da justiça no mov. 9.1 dos autos originários. Pedido de tutela antecipada recursal não concedida no mov. 12.2 Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam a adequação e tempestividade, o recurso merece ser conhecido. Mérito A controvérsia do recurso versa sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, que supostamente resulta em descontos considerados indevidos no benefício previdenciário da autora. A recorrente contesta a decisão do mov. 9.1 que negou a liminar solicitada para interromper os descontos relacionados aos empréstimos de número 12105558 e 9879571 do benefício previdenciário da autora. A agravante aduziu que é idosa, possuindo baixa instrução, aposentada por idade e percebe o benefício previdenciário de n.° 147.794.889-6, recebendo a quantia mensal de R$2.732,09. Afirmou que, por razão de sua renda mensal ínfima aliada a sua crise financeira, contratou empréstimo consignado com o banco, recebendo atualmente o valor de R$1.742,80 de aposentadoria mensal. Alegou que observou no extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que, além da parcela do empréstimo realizado estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde a data de 07/04/2016, tendo sido descontado até o momento o valor total de R$3.967,80, sem qualquer anuência. Enfatizou que não solicitou o cartão de crédito, nem o desbloqueou, ressaltando que os descontos efetuados mensalmente não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito, ao invés da redução da dívida. Afirma que, a cobrança dos valores já acarretou incontáveis prejuízos, pois a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente renda ínfima de R$989,29. Afirma que nunca se atentou que os valores descontados no benefício previdenciário, em torno de R$38,78 a 57,19, eram valores referentes a taxas bancárias pelo uso da conta do banco para o recebimento de sua aposentadoria, e que é analfabeta funcional, não sabendo acessar e usar o sistema do INSS, decidindo buscar orientação profissional para tirar suas dúvidas. Dessa forma realizou o pedido de tutela antecipada recursal. No presente caso o MM. Juízo “a quo” proferiu sua decisão nos seguintes termos (mov. 9.1): “O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova (saber se o contrato e emissão do cartão de crédito foram ou não pactuados pela autora), suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida em razão de que os contratos guerreados foram supostamente celebrados a partir do ano de 2017. Indefiro o pleito liminar. Dando prosseguimento ao feito..” Em suas razões o Agravante afirma que é necessária a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 294 do CPC, cessando a cobrança dos valores referentes ao empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 38,78, pois afirma que estão demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo o primeiro por ter pago durante 7 anos por um cartão de crédito que não contratou além das cobranças que descontam verba considerável de seu benefício previdenciário, agindo de má-fé e desrespeitando as relações de consumo. E o segundo se caracteriza pelo fato da agravante ser idosa, e pelo comprometimento de um valor considerável de sua renda mensal, causando imensurável prejuízo à saúde mental e emocional da Agravante. Inicialmente, analisando a Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado de n° 51789518 (mov. 15.3) e o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 45156575 (mov. 15.4), bem como comprovante de saques realizado e juntados no mov. 15.2 e Extratos de Pagamentos de Crédito realizados pelo Banco BMG à recorrente (mov. 15.5) , não há proporcionalidade e razoabilidade para determinar a suspensão dos descontos no benefício da agravante, pois apresenta-se forte indícios de contratação realizada pelas partes. Com efeito, na contestação apresentada no mov. 15.3-5 a instituição financeira trouxe fortes elementos da realização da operação financeira pela agravante. Nota-se que o julgador, investido do poder discricionário conferido por lei e exercendo a liberdade de análise crítica, embasa sua convicção, à luz dos fatos e das provas constantes nos autos, para decidir sobre a manutenção ou revisão da decisão, objeto do recurso. Conforme ensina Reis Friede: “(...) em qualquer hipótese, o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio, constitui-se em faculdade do julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício do seu poder discricionário, decidirá, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis-a-vis com a efetiva comprovação, pela parte requerente de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC...” (REIS FRIEDE. Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, à luz da denominada reforma do Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1995) Pois bem. Extrai-se dos autos que a autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito, sendo induzida ao erro quando firmou contrato de empréstimo consignado autorizando o desconto em seu benefício previdenciário, definindo prazo certo e valores fixos, e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que depende de instrução probatória. Do contrário, o contrato firmado entre as partes apresentado pelo réu na contestação, intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (mov. 15.4), traz fortes evidências de que se trata de adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado, o qual foi expressamente autorizado pela recorrente para a realização da reserva de margem para a garantia de pagamento das faturas de cartão de crédito, além de utilizá-lo para efetuar saques, conforme as faturas apresentadas pelo réu no mov. 15.2, o que indica o conhecimento e a anuência da parte autora quanto ao cartão de crédito com RMC. A reserva de margem consignável refere-se à proporção do benefício previdenciário que está disponível para ser comprometida por meio de descontos de empréstimos consignados, os quais são deduzidos diretamente da folha de pagamento. Reservar a margem consignável implica em separar uma parte dessa margem como garantia para um empréstimo específico. O artigo 3° da Instrução Normativa do INSS, nº 39/2009, regulamenta a questão da reserva de margem consignável dos rendimentos de quem recebe o benefício previdenciário. Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; eIII - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; eb) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito.(...)§ 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.§ 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º para as novas averbações.§ 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil.
Dessa forma, é possível observar que a norma de regência admite o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, necessitando apenas da anuência expressa e escrita do beneficiário. Com efeito, há, em uma análise preliminar, ausência da probabilidade do direito, tendo em vista os fortes indícios da contratação realizada entre as partes, bem como a autorização para que ocorresse a dedução de valores no benefício previdenciário da parte recorrida. Isto posto, nesta oportunidade vê-se que os documentos trazidos pela agravada confrontam a versão apresentada na petição inicial, que afirmou não haver contratado o cartão de crédito consignado, havendo de se prestigiar, nesse momento, a mera autorização do débito realizada com a agravante. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente, além da existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Por oportuno, reporto-me às seguintes orientações de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. 1. Ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): “Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela).” No entanto, como exposto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida pela agravante, dado a contratação do referido cartão consignado.
Portanto, ausente a presença dos requisitos definidos nos art. 300 e 303, ambos, do CPC/15, de modo que não se verifica, ao menos por ora, a possibilidade de suspensão do desconto para pagamento do referido cartão de crédito. Assim, não merece provimento o presente recurso. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento da autora, nos termos do voto Relator.
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